Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0001711-74.2016.8.18.0140


Ementa

E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ANTECIPAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NO 1º GRAU E POSTERIORMENTE CONFIRMADA POR SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA A AUTORIDADE COATORA EMITIR O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO IMPETRANTE - TEORIA DO FATO CONSUMADO – POSSIBILIDADE - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu art. 208, inciso V, assegura aos interessados o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”; no entanto, o acesso ao ensino superior não é amplo e irrestrito, conforme se verifica através da Lei n° 9.394/96, que prevê que a graduação (ensino superior) é aberta aos candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo (art. 44, inc. II). 2. Apenas àquele que comprovar a conclusão do ensino médio é permitido o ingresso no ensino superior, para tanto, o estudante deve apresentar ou o diploma ou o certificado de conclusão de curso expedido pelo órgão competente. 3. In casu, o impetrante, ao ser aprovado em concurso de vestibular antes da conclusão do ensino médio de forma regular, comprova seu superior rendimento escolar, o que o torna apto a acessar mais um nível em seus estudos por meio de aplicação do exame de proficiência, nos termos das normas dispostas na Lei de Diretrizes e Base da Educação Escolar. 4. Ademais, a despeito do posicionamento em sentido contrário delineado pelo Estado do Piauí, entendo ser aplicável ao presente caso a teoria do fato consumado, uma vez que houve medida liminar deferida em favor da impetrante em 25/01/2016, no sentido de que a autoridade apontada como coatora providenciasse de imediato a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, posteriormente confirmada por sentença em 21/12/2018. Assim, há de se concluir, pelo transcurso de mais de cinco anos da decisão que deferiu o pedido liminar, que o demandante possivelmente se encontra graduado na Instituição de Ensino Superior. 5. É cediço que em tais hipóteses, nas quais a situação fática se encontra devidamente consolidada pelo decurso do tempo, a restauração da estrita legalidade acarretaria mais danos sociais do que a manutenção do status, além de contrariar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso ora em discussão, a manutenção da matrícula do autor em Instituição de Ensino Superior não traz qualquer prejuízo a terceiros, tampouco ofende o interesse público, vez que o critério meritório (aprovação em vestibular) foi devidamente observado. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001711-74.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001711-74.2016.8.18.0140

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: VICTOR FARIAS BRUNO

Advogada: Marilia Gabriela Oliveira Simeão Martins Vieira (OAB/PI nº 7.319)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ANTECIPAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NO 1º GRAU E POSTERIORMENTE CONFIRMADA POR SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA A AUTORIDADE COATORA EMITIR O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO IMPETRANTE - TEORIA DO FATO CONSUMADO – POSSIBILIDADE - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu art. 208, inciso V, assegura aos interessados o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”; no entanto, o acesso ao ensino superior não é amplo e irrestrito, conforme se verifica através da Lei n° 9.394/96, que prevê que a graduação (ensino superior) é aberta aos candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo (art. 44, inc. II). 2. Apenas àquele que comprovar a conclusão do ensino médio é permitido o ingresso no ensino superior, para tanto, o estudante deve apresentar ou o diploma ou o certificado de conclusão de curso expedido pelo órgão competente. 3. In casu, o impetrante, ao ser aprovado em concurso de vestibular antes da conclusão do ensino médio de forma regular, comprova seu superior rendimento escolar, o que o torna apto a acessar mais um nível em seus estudos por meio de aplicação do exame de proficiência, nos termos das normas dispostas na Lei de Diretrizes e Base da Educação Escolar. 4. Ademais, a despeito do posicionamento em sentido contrário delineado pelo Estado do Piauí, entendo ser aplicável ao presente caso a teoria do fato consumado, uma vez que houve medida liminar deferida em favor da impetrante em 25/01/2016, no sentido de que a autoridade apontada como coatora providenciasse de imediato a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, posteriormente confirmada por sentença em 21/12/2018. Assim, há de se concluir, pelo transcurso de mais de cinco anos da decisão que deferiu o pedido liminar, que o demandante possivelmente se encontra graduado na Instituição de Ensino Superior. 5. É cediço que em tais hipóteses, nas quais a situação fática se encontra devidamente consolidada pelo decurso do tempo, a restauração da estrita legalidade acarretaria mais danos sociais do que a manutenção do status, além de contrariar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso ora em discussão, a manutenção da matrícula do autor em Instituição de Ensino Superior não traz qualquer prejuízo a terceiros, tampouco ofende o interesse público, vez que o critério meritório (aprovação em vestibular) foi devidamente observado. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço da Apelação Cível/Remessa Necessária, para negar-lhes provimento”.


