Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800615-20.2018.8.18.0043


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TAXAS BANCÁRIAS. IRREGULARIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira ré promoveu vários descontos de tarifas nos proventos de aposentadoria da parte autora, conforme extrato acostado aos autos, deixando de demonstrar a existência de negócio jurídico válido entre as partes. 2. De acordo com os artigos 1º e 2º, inciso I, da Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, os bancos ficam proibidos de cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria. 3. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontado em seu benefício previdenciário valor referente a tarifa em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes. 4. Presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados a parte autora. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800615-20.2018.8.18.0043 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800615-20.2018.8.18.0043

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: TEODORA EUGENIA MONTEIRO

Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, IARA JANE GOMES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TAXAS BANCÁRIAS. IRREGULARIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira ré promoveu vários descontos de tarifas nos proventos de aposentadoria da parte autora, conforme extrato acostado aos autos, deixando de demonstrar a existência de negócio jurídico válido entre as partes. 2. De acordo com os artigos 1º e 2º, inciso I, da Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, os bancos ficam proibidos de cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria. 3. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontado em seu benefício previdenciário valor referente a tarifa em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes. 4. Presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados a parte autora. 5. Apelação conhecida e não provida.  

 


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença que julgou procedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por TEODORA EUGENIO MONTEIRO, ora apelada.

Na origem, a parte autora impugnou a cobrança de várias tarifas bancárias na sua conta, em que recebe o benefício previdenciário. Aduz que não solicitou o serviço e não autorizou o desconto em sua conta bancária, sendo, pois, indevida a cobrança. 

O magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos termos seguintes:


“(...)

Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora TEODORA EUGENIO MONTEIRO, para:

a) declarar a ilegalidade nas tarifas incididas na conta da demandante, ante a ausência de contratação dos serviços que sustentam os aludidos encargos tarifários, sendo nulos quaisquer débitos decorrente de tal contratação;

b) condenar o suplicado BANCO BRADESCO S/A à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente da conta bancária da requerente, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ);

c) condenar o réu BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 1.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ;

d) Em face da fundamentação expendida na peça basilar, da qual se extrai alegação de hipossuficiência financeira da parte autora, defiro a gratuidade da Justiça (CPC, art. 99, §3º).

Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme me faculta o § 2º do art. 85 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(...)”


Em razões recursais, pretende o apelante/réu a reforma da sentença de origem, alegando, em síntese: regularidade do contrato de abertura de conta corrente celebrado entre as partes; ausência de pagamento indevido para ensejar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC; ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; o valor da indenização deve ser minorado, de forma a evitar enriquecimento sem causa; a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer no mínimo legal, considerando que a causa não demandou maior esforço por parte do advogado. Requer o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença.      

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, nos termos da petição de ID 5157752, pugnando pela manutenção da sentença. 

O Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito, deixou de exarar parecer de mérito.

É o relato do necessário.

 


VOTO


A controvérsia cinge-se em saber se o banco apelante agiu legalmente ao cobrar diversas tarifas bancárias na conta em que recebe a parte autora/apelada o seu benefício previdenciário, aduzindo esta que não solicitou o serviço e não autorizou o desconto, sendo, pois, indevida a cobrança. 


I - DA RELAÇÃO CONSUMERISTA


Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrida, passa-se à análise da matéria impugnada.


II - DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS


O banco recorrente alega tratar-se de conta corrente, com a possibilidade de cobrança de tarifas. Aduz que, tendo em vista a celebração de contrato de abertura de conta corrente, lícita a cobrança perpetrada das tarifas reclamadas, sendo certo que todo o conteúdo do contrato foi imediatamente conhecido pela parte autora.

Entretanto, a instituição financeira nada juntou, sequer uma ficha de cadastro. Somente procuração e atos constitutivos que acompanharam a defesa.

Com efeito, verifico que a instituição financeira ré promoveu vários descontos de tarifas nos proventos de aposentadoria da parte autora, conforme extrato acostado aos autos.

Nesse diapasão, em sendo a parte autora, ora apelada, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômico, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda, incidindo a regra da inversão do ônus da prova, deveria o banco recorrente ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado.

De acordo com os artigos 1º e 2º, inciso I, da Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil (que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas), os bancos ficam proibidos de cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria.

Desta forma, caberia ao réu, ora recorrente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações, notadamente quanto a existência de negócio jurídico válido entre as partes.

Por outro lado, a parte autora, ora apelada, conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício de aposentadoria, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, devendo, então, ser restituída dos valores descontados de sua conta em relação às tarifas não contratadas, respeitado os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

Ademais, não convence a tese da casa bancária de que a parte autora pretende auferir vantagem, mormente considerando que, do extrato anexado aos autos, percebe-se o uso de saques do valor do benefício previdenciário, sem predominância da utilização de serviços e/ou produtos a ensejar a cobrança das tarifas.

Logo, sem razão o banco apelante.


III - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS


Para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Prosseguindo, consoante o §1° do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano a requerente/apelada, por não ter observado, a instituição apelante, os padrões mínimos da Resolução nº. 3.402/2006 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.

Na verdade, deveria de boa-fé resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar, revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte apelada, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora apelada, passou a ver descontado em seu benefício previdenciário valor referente a tarifa em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há que se falar em exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto ser patente a existência de defeito na prestação do serviço, não existindo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Assim, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados a parte autora, pelo que é de rigor a manutenção da indenização fixada na origem no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que não se mostra abusivo, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 


IV - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA  


Quanto ao inconformismo em relação à condenação em honorários advocatícios, trata-se de direito do advogado e foram fixados em sentença de forma razoável, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC, sendo o caso de afastar a revisão pretendida pelo apelante.


Com essas considerações, deve ser mantida a sentença recorrida.


V - DA DECISÃO


Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, do percentual de 10% para 15% do valor da condenação, consoante art. 85, §11, do CPC.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

Detalhes

Processo

0800615-20.2018.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

TEODORA EUGENIA MONTEIRO

Publicação

08/09/2022