Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0757242-63.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0757242-63.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
AGRAVANTE: WELINGTON CARLOS SILVA

AGRAVADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.


DECISÃO TERMINATIVA


DECISÃO TERMINATIVA:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso. 2. Tendo em vista que já houve julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ante a perda superveniente do objeto. 3. Recurso não conhecido. 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 4587701) interposto por WELINGTON CARLOS SILVA, já qualificado, em face de decisão (ID 4587706 ): “INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c. Indenização por Danos Morais (Processo n.º 0821820-03.2021.8.18.0140), movida em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

 

Em suas razões o agravante pede liminarmente, seja recebido o agravo no seu efeito suspensivo, com o efeito de suspender os efeitos das decisões agravadas (ID 4587706 ) e o deferimento da antecipação de tutela em face da empresa GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, fins de que remova imediatamente todos os dados em nome do auto.  Ao final, seja dado provimento ao presente agravo a fim de reformar as decisões agravadas. 

Em Decisão Monocrática (ID 4660050), concedi parcialmente o pleito requerido, antecipando os efeitos da tutela recursal, para que a eficácia da Decisão Agravada (ID 4587706) seja suspensa até o julgamento deste recurso, bem como, ante o exposto, nego efeito suspensivo pleiteado.

Da Decisão (ID 4660050) por mim proferida, o recorrente apresenta embargos (ID 4687971) com fim de sanar contradições ali disposta.

O agravado, ora também embargado, devidamente intimado (ID 4873325 e 5744678), apresentou, respectivamente, Contraminuta de Agravo de Instrumento (ID 6093099) e Contrarrazões aos Embargos (ID 5829430).

O Ministério Público Superior, sob vistas via ID 6145093 , vem manifestar-se sobre o Agravo de Instrumento (ID 4587701) como segue no ID 6228615.

Voltaram-me conclusos.

        

         Decido.

 

    Verifica-se que nos autos do processo nº 0821820-03.2021.8.18.0140, o Juízo a quo, em Sentença (ID 29657087), julgou totalmente improcedente a pretensão autoral disposta na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil.

       Dessarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, se não vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interposto com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento

liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).

 

  Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).

 

      Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento (ID 4587701), prejudicado pela perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

         Intimações necessárias.

         Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador José James Gomes Pereira

 

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757242-63.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2022 )

Detalhes

Processo

0757242-63.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

WELINGTON CARLOS SILVA

Réu

GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

Publicação

08/09/2022