                             RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível/Remessa Necessária interposta pelo Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Victor Farias Bruno,  concedeu-lhe a segurança vindicada, determinando a expedição imediata do certificado de conclusão de ensino médio, de forma a garantir sua matrícula junto à entidade de ensino superior.

Na peça inicial, o Autor informou ter sido convocado no vestibular da Universidade Federal do Piauí - UFPI, para o curso de Comunicação Social – 1° Semestre, contudo, inserido no processo formativo de Educação de Jovens e Adultos – CEJA, ainda realizava exames supletivos na perspectiva de obtenção da conclusão do ensino médio.

Assevera, porém, ter atingido o percentual de 88,46% do conteúdo programático necessário à finalização, acostando declaração do Diretor do CEJA (ID 4045939, pág.15). Contudo, a Universidade Federal exige a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio registrado pela Secretaria Estadual de Educação do Estado Emissor ou Certidão de Conclusão do Ensino Médio, ambos com emissão negada pelo Diretor.

Assim, alega que a recusa em emitir o certificado pelo Diretor – CEJA viola o direito do Impetrante em comprovar sua regularidade escolar, uma vez que resta comprovada sua capacidade educacional ante a aprovação no concurso de vestibular, verificando ser direito líquido e certo a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.

Decisão de deferimento do pedido liminar no ID 4045939, pág. 24/26.

Informações apresentadas pelo Estado do Piauí no ID 4045939, pág. 54/59.

O parquet opinou pela concessão da segurança pleiteada. (ID 4045939, pág. 64/68)

Na sentença, ID 4045939, pág. 70/74, o Juízo a quo concedeu a segurança, determinando que a autoridade coatora expedisse o certificado de conclusão de ensino médio do Requerente.

O Estado do Piauí, em razões de Apelação (ID 4045940, pág. 1/5), pugna pela reforma da sentença em sua totalidade, alegando a ausência de preenchimento de todos os requisitos legais necessários à conclusão do ensino médio, nos termos da legislação de diretrizes e bases da educação n° 9.394/96.

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento desta Apelação (ID 4831291).

É o quanto basta relatar.

 


VOTO DO RELATOR

 


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade referentes a este recurso de Apelação, conheço-o, momento em que passo à análise do mérito.

O cerne da questão ora posta em discussão reside na possibilidade da impetrante realizar avanço escolar, visando a conclusão do ensino médio de forma antecipada, para a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio, a fim de possibilitar sua matrícula em curso de Instituição de Ensino Superior.

Inicialmente, deve-se mencionar o disposto na Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seus arts. 24, inciso V, alínea “c”, e 47, § 2º, assim dispõem:


“Art. 24.

(...)

V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

(...)

c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;”

*

“Art. 47.

(…)

§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.


Dos dispositivos acima transcritos, depreende-se a possibilidade de aplicação do processo de avanço de estudos aos alunos que demonstrarem nível de escolarização e desenvolvimento como superior ao ano em que se encontra cursando, a ser realizado pela própria instituição de ensino.

In casu, o impetrante, ao ser aprovado em concurso de vestibular antes da conclusão do ensino médio de forma regular, comprova seu superior rendimento escolar, o que o torna apto a acessar mais um nível em seus estudos por meio de aplicação do exame de proficiência, nos termos das normas dispostas na Lei de Diretrizes e Base da Educação.

