Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0801276-92.2019.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801276-92.2019.8.18.0033, que o Servidor Apelado propôs em face do Estado Apelante, visando o pagamento das diferenças salariais do Autor, referente aos meses de maio, junho e julho de 2017. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o demandado ao pagamento diferenças salariais relativas ao período compreendido entre maio/2017 a julho/2017, no importe de R$ 7.042,31 (sete mil e quarenta e dois reais e trinta e um centavos), devidamente corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E; b), conforme determinado quando do julgamento do RE 870947- SE, ocorrido em 22/08/2017, a contar da ciência da citação. III. Da análise das provas documentais carreadas aos autos do processo, notadamente o Ofício GER nº 262/2017 subscrito pelo Gerente Regional de Educação, gestor imediato do Demandante, resta incontroverso que o servidor em questão exerceu as atividades durante os meses de maio/2017, junho/2017 e julho/2017, sem perceber, entretanto, a devida contraprestação. IV. Ademais, como bem pontuou o patrono do Requerente, o Relatório de Ficha Financeira por Matrícula demonstra de forma cabal que nos precitados meses o servidor recebeu valor à menor, correspondente apenas à 20 hs. V. A prova documental trazida aos autos pelo obreiro não deixa dúvidas de que o mesmo labora sob regime de 40hs, “como técnico ACGs na 3ª GRE, município de Piripiri”. VI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o laboro do Servidor autor nos termos da inicial, e a mora no tocante ao pagamento, deve o Estado réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Servidor Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801276-92.2019.8.18.0033 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801276-92.2019.8.18.0033

APELANTE: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: CARLOS HENRIQUE LEITE DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: RONE DE MORAIS FERREIRA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801276-92.2019.8.18.0033, que o Servidor Apelado propôs em face do Estado Apelante, visando o pagamento das diferenças salariais do Autor, referente aos meses de maio, junho e julho de 2017.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o demandado ao pagamento diferenças salariais relativas ao período compreendido entre maio/2017 a julho/2017, no importe de R$ 7.042,31 (sete mil e quarenta e dois reais e trinta e um centavos), devidamente corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E; b), conforme determinado quando do julgamento do RE 870947- SE, ocorrido em 22/08/2017, a contar da ciência da citação.

III. Da análise das provas documentais carreadas aos autos do processo, notadamente o Ofício GER nº 262/2017 subscrito pelo Gerente Regional de Educação, gestor imediato do Demandante, resta incontroverso que o servidor em questão exerceu as atividades durante os meses de maio/2017, junho/2017 e julho/2017, sem perceber, entretanto, a devida contraprestação.

IV. Ademais, como bem pontuou o patrono do Requerente, o Relatório de Ficha Financeira por Matrícula demonstra de forma cabal que nos precitados meses o servidor recebeu valor a menor, correspondente apenas à 20 hs.

V. A prova documental trazida aos autos pelo obreiro não deixa dúvidas de que o mesmo labora sob regime de 40hs, “como técnico ACGs na 3ª GRE, município de Piripiri”.

VI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o laboro do Servidor autor nos termos da inicial, e a mora no tocante ao pagamento, deve o Estado réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Servidor Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

VIII. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Arbitra a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801276-92.2019.8.18.0033, que o Servidor Apelado propôs em face do Estado Apelante, visando o pagamento das diferenças salariais do Autor, referente aos meses de maio, junho e julho de 2017.

Aduz o Servidor Autor que:

“O Autor é servidor público efetivo da Secretaria Estadual de Educação do Piauí, desde 30 de março de 2017 no cargo de Professor 40h, sendo que exerce a função de Agente de Circuito de Gestão (Função Pedagógica), lotado na 3ª Gerência Regional de Educação, em Piripiri (PI).

Ocorre que, a Unidade de Gestão de Pessoal – UGP/SEDUC-PI autorizou a lotação do Autor na 3ª Gerência Regional de Educação em regime de 40h, a partir de 05 de maio de 2017, porém nas remunerações de maio, junho e julho de 2017, não recebeu os valores referentes ao 2º turno, sendo pago, somente, o correspondente a 20h, conforme contracheques, que junta em anexo.

