TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006636-48.2016.8.18.0000
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Embargante: JOÃO KENNEDY COSTA BONA
Advogados: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI n° 104) e outros
Embargado: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
Procuradoria-Geral do Município de Campo Maior
Advogada: Maria Elvina Lages Veras Barbosa (OAB/PI nº 17.423)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. CARGO COMISSIONADO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. ART. 37, II DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE NO CARGO. REVOGAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO A QUALUQER MOMENTO. 1. A revogação é ato discricionário da Administração Pública, ocorrendo quando o Poder Público não tem mais interesse em manter o ato, embora não reste presente qualquer vício que o macule, fundamentando-se na oportunidade e conveniência do Poder Público para que ocorra tal revogação. Portanto, é totalmente viável a exoneração do recorrente do seu cargo comissionado, independentemente da realização de Procedimento Administrativo Disciplinar”. 2. Conforme os trechos acima destacados do acórdão embargado, a matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. O r. acórdão deixou claro as razões que ensejaram em sua conclusão, julgando pelo improvimento do apelo e consequentemente, pela manutenção da sentença recorrida. 3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço dos embargos declaratórios, mas lhes nego provimento”.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO KENNEDY COSTA BONA , em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos da presente Apelação Cível, remessa necessária nos autos da Ação Anulatório de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer ajuizada em face do Município de Campo Maior – PI.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para no mérito negar-lhe provimento, para manter todos os termos da sentença proferida ano âmbito de 1º grau, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. CARGO COMISSIONADO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. ART. 37, II DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE NO CARGO. REVOGAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO A QUALUQER MOMENTO. PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAR ATOS – INAPLICÁVEL PARA ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o apelante requer sua reintegração ao cargo comissionado ocupado por ele durante o período de 08.01.2002 a 02.01.2013, tendo em vista que sua permanência no mesmo cargo durante esse lapso temporal, lhe garantiu estabilidade da função. Conforme previsto no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração, ou seja, a retirada ou permanência do apelante neste cargo é de puro interesse da Administração Pública. Consequentemente, não há, para o apelante, o direito de permanecer neste cargo por tempo indeterminado, nem a estabilidade garantida aos funcionários investidos em cargos mediante concurso público. 3. A revogação é ato discricionário da Administração Pública, logo, para que isto ocorra basta que a Administração não tenha mais interesse na manutenção do ato, fundamentando-se na oportunidade e conveniência do Poder Público para que ocorra tal revogação. Portanto, é totalmente viável a exoneração do recorrente do seu cargo comissionado, independentemente da realização de Procedimento Administrativo Disciplinar. 4. O fato de a revogação não ter limite de tempo para a sua realização, decorre da inaplicabilidade da decadência quinquenal prevista para a anulação dos atos administrativos, tendo em vista que o interesse público poderá ser modificado a qualquer momento. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Em suas razões (ID. 5702864 – fls. 5\11), o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão quanto à apreciação dos fundamentos de violação ao princípio do contraditório (art. 5°, LV, da CF), violação ao princípio da ampla defesa (art. 5°, LV, da CF), violação ao artigo 50, I, c/c art. 54, ambos da Lei Federal n° 9.784/99 e inobservância do princípio da segurança jurídica.
Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado deixou de se manifestar no prazo legal.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, alega o recorrente ter havido omissão no acórdão quanto à apreciação dos fundamentos de violação ao princípio do contraditório (art. 5°, LV, da CF), violação ao princípio da ampla defesa (art. 5°, LV, da CF), violação ao artigo 50, I, c/c art. 54, ambos da Lei Federal n° 9.784/99 e inobservância do princípio da segurança jurídica.
Contudo, é de se notar que as supostas omissões foram abordadas no acórdão embargado, tendo-se decidido que:
“Analisando os autos, entendo que a pretensão requerida pelo recorrente nesta apelação não merece prosperar. A portaria nº 018/01 proferida pelo Prefeito do Município de Campo Maior – PI, fl. 19, nomeou João Kennedy Costa Bona, ora apelante ao cargo de chefe da divisão de arrecadação e tributação, conforme o que está expressamente previsto nos incisos II e V da Constituição Federal de 1988, in verbis: ”
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
[...]
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Diante disso, é evidente que sua nomeação, mesmo sem concurso público é totalmente válida, tendo em vista que durante o período de 08.01.2002 a 02.01.2013 o apelante exerceu a função de cargo em comissão. Ocorre que, conforme demonstra o inciso II, do dispositivo legal acima exposto, a exoneração e nomeação em cargo comissionado são realizadas de forma livre, ou seja, a retirada ou permanência do apelante neste cargo é de oura interesse da Administração Pública. Logo, se a exoneração poderá ser realizada a qualquer momento, não há para o apelante, o direito de permanecer neste cargo por tempo indeterminado, nem a estabilidade garantida aos funcionários investidos em cargos mediante concurso público.
[...]
O ato administrativo que nomeou ao cargo, embora seja válido, pode ser sim revogado. A revogação é ato discricionário da Administração Pública, ocorrendo quando o Poder Público não tem mais interesse em manter o ato, embora não reste presente qualquer vício que o macule, fundamentando-se na oportunidade e conveniência do Poder Público para que ocorra tal revogação. Portanto, é totalmente viável a exoneração do recorrente do seu cargo comissionado, independentemente da realização de Procedimento Administrativo Disciplinar”
Conforme os trechos acima destacados do acórdão embargado, a matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. O r. acórdão deixou claro as razões que ensejaram em sua conclusão, julgando pelo desprovimento do apelo e consequentemente, pela manutenção da sentença recorrida.
Nesse sentido, em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 30 de setembro a 07 de outubro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de outubro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0006636-48.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorJOAO KENNEDY COSTA BONA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação13/10/2022