Ademais, a despeito do posicionamento em sentido contrário delineado pelo Estado do Ceará, entendo ser aplicável ao presente caso a teoria do fato consumado, uma vez que houve medida liminar deferida em favor da impetrante em 25/11/2015 (fls. 30/33), no sentido de que a autoridade apontada como coatora providenciasse de imediato o avanço escolar e a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, posteriormente confirmada por sentença em 08/05/2018 (fls. 141/144). Assim, há de se concluir, pelo transcurso de quase três anos da decisão que deferiu o pedido liminar, que a demandante possivelmente se encontra matriculada na Instituição de Ensino Superior.

É cediço que em tais hipóteses, nas quais a situação fática se encontra devidamente consolidada pelo decurso do tempo, a restauração da estrita legalidade acarretaria mais danos sociais do que a manutenção do status, além de contrariar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

No caso ora em discussão, a manutenção da matrícula da autora em Instituição de Ensino Superior em razão do êxito no exame supletivo, com a consequente expedição do certificado de ensino médio, não traz qualquer prejuízo a terceiros, tampouco ofende o interesse público, uma vez que o critério meritório (aprovação em vestibular) foi devidamente observado.

O Superior Tribunal de Justiça, acerca da temática, assim se manifestou:


“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE). OBRIGATORIEDADE. DIPLOMA EXPEDIDO POR FORÇA DE LIMINAR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. A jurisprudência desta Corte, em reiterados precedentes, tem perfilhado entendimento de que a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame. 2. Não obstante, no presente caso, a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria, inexoravelmente, danos desnecessários e irreparáveis ao agravado. 3. Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes: AgRg no REsp 1416078/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/12/2014; AgRg no REsp 1409341/PE, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe 04/12/2013; AgRg no REsp 1291328/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/05/2012; AgRg no REsp 1049131/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/06/2009. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp: 1478224 SE 2014/0218927-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 02/03/2015)” (grifei)

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXAME SUPLETIVO. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. MENOR DE 18 ANOS. RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO.1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade. 2. In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade. 3. Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC.4. Recurso especial provido (REsp. 1.289.424/SE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 19.6.2013)” (grifei)


Outras Cortes Estaduais de Justiça também já se posicionaram sobre a adoção da Teoria do Fato Consumado:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE IDADE QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO (CEJA). LIMINAR CONCEDIDA. DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo magistrado de piso que, confirmando liminar, julgou procedente o pleito do promovente com vistas a garantir-lhe o direito à realização do exame supletivo junto ao Centro de Educação de Jovens e Adultos a fim de obter o certificado de conclusão do ensino médio, necessário à sua matrícula em curso superior para o qual fora aprovado em exame vestibular. Em suas razões, alega o recorrente, em suma, que o recorrido não preenche os requisitos legais para a realização do exame supletivo e matrícula em curso superior. 2. Concedida a liminar pelo magistrado de origem, determinando ao representante do Centro de Educação de Jovens e Adultos CEJA que submetesse o impetrante à realização do exame, sob pena de multa. 3. Consumada a matrícula em curso superior, a sua permanência neste não traz nenhum prejuízo para terceiros nem ofende o interesse público, uma vez que o critério meritório foi devidamente observado. 4. Esta Câmara especializada possui precedentes favoráveis à aplicação da teoria do fato consumado pelo decurso do tempo, na linha da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/03/2020; Data de registro: 10/03/2020)” (grifei)


Conclui-se, portanto, pelos fundamentos e precedentes jurisprudenciais expostos que a reforma da decisão de primeiro grau findaria por causar grave lesão à recorrida, razão pela qual a sentença recorrida merece ser mantida in totum.

Dispositivo

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível/Remessa Necessária, para negar-lhes provimento, devendo prevalecer incólume a sentença.

É como voto.


Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 30 de setembro a 07 de outubro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de outubro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0001711-74.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

VICTOR FARIAS BRUNO

Publicação

13/10/2022