O Autor requereu administrativamente, em 06.09.2019, Solicitação de diferença de pagamento, em anexo, os valores não pagos pelo Réu que, conforme Despacho da Supervisão de Pagamento, que consta na pag. 10 da solicitação, admite fazer jus ao Autor, em 05.10.2017, o valor de R$ 4.526,48 (quatro mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos).

E no presente momento, o valor corrigido monetariamente totaliza R$ 7.042,31 (sete mil e quarenta e dois reais e trinta e um centavos), conforme planilha de memória de cálculo anexa.

Evidentemente, que tais circunstâncias causam prejuízo financeiro a Autor, o que gera ao Réu o dever de pagar, imediatamente, o que ele deve ao Autor.”

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o demandado ao pagamento diferenças salariais relativas ao período compreendido entre maio/2017 a julho/2017, no importe de R$ 7.042,31 (sete mil e quarenta e dois reais e trinta e um centavos), devidamente corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E; b), conforme determinado quando do julgamento do RE 870947- SE, ocorrido em 22/08/2017, a contar da ciência da citação.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença onde alega:

Não obstante o juízo de piso ter condenando esta fazenda pública ao pagamento de diferenças salariais relativas ao período compreendido entre maio/2017 a julho/2017 em favor do apelado, observa-se que a documentação juntada pelo recorrido não demonstra haver valores devidos pelo Estado do Piauí.

AS FOLHAS DE PONTO DO APELADO, juntados por ele nas ID Num. 5331855 - Págs. 4, 5 e 6 apenas apontam jornada de trabalho com horário de entrada as 07:30 e de saída às 13:30. Sendo assim, não há FOLHA DE PONTO ou outro documento com força probatória suficiente para demonstrar a efetiva realização e trabalho extraordinário no período da tarde, a justificar a diferença de salários que o autor almeja receber, referentes aos meses de MAIO, JUNHO E JULHO de 2017.

Na verdade, os documentos juntados são condizentes com o histórico folha de pagamento do autor que segue em anexo (ID 5859761), motivo pelo qual o Estado pede a reforma da sentença vergastada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo não provimento do apelo.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801276-92.2019.8.18.0033, que o Servidor Apelado propôs em face do Estado Apelante, visando o pagamento das diferenças salariais do Autor, referente aos meses de maio, junho e julho de 2017.

Aduz o Servidor Autor que:

“O Autor é servidor público efetivo da Secretaria Estadual de Educação do Piauí, desde 30 de março de 2017 no cargo de Professor 40h, sendo que exerce a função de Agente de Circuito de Gestão (Função Pedagógica), lotado na 3ª Gerência Regional de Educação, em Piripiri (PI).

Ocorre que, a Unidade de Gestão de Pessoal – UGP/SEDUC-PI autorizou a lotação do Autor na 3ª Gerência Regional de Educação em regime de 40h, a partir de 05 de maio de 2017, porém nas remunerações de maio, junho e julho de 2017, não recebeu os valores referentes ao 2º turno, sendo pago, somente, o correspondente a 20h, conforme contracheques, que junta em anexo.

O Autor requereu administrativamente, em 06.09.2019, Solicitação de diferença de pagamento, em anexo, os valores não pagos pelo Réu que, conforme Despacho da Supervisão de Pagamento, que consta na pag. 10 da solicitação, admite fazer jus ao Autor, em 05.10.2017, o valor de R$ 4.526,48 (quatro mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos).

E no presente momento, o valor corrigido monetariamente totaliza R$ 7.042,31 (sete mil e quarenta e dois reais e trinta e um centavos), conforme planilha de memória de cálculo anexa.

Evidentemente, que tais circunstâncias causam prejuízo financeiro a Autor, o que gera ao Réu o dever de pagar, imediatamente, o que ele deve ao Autor.”

