Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0008828-82.2017.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO II, § 2º, ARTIGO 121, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular. Assim, basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se a rejeição da pleiteada despronúncia. Inteligência do art. 413 do CPP. 2. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0008828-82.2017.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0008828-82.2017.8.18.0140

RECORRENTE: FRANCISCO ANDRÉ DA SILVA FREITAS

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO II, § 2º, ARTIGO 121, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular. Assim, basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se a rejeição da pleiteada despronúncia. Inteligência do art. 413 do CPP. 

2. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes do STJ. 

3. Recurso conhecido e não provido. 


ACÓRDÃO


            Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela defesa de FRANCISCO ANDRÉ DA SILVA FREITAS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, incisos II do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca, conforme disposição do artigo 413, do Código de Processo Penal. 


Em suas RAZÕES RECURSAIS (fls. 510/520), a Defesa requer, em síntese: a) a despronúncia por não se ter coligido indícios suficientes de autoria no crime de homicídio; b) subsidiariamente, pugna pelo decote da qualificadora do motivo fútil, prevista no inciso II, § 2º, do art. 121, do Código Penal. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (fls. 525/530), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão de pronúncia. 


Desta feita, em cumprimento ao art. 589 do CPP, o Juízo de primeiro grau, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 535). 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 8172214), pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia, devendo o ora apelante ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 

 

É o relatório. 

VOTO


DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 


Portanto, deve ser conhecido o recurso. 


DO MÉRITO RECURSAL 


O recorrente se insurge, inicialmente, contra a decisão de pronúncia, tendo em vista a inexistência de indícios suficientes de participação no fato, requerendo, assim, a impronúncia. 


Inicialmente, cumpre consignar que a Magna Carta estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 


É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium asscusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis: 

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. 

 

A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver. 

 

Sedimentando tal compreensão, leciona RENATO BRASILEIRO DE LIMA, in Manual de Processo Penal. 2ª ed., Salvador: Editora Juspodium, 2014, v. 02, p. 1293/1294:  

 

A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariamente pronunciar o acusado fundamentadamente. 

Assim, se o juiz sumariamente estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. (sem grifo no original)” 


Em vista disso, nesta fase processual deve-se tão somente verificar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa. 

 

Nesta mesma esteira de compreensão, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: 


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E EM JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 

2. No caso concreto, a pronúncia foi lastreada não apenas nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos judicializados, colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa. 

3. Para se concluir pela impronúncia, como pretendido pelo agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 

4. Agravo não provido. 

(AgRg no AREsp 365.085/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016) 


Sedimentada esta premissa, há que se esclarecer que, no caso em apreço, o Recorrente se insurge contra a decisão de pronúncia, sob a alegação de que não existem provas suficientes de autoria do fato delitivo, razão pela qual entende pela reforma da decisão. 

 

Entretanto, cumpre destacar que o Juízo a quo firmou seu convencimento de que os indícios de materialidade e autoria delitivas foram verificados através do Laudo Cadavérico (fls. 14) e pela Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta (fls. 16/22), os quais se encontram acostados aos autos, bem como a prova oral produzida durante a instrução processual. 


Ademais, não subsiste a tese de mera suposição da autoria delitiva pautada em testemunhos por “ouvir dizer”, tendo em vista que a testemunha Matias Costas Viana da Silva, que estava presente no momento da discussão entre o recorrente e a vítima, declarou “que André conseguiu cortar a linha da pipa do declarante e ficou com a pipa; Que foi até a rua onde André estava em busca de sua pipa com Matheus; Que André estava sozinho, perto de uma moto; Que pegou a pipa e neste momento houve uma discussão entra Matheus e André, pois André não gostou da encarada que Matheus lhe deu; Que André perguntou ‘Porque tu tá me olhando?’ e neste momento Matheus respondeu ‘Tu não é nem mulher pra eu olhar pra tu!’; Que André não gostou e disse ‘Espera aí que eu vou lá em casa!’; Que saíram no local e retornaram pra onde estavam (declarante e Matheus); Que pouco depois André chegou no local, estacionou a moto no meio da rua e puxou uma arma da cintura; Que André disse ‘Que foi Matias que tá olhando pra mim?’; Que neste instante André botou a arma na cabeça do declarante e puxou o gatilho duas vezes; Que, em seguida, André se dirigiu a Matheus e disse ‘Repete aí o que tu disse”; Que Matheus ficou calado, e em seguida começou a ouvir os disparos; Que acredita que Matheus tenha descido no rumo da quadra, e André saiu correndo atrás do mesmo; Que ouviu três disparos; Que após se cerificar que André não estava no local, foi até onde Matheus estava e viu que o mesmo estava morto;”. 


Dessa forma, em que pese as alegações defensivas, tem-se que nos casos em que houver quaisquer dúvidas acerca da autoria do fato delitivo, nessa fase processual, devem ser resolvidos em favor da sociedade, sendo o Conselho de Sentença o órgão competente para julgar, conforme entendimento do STJ, in verbis: 

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 

(...) 

HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA PELA CORTE ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO CORRÉU PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TESTEMUNHAS DENUNCIADAS PELO CRIME DO ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL. DEPOIMENTOS QUE NÃO INTERFEREM NA PROVA PRODUZIDA QUANTO AOS PACIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA E DA SUBMISSÃO DOS ACUSADOS A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 

1. Consoante o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. 

2-6. Omissis. 

