Acórdão de 2º Grau

Falsidade ideológica 0003791-13.2017.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As condutas perpetuadas por Célia Maria amoldam-se ao delito do art. 299 do Código Penal, uma vez que inseriu declarações falsas com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Os depoimentos proferidos em audiência judicial são inequívocos no que diz respeito ao cometimento do delito por parte da acusada, não havendo dúvida ou depoimento isolado que possa ensejar sua absolvição. Note-se que o crime de falsidade ideológica é formal, não exige qualquer resultado naturalístico para a sua consumação, ou seja, a consumação dos delitos ocorreu, no primeiro momento, quando a apelante prestou informação falsa (documento de terceiro) para emissão da Declaração de Nascido Vivo e, posteriormente, quando apresentou informação falsa para lavratura de registro de nascimento do recém-nascido. 2. Circunstâncias judiciais. Reforma da pena-base que se impõe. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa. 3. A pena de multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade, razão pela qual não faz parte da discricionariedade da Magistrada a imposição desta modalidade de pena. 4. As Cortes pátrias firmaram o entendimento de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003791-13.2017.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/10/2022 )

Acórdão


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As condutas perpetuadas por Célia Maria amoldam-se ao delito do art. 299 do Código Penal, uma vez que inseriu declarações falsas com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Os depoimentos proferidos em audiência judicial são inequívocos no que diz respeito ao cometimento do delito por parte da acusada, não havendo dúvida ou depoimento isolado que possa ensejar sua absolvição. Note-se que o crime de falsidade ideológica é formal, não exige qualquer resultado naturalístico para a sua consumação, ou seja, a consumação dos delitos ocorreu, no primeiro momento, quando a apelante prestou informação falsa (documento de terceiro) para emissão da Declaração de Nascido Vivo e, posteriormente, quando apresentou informação falsa para lavratura de registro de nascimento do recém-nascido.

2. Circunstâncias judiciais. Reforma da pena-base que se impõe. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa.

3. A pena de multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade, razão pela qual não faz parte da discricionariedade da Magistrada a imposição desta modalidade de pena.

4. As Cortes pátrias firmaram o entendimento de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO:

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reforma da dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, consignando a concessão do benefício da justiça gratuita, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CÉLIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que a condenou a uma pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além da pena de 450 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 299, caput, c/c art. 69, ambos do Código Penal (Falsidade Ideológica).

Consta da denúncia:

“(...) Consta no caderno inquisitorial subjacente que, na data de 01/10/2016, a denunciada fez inserir declaração falsa em registro de nascimento da criança Ingrid Lohany Silva dos Santos, à fls.08, sua filha biológica, com o fim de alterar a verdade acerca de fato juridicamente relevante. Com efeito, narram os autos que, em meados de setembro de 2016, a denunciada conversou com Rayane Silva dos Santos, qualificada às fls. 10, para que esta tomasse conta de sua filha prestes a nascer, uma vez que aquela não possuía condições financeiras de manter a criança, por já ter três filhos. Rayane Silva dos Santos, em virtude de não conseguir engravidar, aceitou a proposta da denunciada. Na data de 01/10/2016, Rayane Silva dos Santos, a pedido da denunciada, entregou-lhe sua certidão de nascimento a fim de identificar-se como acompanhante da mesma durante o período necessário ao parto junto ao Hospital Estadual Dirceu Arcoverde. A denunciada, no entanto, utilizou a certidão de Rayane Silva dos Santos para passar-se por esta, a fim de lavrar Declaração de Nascido Vivo, de n°30-71677036-0(cópia às fls. 08-v do IP), junto ao setor competente para registro do Hospital Dirceu Arcoverde, com o nome de Rayane Silva dos Santos como genitora da criança Ingrid Lohany Silva dos Santos. Posteriormente, munida da Declaração de Nascido Vivo, a denunciada dirigiu-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais dessa cidade e, novamente, fez-se passar por Rayane Silva dos Santos, a fim de lavrar a Certidão de Nascimento, de nº 14062415520161005522860150400-75(cópia fls. 08), da criança Ingrid Lohany Silva dos Santos com o nome desta figurando como sua genitora. Ato contínuo, a denunciada entregou a criança para Rayane Silva dos Santos, assim como os documentos acima mencionados, razão pela qual deu-se a instauração do presente inquérito policial.”

Em suas razões recursais (ID 7721884, fls. 184/190) a  Defesa alega, em síntese: a absolvição da apelante CÉLIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA por insuficiência de provas de autoria; requer a reforma da dosimetria da pena da ré, para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, por ter sido apresentada uma fundamentação inidônea; além da exclusão da pena de multa e isenção das custas processuais. Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, reformando a sentença nos termos acima alegados.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual rebateu os argumentos defensivos, requerendo, em síntese, o seu conhecimento e provimento parcial, no que diz respeito à necessidade de redimensionamento da pena-base (ID 7721884, fls. 202/207).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, no que concerne à necessidade de redimensionamento da pena-base (ID 7858777).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela ré..

