Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0005193-30.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE UTI. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A citação é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, sua ausência conduz à nulidade absoluta, a teor do art. 239 do Código de Processo Civil, especialmente porque a falta, no caso em análise, não foi suprida durante a tramitação com o comparecimento espontâneo do Estado. 2. Constatado que não houve intimação do Estado para manifestar-se durante a lide, resta cristalina a nulidade processual absoluta. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005193-30.2016.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005193-30.2016.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

APELADO: ERISVALDA SOARES SIMIAO DA SILVA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE UTI. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A citação é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, sua ausência conduz à nulidade absoluta, a teor do art. 239 do Código de Processo Civil, especialmente porque a falta, no caso em análise, não foi suprida durante a tramitação com o comparecimento espontâneo do Estado.

2. Constatado que não houve intimação do Estado para manifestar-se durante a lide, resta cristalina a nulidade processual absoluta.

3. Recurso conhecido e provido.


 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer (Proc. n° 0005193-30.2016.8.18.0140), proposta por JOSILENE BARBOSA LIMA em face do ora recorrente.

Na sentença (Id. Num. 5039032 Pág. 59/62), o d. Juízo a quo, confirmando a liminar outrora proferida, julgou procedente a ação proposta, determinando que o Estado realizasse a transferência da parte autora da UTI do Hospital de Urgência de Teresina (HUT) para a UTI do Hospital Getúlio Vargas (HGV), bem assim viabilizando o tratamento neurocirúrgico e demais cuidados necessários.

Em suas razões recursais (Id. Num. 5039032 Pág. 97/108) o recorrente, preliminarmente, pugna pela nulidade da sentença em razão da ausência de citação da Fazenda Pública Estadual para compor a lide. No mérito, discorre sobre a impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado defendeu o desprovimento do recurso interposto e manutenção da sentença atacada (Id. Num. 5039032 Pág. 131/134)

O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, opinou pelo conhecimento provimento do recurso no tocante a preliminar de ausência de citação (Id. Num. (Id. Num. 6903790).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

 

 

VOTO 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

O Estado do Piauí, preliminarmente, pugna pela nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para compor a lide.

O Código de Processo Civil dispõe expressamente, em seu art. 12:

 

Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

 

Dito isto, ao compulsar os autos, constato que apesar de ter havido determinação de citação dos réus (Id. Num. 5039032 Pág. 29) e manifestação do Ministério Público no sentido do cumprimento desta diligência (Id. Num. 5039032 Pág. 55), o ato processual não foi realizado, uma vez que a Fazenda Pública Estadual só foi citada após a prolação da sentença.

A citação é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, sua ausência conduz à nulidade absoluta, a teor do art. 239 do Código de Processo Civil, especialmente porque a falta, no caso em análise, não foi suprida durante a tramitação com o comparecimento espontâneo do Estado.

Nesse passo, constatado que não houve intimação do Estado para manifestar-se durante a lide, resta cristalina a nulidade processual absoluta.

Sobre o tema, precedentes dos Tribunais pátrios, in verbis:

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIO DE ENCANTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO PREENCHIDO. NULIDADE. ART. 239 DO CPC/15. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

(TJ-RS - Recurso Cível: 00048870220218219000 ENCANTADO, Relator: Rute dos Santos Rossato, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 20/07/2022).

 

DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Verificada a ausência de citação da União e do Estado do Rio Grande do Sul, deve o ato processual ser providenciado, para manifestação dos réus na lide. 2. Sentença anulada.

(TRF-4 - AC: 50089116820184047102 RS 5008911-68.2018.4.04.7102, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 05/11/2020, QUINTA TURMA).

 

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. NULIDADE RECONHECIDA. 1- O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação ordinária, condenando o Estado do Pará e o Município de Altamira a fornecer os medicamentos pleiteados, sob pena de multa diária; 2- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 3- O Secretário de Saúde não é parte legítima para representar o Município. Inteligência do inciso II do art. 12 do CPC/73; 4- A ausência de citação ou a citação inválida configura nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual; 5- Reconhecida a nulidade processual absoluta causada pela irregularidade da citação e intimação do ente municipal, resta prejudicado recurso interposto pelo Estado do Pará; 6- Remessa necessária e recursos voluntários conhecidos. Apelo do Município de Altamira provido. Apelo do Estado do Pará prejudicado. Em reexame, sentença desconstituída.

(TJ-PA - AC: 00025478020138140005 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/09/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 22/11/2018).

 

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos e em concordância com o Ministério Público Superior, acolho a preliminar suscitada e DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao d. Juízo de origem.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0005193-30.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

ERISVALDA SOARES SIMIAO DA SILVA

Publicação

14/10/2022