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o demandado ao pagamento diferenças salariais relativas ao período compreendido entre maio/2017 a julho/2017, no importe de R$ 7.042,31 (sete mil e quarenta e dois reais e trinta e um centavos), devidamente corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E; b), conforme determinado quando do julgamento do RE 870947- SE, ocorrido em 22/08/2017, a contar da ciência da citação.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença onde alega:

Não obstante o juízo de piso ter condenando esta fazenda pública ao pagamento de diferenças salariais relativas ao período compreendido entre maio/2017 a julho/2017 em favor do apelado, observa-se que a documentação juntada pelo recorrido não demonstra haver valores devidos pelo Estado do Piauí.

AS FOLHAS DE PONTO DO APELADO, juntados por ele nas ID Num. 5331855 - Págs. 4, 5 e 6 apenas apontam jornada de trabalho com horário de entrada as 07:30 e de saída às 13:30. Sendo assim, não há FOLHA DE PONTO ou outro documento com força probatória suficiente para demonstrar a efetiva realização e trabalho extraordinário no período da tarde, a justificar a diferença de salários que o autor almeja receber, referentes aos meses de MAIO, JUNHO E JULHO de 2017.

Na verdade, os documentos juntados são condizentes com o histórico folha de pagamento do autor que segue em anexo (ID 5859761), motivo pelo qual o Estado pede a reforma da sentença vergastada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Vê-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto faz-se necessário, em relação ao autor, a verificação dos documentos que comprovam o laboro nos termos indicados na inicial, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, nos termo da sentença atacada, nos seguintes termos:

Da análise das provas documentais carreadas aos autos do processo, notadamente o Ofício GER nº 262/2017 subscrito pelo Gerente Regional de Educação, gestor imediato do Demandante, resta incontroverso que o servidor em questão exerceu as atividades durante os meses de maio/2017, junho/2017 e julho/2017, sem perceber, entretanto, a devida contraprestação.

Ademais, como bem pontuou o patrono do Requerente, o Relatório de Ficha Financeira por Matrícula demonstra de forma cabal que nos precitados meses o servidor recebeu valor à menor, correspondente apenas à 20 hs.

A prova documental trazida aos autos pelo obreiro não deixa dúvidas de que o mesmo labora sob regime de 40hs, “como técnico ACGs na 3ª GRE, município de Piripiri”.

Com o fito de evitar odiosa tautologia, transcrevo a manifestação do Sr. Gerente Regional de Educação:

Ressaltamos que a implantação do 2º turno foi feita somente a partir do mês de agosto, sendo que a sua lotação, com 40 horas, na função de ACGs, teve início a partir de 05 de maio de 2017, conforme foi solicitado no ofício Nº GER Nº 195/2047 e protocolo nº 0028706/2017”.

Nesta toada, ao meu sentir, o Estado Requerido expressamente reconhece que são devidas ao servidor as verbas pleiteadas. Ademais, não há nos autos qualquer elemento de prova que aponte o pagamento das diferenças salariais discriminados na peça exordial.

Sobre o argumento de que a folha de ponto do Reclamante se mostra contraditória com as alegações da peça inicial, tem-se que se os cartões de ponto colacionados aos autos apresentam registro invariável da jornada de trabalho, ou seja, são ditos “britânicos”, há que se reconhecer a incidência da Súmula 338, III, do Eg. Tribunal Superior do Trabalho que, de forma sintética, preconiza a invalidade dos referidos registro como meio de prova, PORÉM, DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RELATIVO À REAL JORNADA DE TRABALHO, QUE PASSA A SER DO EMPREGADOR.

Constatada o laboro do Servidor na forma apresentada na inicial, ao Estado Apelante cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Estado tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Servidor Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Arbitro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Arbitro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 06/10/2022

Detalhes

Processo

0801276-92.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CARLOS HENRIQUE LEITE DO NASCIMENTO

Publicação

07/10/2022