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pela parte.

MÉRITO

I - DA ABSOLVIÇÃO 

A Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de não existir nos autos provas suficientes de autoria do crime de falsidade ideológica, requerendo a sua absolvição.

Não assiste razão à apelante. 

A materialidade e a autoria estão amplamente comprovadas, conforme os depoimentos testemunhais proferidos sob o crivo do contraditório.  

Consta da sentença que a testemunha RAYANE SILVA DOS SANTOS, em seu depoimento em juízo, disse que “não auxiliou Célia a registrar, como ela não estava com os seus documentos para ir ao hospital, aí ela foi e pediu meus documentos, que disse que tinha perdido a identidade, que ela ia ter o bebê ainda, que entrou no hospital, deu entrada com seus documentos, que foi verificado que era falso, que foi justamente por conta dela ter dado entrada com os documentos, que depois que a criança nasceu, ela lhe deu e foi lá para casa, que com quatro meses o Conselho Tutelar levou o bebê, que ela me deu a criança porque não tinha condições, que quando ainda estava grávida ela me perguntou se queria porque usava drogas, ela disse que não tinha como criar a criança pois sua mãe era idosa, que ela me perguntou se eu queria, que eu lhe falei: 'mulher eu cuido', que quando ela foi ganhar e na hora do aperreio, ela pegou e falou assim: 'me dá teus documentos, que meus documentos eu não tenho', que não sabe no momento com quem a criança está agora, que a criança passou quatro meses com ela e foi registrada no seu nome, que a ainda continua registrada no seu nome, que no dia que foi na primeira audiência, perguntaram se a mesma queria tirar o seu nome ou que continue, sendo que falou que poderia retirar porque a criança já não ia estar com a mesma, sendo que a depoente acha que desfizeram, que no começo Célia lhe perguntou se eu queria, como tinha problema de não conseguir engravidar e meu sonho sempre foi ser mãe, que como ela chegou e perguntou se eu queria porque não tinha condições e vi as condições dela, eu falei que queria, mas não foi com má intenção, e sim de cuidar já que ela é usuária drogada, ela não vivia dentro de casa. Que ninguém sabe quem é o pai da criança até hoje.Que a mesma registrou no seu nome e levou pra casa.” 

 Já Gleyson Silva dos Santos, sob o crivo do contraditório afirmou que: “quando ela (Célia) foi ter o neném, não tinha os documentos, aí pediu os documentos da minha mulher (Rayane), aí a minha mulher deu, na época, que foi para entrar no Dirceu, aí saiu a criança registrada como no nome dele; que na época foram onde faz a documentação, e não pensavam que dava esse problema todo, que não sabiam. A intenção era adotar, era cuidar da criança. Não sabiam que não podia ser dessa forma”.

Nesse sentido, cumpre ressaltar que, de acordo com o art. 299, caput, do Código Penal: 

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

As condutas perpetuadas por Célia Maria amoldam-se, portanto, ao delito do art.299 do Código Penal, uma vez que inseriu declarações falsas com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Os depoimentos proferidos em audiência judicial são inequívocos no que diz respeito ao cometimento do delito por parte da acusada, não havendo dúvida ou depoimento isolado que possa ensejar sua absolvição.

Note-se que o crime de falsidade ideológica é formal, não exige qualquer resultado naturalístico para a sua consumação, ou seja, a consumação dos delitos ocorreu, no primeiro momento, quando a apelante prestou informação falsa (documento de terceiro) para emissão da Declaração de Nascido Vivo e, posteriormente, quando apresentou informação falsa para lavratura de registro de nascimento do recém-nascido.

Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme se observa dos julgados abaixo:

EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. 1. O crime de falsidade ideológica é formal, de modo que o simples fato de o apelante ter comparecido ao Posto de Identificação e apresentado a certidão de nascimento de terceiro, bem como solicitado a confecção de cédula de identidade e coletado suas impressões digitais a serem encaminhados ao Órgão competente de identificação para confecção do documento é suficiente para sua consumação, visto não ser necessária a efetiva ocorrência de prejuízos, sendo suficiente a potencialidade de um evento danoso 2. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.

(TJ-DF 20160310095524 DF 0009321-25.2016.8.07.0003, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 28/01/2019, CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2019 . Pág.: 37)

 

PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONFIRMADA.

1 Réu condenado por infringir os artigos 299, caput, e 299, parágrafo único, parte final, do Código Penal, em concurso material, depois de inserir declaração falsa no seu registro civil de nascimento. Anos depois, usou o documento para se fazer passar por outra pessoa, valendo-se declaração ideologicamente falsa.

2 A inserção de uma informação falsa em um documento público configura falsidade ideológica, que é crime formal, não exigindo qualquer resultado naturalístico. A sua materialidade e a autoria são provadas quando a confissão do réu é corroborada por outras provas orais e documentais.

