Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0750945-40.2021.8.18.0000


Ementa

VOTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO. 1. A agravante pretende a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, que foram negados pelo magistrado a quo. 2. O art. 98 do novo CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3. o Juíz de Primeiro Grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, fundamentando que a agravante, embora tenha declarado hipossuficiência, demonstra capacidade econômica para arcar com as custas processuais, intimando-a, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e o consequente cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 4. A própria natureza do pleito (alimentos), que pressupõe a hipossuficiência econômica da requerente, é suficiente para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 5. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750945-40.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750945-40.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: CLEMILTON AQUINO ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

AGRAVADO: BANCO BMC S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

VOTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO. 1. A agravante pretende a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, que foram negados pelo magistrado a quo. 2. O art. 98 do novo CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3. o Juíz de Primeiro Grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, fundamentando que a agravante, embora tenha declarado hipossuficiência, demonstra capacidade econômica para arcar com as custas processuais, intimando-a, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e o consequente cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 4. A própria natureza do pleito (alimentos), que pressupõe a hipossuficiência econômica da requerente, é suficiente para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 5. Recurso Conhecido e Provido.

 

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por Clemilton Aquino Almeida em face de provimento jurisdicional exarado pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais que tem como requerido o Banco BMC S/A XXXX, ora agravado.

O agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou que o autor comprovasse o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) das, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.

Sustenta que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Aduz que tal declaração de insuficiência de recursos é suficiente, pois não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benéfico.

Requer que seja atribuído efeito suspensivo, determinando o prosseguimento regular do feito.

O pedido de tutela antecipada foi deferido ID 3674655.

Sem contrarrazões.

Vieram-me conclusos os autos.

É o breve relatório.

 


 

 

VOTO DO RELATOR


1 – Da admissibilidade

Devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, ID 3788605, a Agravada não se manifestou.

Conheço do presente recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

2 – Do mérito

A agravante pretende a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, que foram negados pelo magistrado a quo.

Analisando os autos, percebe-se razão ao recorrente, vejamos.

O art. 98 do novo CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica.

Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.

No caso, o Juíz de Primeiro Grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, fundamentando que a agravante, embora tenha declarado hipossuficiência, demonstra capacidade econômica para arcar com as custas processuais, intimando-a, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e o consequente cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).

A assistência por Advogado particular, por si só, não constitui empecilho para a concessão do benefício, é o que prevê o art. 99,§ 4º do CPC/15: “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” .

Nesse sentido, a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação de despejo. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO e de sua família. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. Constituição de advogado particular não é óbice para concessão da gratuidade de justiça. Recurso conhecido e provido.

1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, garante aos cidadãos assistência jurídica integral e gratuita, que é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88).

2. Se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015).

3. A constituição de advogado particular não é razão para negar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal regra já vem consubstanciada expressamente no Código de Processo Civil/15, em seu art. 99, § 4º, ao prever que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.

4. Assim, pela comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustendo do Agravante, e por não constituir óbice o patrocínio da causa por advogado particular, deferida a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, ora Agravante, para o processamento da demanda originária.

5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004089-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019 )


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO.

1. A jurisprudência pátria já pacificou o tema e definiu que o simples fato de a parte ter constituído advogado para o patrocínio da causa não impede a concessão de assistência judiciária. Tal entendimento foi expressamente encampado pelo Novo Código de Processo Civil em seu art. 99 §4º.

2. No caso concreto, além da declaração de pobreza assinada pela autora/agravante (fls. 15), que goza de presunção relativa de hipossuficiência, alega a agravante que está desempregada (cópia CTPS fls. 10/11) o que reforça a afirmada debilidade financeira.

3. Agravo provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000163-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018)


PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – REQUERENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR – ÓBICE NÃO CONFIGURADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA.1. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Inteligência do §4º, do art. 99, do Código de Processo Civil vigorante. 2. Decisão mantida à unanimidade. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012209-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017) – grifo nosso.

Registre-se que a agravante juntou documentos que revelam a sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento pessoal.

Ademais, a própria natureza do pleito (alimentos), que pressupõe a hipossuficiência econômica da requerente, é suficiente para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Vejamos a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. ARTS. 1699, 1694 § 1º e 1695 CC. BINÔMIO. NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. PATAMAR ESTABELECIDO. EXCESSIVO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO. CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA 1) O Agravante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando esta impossibilitado de pagar custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Nessa esteia, a negação da gratuidade judicial, fulmina a efetivação do direito subjetivo da parte recorrente, com prejuízo da prestação jurisdicional adequada, garantida pela Constituição Federal. Com essa contextualização, defiro o pedido de gratuidade da justiça. 2) (...) 6) Do exposto e o mais que os autos constam, Voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de fls. 214/216. É o voto. a douta Procuradoria de Justiça, se manifestou às fls. 246, dizendo inexistir nos autos interesse público a justificar a sua intervenção. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006268-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018 )

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO. - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (1) ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. - Sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido. (2) GRATUIDADE. NATUREZA DO PLEITO. DEFERIMENTO QUE RETROAGE À DATA DO PLEITO. - Nada obstante a ausência de prova da condição de hipossuficiência econômica, a natureza da discussão (alimentos), que pressupõe incapacidade de autossutento, é bastante para a concessão da benesse, sobretudo na inexistência de demonstrações outras. MÉRITO. (3) ALIMENTOS. MINORAÇÃO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DIANTE DE ALTERAÇÃO FÁTICA. - Não há falar em ofensa à coisa julgada quando o pleito de modificação dos alimentos vem calcado em alteração fática de seus pressupostos, a teor do art. 1.699 do Código Civil . (4) ALTERAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. OUTROS FILHOS. PERCEPÇÃO AUXÍLIO-SAÚDE. POSSIBILIDADES MANIFESTAMENTE PREJUDICADAS. - Evidenciada resta a desproporcionalidade entre a verba acordada com a apelante e a destinada a seus irmãos, situação essa que o ordenamento jurídico pátrio repele, observado o princípio constitucional da igualdade absoluta de direitos entre filhos ( § 6º do art. 227 do Constituição Federal ) [...] - TJ-SC - Apelação Cível AC 20150698856 Navegantes 2015.069885-6 (TJ-SC)  Data de publicação: 28/03/2016 –Grifo nosso.

Do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, assegurando à recorrente os benefícios da justiça gratuita.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 10/10/2022

Detalhes

Processo

0750945-40.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

CLEMILTON AQUINO ALMEIDA

Réu

BANCO BMC S.A.

Publicação

14/10/2022