7. Habeas corpus não conhecido. 

(HC 387.072/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018) 

 

Nessa esteira, cumpre ressaltar que esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria do crime, tornando-se indubitável, pois, a pronúncia dos réus. Inviável, assim, o acolhimento da tese de impronúncia suscitada pela defesa. 

 

Logo, malgrado a irresignação do pronunciado, diante dos elementos dos autos, em observância ao princípio do in dubio pro societate, deve ficar o exame e julgamento acurado do caso a cargo do Soberano Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da CF/88. 

 

Em razão disso, não há como se absolver sumariamente o acusado, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, sobrelevando-se que incide, nesta fase do procedimento, o princípio supracitado. 


Neste diapasão, encontram-se as jurisprudências a seguir: 

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE RECHAÇADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.  

1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 

2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes. 

3-5. Omissis. 

6. Agravo regimental improvido. 

(AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REBELIÃO. HOMICÍDIOS TENTADOS E CONSUMADOS, LESÕES CORPORAIS, ARREBATAMENTO DE PRESOS, MOTIM DE PRESOS, DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, INCÊNDIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS: DESCUMPRIMENTO DO ART. 414, CPP. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 

1. É de competência exclusiva do Tribunal do Júri o julgamento de crimes dolosos contra a vida. Por esse motivo, o magistrado de primeiro grau exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, quando convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria. 

2. Nesta fase processual, por conseguinte, somente é possível absolver o acusado sumariamente quando provados a inexistência do fato ou não ser ele o autor ou partícipe do evento, o fato não constituir infração penal ou quando demonstrada causa de isenção da pena ou de exclusão do crime, nos termos do artigo 415, CPP. 

3. Todavia, se remanescerem dúvidas quanto a essas questões, o réu deve ser pronunciado, por força do princípio in dubio pro societate e a fim de que não seja usurpada a competência do Tribunal do Júri. 

4. Assim, não sendo o réu capaz de dirimir as dúvidas suscitadas pelas provas que o apontam como autor do fato, deve ser mantida a pronúncia, a fim de que os questionamentos sejam resolvidos pelo Conselho de Sentença. Precedentes. 

Agravo Regimental não provido. 

(AgRg no AREsp 1231175/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018) 

 
 

Em face das razões aduzidas, verificado que o não acolhimento da tese de insuficiência probatória de autoria em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, não há que se deferir pleito de impronúncia. 


Subsidiariamente, a defesa pugna pela exclusão da qualificadora inserida (motivo fútil), devendo ser desclassificado para o crime de homicídio simples. 


Todavia, imperioso salientar que o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia, não adentra no exame de mérito, bastando-lhe o convencimento sobre a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria. 


Inicialmente, cumpre esclarecer que a exclusão de qualificadora delitiva somente é admissível quando for i) manifestamente improcedente ou incabível, ii) sem amparo nos elementos dos autos ou iii) ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que a afastou. 


Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores: 


RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.  

1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal. 

2. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. 

3. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 

[...] 

(REsp 1745982/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) 

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA DESCRITA NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA.  

1. A mera revaloração jurídica dos elementos de prova utilizados na apreciação dos fatos pelo magistrado de primeiro grau não implica reexame do acervo fático-probatório, porquanto meramente jurídica a questão de fundo. Precedentes.  

2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, ‘o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pelno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis (HC 108.374, Rel. Min. Luiz Fux)” (HC 126.542-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 03.5.2015).  

3. Agravo regimental conhecido e não provido. 

(STF – HC 132981 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018) 


De igual modo é o entendimento esposado por este Egrégio Tribunal de Justiça: 

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA QUALIFICADA PARA O HOMICÍDIO SIMPLES. ANÁLISE DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME. 

1 – Verificados indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP). 

2 – Não merece ser provido o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovada, de forma inequívoca, circunstância que afastasse a qualificadora inserida na pronúncia, sobretudo porque compete ao Tribunal do Júri essa missão. 

3 – Recurso conhecido e improvido. 

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.007448-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/06/2011) 

 

No presente caso, tendo em vista os elementos probatórios colacionados aos autos, sobretudo pelos depoimentos testemunhais, acerca da dinâmica dos fatos, mesmo que ainda haja demonstrada a existência de dúvidas, é suficiente para que as qualificadoras sejam mantidas, e posteriormente analisadas e julgadas pelo Conselho de Sentença, a quem compete julgar acerca de questões de mérito concernentes a crimes dolosos contra a vida. 

 

Desta feita, mesmo que não haja certeza acerca da incidência das referidas qualificadoras, através do conjunto probatório, imperioso salientar que, nesta fase processual, o interesse da sociedade prepondera, cabendo unicamente ao Júri decidir sobre a incidência ou não das circunstâncias que cercam o delito. 

 

Com efeito, não prospera a tese de afastamento da referida qualificadora. 

 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com parecer do Ministério Público Superior. 

 

É como voto. 

DECISÃO


            Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

            Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

            Impedido: não houve.

            Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

            PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0008828-82.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO ANDRÉ DA SILVA FREITAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2022