3 Apelação não provida. (Acórdão n.1077493, 20140710394827APR, Relator: GEORGE LOPES, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/02/2018, Publicado no DJE: 01/03/2018. Pág.: 213/233) (g.n.)


Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação da Apelante, devendo ser mantida a condenação.


II- DA DOSIMETRIA DA PENA:

A defesa requer que seja reformada a dosimetria da pena da ré, para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, por ter sido apresentada uma fundamentação inidônea.

A defesa aduz que “As consequências para o crime são as próprias para os delitos desta natureza e também, não foi exposta a extensão dos danos à vítima, apenas mencionada de forma totalmente vaga, sem fundamentação concreta”. 

A análise dos autos revela que duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, quais sejam: as circunstâncias e as consequências do crime.

No caso dos autos, a magistrada a quo valorou negativamente essas circunstâncias, nos seguintes termos: As circunstâncias e consequências do crime foram graves, mormente porque a ré falsificou os documentos para facilitar ações criminosas.

Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

Por sua vez, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

Ora, percebe-se, de acordo com o art. 299, caput, do Código Penal, que falsificar os documentos para facilitar ações criminosas é um ato ínsito ao tipo penal de falsidade ideológica, sendo assim, não pode valorar negativamente tais circunstâncias com a fundamentação apresentada, sob pena de bis in idem

Para que seja considerada negativa, é necessário que a conduta da recorrente cause ainda mais reprovação do que o normal, o que não se vislumbra no presente caso. Não há, na sentença ou nos autos, nada que demonstre um prejuízo acima do normal, nem nada que possa justificar a valoração negativa dessas circunstâncias.

A jurisprudência pátria é uníssona no que diz respeito à impossibilidade de agravamento da pena-base quando utilizados como fundamento atos próprios do tipo penal: 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE CITAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.RITO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL REALIZADA. DEFESA PRÉVIA. RÉU REVEL. DEFESA TÉCNICA AO LONGO DE TODO O PROCESSO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL E PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. READEQUAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PROCESSO EM CURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO. 4. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 5. Segundo a jurisprudência sedimentada desta Corte, considerações genéricas e inerentes ao próprio tipo penal - tais como o emprego das expressões "lucro fácil" e "dolo intenso" - não servem para o agravamento da pena. Do mesmo modo, sendo pequeno quantum de entorpecente apreendido (8,6g de crack), a sanção inicial não merece elevação pelo sopesamento dos vetores da quantidade e da natureza da droga. Posicionamento adotado também pela Sexta Turma deste Tribunal Superior. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de oficio, para reduzir a pena-base e aplicar a minorante especial da Lei de Drogas, resultando a pena do paciente em 1 ano e 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 177 dias multa. (HC 616.133/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)


Sendo assim, em obediência aos entendimentos legais e jurisprudenciais, faz-se necessário o redimensionamento da pena-base, para evitar a ocorrência do bis in idem, haja vista que a sentença considerou elementos próprios do tipo penal para agravar a pena imposta à ré. 

Passa-se à nova dosimetria da pena. 

a) Do crime previsto no art. 299, caput, CP 

1ª FASE – PENA-BASE: Considerando o afastamento  da valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito, todas as circunstâncias são favoráveis à apelante, motivo pelo qual fixo a pena-base em 01 (um ) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Na segunda fase da dosimetria, não verificou a juíza a quo existências de atenuantes ou agravantes. Portanto, mantenho a pena intermediária em 01 (um ) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: não concorrem causas de diminuição ou aumento da pena, razão pela qual a torno definitiva no patamar dosado anteriormente, qual seja, 01 (um ) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Entretanto, tendo em vista o reconhecimento do concurso material de delitos pelo juízo de origem, uma vez que a ré cometeu o crime em comento por duas vezes, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Fixo, ainda, o regime aberto como o adequado ao início do cumprimento da pena nos termos do art. 33 do Código Penal.


III - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA


A defesa pleiteia que deixe de aplicar a pena de multa imposta à apelante, uma vez que ela não tem condições financeiras de adimpli-la.

Inicialmente, destaca-se a impossibilidade de desconsideração da pena de multa imposta à Apelante, tendo em vista que a multa no delito capitulado no Art. 299, do CP, é parte integrante do tipo penal. Senão vejamos:

 Falsidade ideológica

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. 

Portanto, a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. (...) 6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...) 6. No que tange à violação ao art. 60 do CP, "(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador" (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.667.363/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)


No caso dos autos, como exposto previamente, com o redimensionado da pena privativa de liberdade, impôs-se o redimensionamento da pena pecuniária imposta à apelante para o patamar de 20 (vinte) dias-multa. 

Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.

 A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

“ Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”


IV - DAS CUSTAS PROCESSUAIS

No que toca à alegação de hipossuficiência da ré e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. 

Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita dos hipossuficientes, a Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo à ré o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não a torna isenta do pagamento de custas.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reforma da dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, consignando a concessão do benefício da justiça gratuita, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

Teresina, 05/10/2022

Detalhes

Processo

0003791-13.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Falsidade ideológica

Autor

CELIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/10/2022