Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0702584-94.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702584-94.2018.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702584-94.2018.8.18.0000

APELANTE: MARCA ENGENHARIA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO, BRUNA OLIVEIRA GONCALVES, ARIANA FURTADO COELHO, GUSTAVO GONCALVES LEITAO

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

 

3. Embargos não providos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0702584-94.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: MARCA ENGENHARIA LTDA - EPP
 
Advogados do(a) APELANTE: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958-A, BRUNA OLIVEIRA GONCALVES - PI15472-A, ARIANA FURTADO COELHO - PI15936-A

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

MARCA ENGENHARIA LTDA - EPP, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MUNICIPIO DE PARNAIBA, ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, por ser omissa em relação a ponto que deveria ter sido apreciado, no tocante, essencialmente, à comprovação dos valores que o embargado devia ao embargante.

O embargado, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Muito não se precisa dizer a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Óbvio que poderia fazê-lo, porque, como se sabe, a revelia, embora implique, nos termos do art. 344, do CPC, na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não produzirá esse efeito, contudo, se verificada alguma das hipóteses previstas no art. 345, desse mesmo Códex.

Exatamente o que se deu neste caso, quando o magistrado sentenciante, com acerto, entendeu que a apelante não se desincumbira do ônus probatório que lhe cabia. Mas não só isso. Também, quando constatou que o apelado apresentara prova documental, pela qual se poderia inferir o adimplemento dos valores cobrados na inicial.

A não bastar, o apelado ainda juntou ofício da Caixa Econômica Federal, no qual estão relacionados serviços glosados, por defeitos constatados na obra, o que resultara no não pagamento deles. Esse fato não foi ilidido pela apelante, que se limitou a dizer que a mencionada instituição financeira não seria parte na demanda.

Certamente que não o é, mas não pode a apelante esquecer que o § 1º, da cláusula oitava, do contrato que celebrou, prevê a possibilidade de terceiros realizarem a fiscalização da obra contratada, ao dispor, verbis:

A CONTRATADA estará, durante todo o período de execução deste contrato sujeita à fiscalização do Município de Parnaíba/PI, quer seja exercida através de servidores do quadro do próprio Município/PI, quer por terceiros especialmente contratados para este fim.”

 

Nos autos alega que o acórdão padece de omissão, pois não foi comprovado a existência do direito requerido.

Como se vê do que foi decidido na decisão objurgada, ela analisou os pontos que deveras importavam para a resolução das questões em baila. Isso porque o julgador possui o dever de enfrentar somente as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada na decisão recorrida.

Ora, a decisão foi quanto a obrigação de fazer é o pagamento. Logo, não foi concluído, sendo assim a obra foi parada, pois se não houver o pagamento não há em falar em construção.

A parte aduz que a decisão objurga foi omissa quanto a obrigação de fazer. A razão aqui não a assiste, pois mediante uma simples leitura do que é determinado, constata-se que o acórdão vergastado foi claro ao estipular o que seria a obrigação de fazer. A decisão condenou o embargante a uma obrigação de pagar (a título de danos morais e aos materiais) e a uma obrigação de fazer, qual seja, restituir em dobro os valores que indevidamente cobrou e recebeu do embargado.

Destarte, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



 

 

 



Teresina, 11/10/2022

Detalhes

Processo

0702584-94.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MARCA ENGENHARIA LTDA - EPP

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

11/10/2022