Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0015902-32.2013.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso pelo não provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015902-32.2013.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015902-32.2013.8.18.0140

APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A

Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

APELADO: FRANCISCO FROTA DA CRUZ

Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso pelo não provimento.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0015902-32.2013.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A

APELADO: FRANCISCO FROTA DA CRUZ

Advogado do(a) APELADO: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

BANCO J. SAFRA S.A , inconformado com o desfecho do julgamento dos embargos de declaração sobre a apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com FRANCISCO FROTA DA CRUZ , opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, apontando suposta contradição, que a lide não tivera o seu melhor desfecho, revisitando argumentos quanto ao cabimento da busca e apreensão e, em especial, defendendo a regularidade do título executivo e garantindo a existência da mora do agravado.

A embargada, devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.

É o relatório, substanciado, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que a decisão recorrida incorrera em contradição, porquanto não teria observado os argumentos que delineia, no tocante ao cabimento da ação de busca e apreensão.

Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:



Com efeito, a juntada da cédula de crédito bancário original à inicial da ação de busca e apreensão é requisito imprescindível à formação válida e regular do processo. E não é, aduza-se, apenas para se deixar inconteste a autenticidade desse título, como se pode pensar a princípio.



 

 

 

 



Nesse sentido, não há de se falar em contradição. Na verdade o acórdão bem analisou as questões arguidas.

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois aos autos não foi juntado a cédula de crédito válida, dessa suposta operação contratual, esse seria o documento mais hábil para comprovar a existência e validade dessa relação contratual.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 19/10/2022

Detalhes

Processo

0015902-32.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO J. SAFRA S.A

Réu

FRANCISCO FROTA DA CRUZ

Publicação

19/10/2022