TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800189-98.2020.8.18.0055
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: MOESIO DA ROCHA E SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL- REFORMA DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Verifica-se que não houve manifestação quanto a apresentação do comprovante de depósito do valor contratado (TED).
2. Desta forma, entendo haver omissão no acórdão embargado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800189-98.2020.8.18.0055
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR
Advogado do(a) APELANTE: MOESIO DA ROCHA E SILVA - PI10405-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores.
O Embargante, inconformado com o acórdão, Id 5930278 - Pág. 1/5, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, interpõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com base no art. 1.022 e 1.023 do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existir na decisão hostilizada. A ementa desta, que bem o resume, é a seguinte:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS COFIGURADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se que não consta nenhum comprovante de transferência do valor supostamente contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI. 2. Recurso conhecido e provido.“
Nas razões recursais, Id 6102174 - Pág. 1/6, argumenta o recorrente que há omissão no acórdão, uma vez que, ao fundamentar a decisão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada, este douto juízo afirmou que o banco embargante não colacionou aos autos o comprovante de crédito e é possível verificar que a TED referente ao contrato objeto da lide foi juntada no dia 16/09/2020, sob o ID de nº 4516394.
Ao final, requer atribuição de efeito modificativo aos embargos declaratórios, para reformar o decisum embargado, suprindo a omissão.
Devidamente intimada, o embargado apresentou contrarrazões, requerendo que estes Embargos sejam rejeitados.
É o relatório.
VOTO
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, cumpre-me inicialmente ressaltar, serem restritas as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, como dispõe o art. 1.023 do CPC, somente oponíveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição, bem como, por construção pretoriana, erro material. Assim, em regra os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o decisum, constituem sim, um recurso que visa apenas a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior.
Contudo, tem-se admitido que embora os embargos declaratórios, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de omissão e circunstâncias excepcionais, serem acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado, entretanto, vislumbro, na hipótese, possibilidades que façam ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios.
É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses do art. 1022 do CPC, verbis:
“Art. 1022 – Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade e eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
A Apelação interposta foi conhecida e provida reconhecendo a nulidade do contrato celebrado entre as partes.
Ocorre que a fundamentação para tal decisão se baseou na aplicação da Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, sob o argumento de que o banco, quando da apresentação de sua contestação, juntou o contrato, mas, NÃO JUNTOU o comprovante de transferência do valor supostamente contratado.
Analisando com mais vagar os autos, observo que o Banco, ora Embargante, quando da apresentação de sua contestação, fez JUNTAR aos autos cópia do contrato a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial e, ainda, COMPROVANTE DO DEPÓSITO.
Portanto, verifico que a sentença ora atacada não merece ser reformada, pelos argumentos abaixo expostos.
O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato, Id 4516393 - Pág. 6/7 e comprovante de depósito, Id 4516394 - Pág. 1.
Registre-se que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Sendo assim, verifica-se que o contrato foi assinado, logo, o argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).”
Diante de todo o exposto, não obstante a alegação do autor na inicial, de que não reconhece a existência de contrato junto à instituição financeira apelada, certo é que o banco réu acostou cópia do contrato, contendo autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Logo, o débito foi autorizado pelo próprio autor, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. O Banco réu, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação. Eventual fraude e/ou eventual não recebimento da quantia deveriam ter sido provadas pela autora.
Daí ser impositiva a confirmação da sentença de improcedência.
Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer dos Embargos interposto e, no mérito, ACOLHÊ-LO, PARA CONHECER do recurso de APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 28/10/2022
0800189-98.2020.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação28/10/2022