TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805836-81.2018.8.18.0140
APELANTE: JACINTA DE FATIMA LIMA TAJRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – VEICULAÇÃO DE MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NA SENTENÇA APELADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Comprovado que a matéria arguida pela parte apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.
2. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
cxRELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JACINTA DE FÁTIMA LIMA TAJRA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A, ora apelado.
AO autor/apelado ingressou com a ação originária alegando, em síntese, ter celebrado um contrato de financiamento (Contrato nº 0000038939551) para a obtenção do veículo “PLACA NIU5945, CHASSI 93YBSR7RHBJ775388”, mediante alienação fiduciária, em 30.06.2017, a ser pago em quarenta e duas (42) parcelas mensais. Sustenta que na data da propositura da ação a parte requerida possuía um débito de onze mil, seiscentos e sete reais e trinta e quatro centavos (R$ 11.607,34).
Afirma que o credor fiduciário poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor (art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Enfim, diante da inadimplência do promovido, pleiteia a procedência da ação, com a busca e apreensão do bem, assim como a condenação do mesmo no pagamento de honorários advocatícios.
O d. Magistrado a quo proferiu despacho determinando a emenda da inicial a fim de que a parte autora comprovasse a notificação extrajudicial válida do requerido, anterior ao ajuizamento da ação.
A parte autora apresentou em Secretária Judicial a via original da Cédula de Crédito para a certificação, conforme determinado no despacho acima citado (Num. 1250254 - Pág. 39).
Por decisão, o MM. Juiz deferiu a medida liminar pleiteada, para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Num. 1250254 - Pág. 40/41).
Na sentença, o MM. Juiz julgou PROCEDENTE a ação, para determinar a consolidação da posse plena e exclusiva do credor fiduciário quanto ao veículo apreendido, deferindo, em caráter de urgência, a concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo, a ser consolidada a posse plena e exclusiva ao credor fiduciário a ser apreendido em cumprimento
de sentença (Num. 1250348 - Pág. 1/5).
Inconformado com a sentença, a parte requerida interpôs o Recurso de Apelação (Num. 1250350 - Pág. 1/12), alegando em suas razões a necessidade de apresentação da cédula de crédito original na ação de busca e apreensão. Por fim, requer a reforma da decisão guerreada para dar provimento ao recurso.
Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (Num. 1250364 - Pág. 1/8), requerendo preliminarmente o não conhecimento do recurso diante da ausência de interesse recursal. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso com a manutenção da sentença recorrida.
Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou (Num. 2266085 - Pág. 1).
Intimada a parte apelante para se manifestar acerca da ausência do interesse recursal (Num. 5010212 - Pág. 1), a parte manteve-se inerte.
É o que interessa relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
Inicialmente, muito embora se verifique que o recurso aviado é próprio e foi tempestivamente apresentado, in casu, não estão verifico todos os requisitos para a sua admissibilidade.
Inicialmente, analisando os documentos dos autos, DEFIRO, os benefícios da justiça gratuita.
Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da parte apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada, que, foi julgada procedente a ação, fundamentada na caracterização da mora, com a consequente procedência da busca e apreensão do veículo.
Em suas razões recursais, insurge-se o apelante não contra as razões da sentença, que julgou procedente a ação, haja vista caracterizada a mora da parte apelante, mas, se manifesta acerca da necessidade de juntada de Cédula de Crédito original para interposição da ação de busca e apreensão, não havendo, desta forma, qualquer relação entre as razões recursais e a sentença recorrida.
Ressalta-se, que o banco apelado apresentou via original da Cédula de Crédito em questão, não sendo essa matéria discutida na sentença.
Logo, manifesta a afronta ao Princípio da Dialeticidade, insculpido nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão objurgada.
A necessária observância ao princípio da dialeticidade na seara recursal recebeu destaque na doutrina de Araken de Assis:
“O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal (Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 98)”.
Assim, comprovado que a matéria arguida pela parte apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.
Nesse sentido, trago à colação o julgado a seguir a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A EXORDIAL E EXTINGUE A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NOS ARTS. 485, I E 330, IV, DO CÓDIGO FUX. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 7-5-21. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VERBERAÇÕES VAZADAS NAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO RECHAÇAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ÓBICE INVENCÍVEL AO DEBUXE DO RECURSO. EXEGESE DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. REBELDIA NÃO CONHECIDA.
(TJSC, Apelação n. 5009505-35.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2021).
Sendo assim, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Logo, considerando que o apelo interposto apresenta dissociação entre as razões recursais e a fundamentação da sentença guerreada, é forçoso seu não conhecimento.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Apelação ora aviado ante a falta de interesse recursal, a teor do art. 485, VI c/c art. 932, III, ambos do CPC.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0805836-81.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJACINTA DE FATIMA LIMA TAJRA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação09/11/2022