TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015902-32.2013.8.18.0140
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: FRANCISCO FROTA DA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso pelo não provimento.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0015902-32.2013.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
APELADO: FRANCISCO FROTA DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO J. SAFRA S.A , inconformado com o desfecho do julgamento dos embargos de declaração sobre a apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com FRANCISCO FROTA DA CRUZ , opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, apontando suposta contradição, que a lide não tivera o seu melhor desfecho, revisitando argumentos quanto ao cabimento da busca e apreensão e, em especial, defendendo a regularidade do título executivo e garantindo a existência da mora do agravado.
A embargada, devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
É o relatório, substanciado, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que a decisão recorrida incorrera em contradição, porquanto não teria observado os argumentos que delineia, no tocante ao cabimento da ação de busca e apreensão.
Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“Com efeito, a juntada da cédula de crédito bancário original à inicial da ação de busca e apreensão é requisito imprescindível à formação válida e regular do processo. E não é, aduza-se, apenas para se deixar inconteste a autenticidade desse título, como se pode pensar a princípio. ”
Nesse sentido, não há de se falar em contradição. Na verdade o acórdão bem analisou as questões arguidas.
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois aos autos não foi juntado a cédula de crédito válida, dessa suposta operação contratual, esse seria o documento mais hábil para comprovar a existência e validade dessa relação contratual.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 19/10/2022
0015902-32.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO J. SAFRA S.A
RéuFRANCISCO FROTA DA CRUZ
Publicação19/10/2022