TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821512-98.2020.8.18.0140
APELANTE: DEYLON MARCOS LIMA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. NÃO CONCESSÃO DA VANTAGEM. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0821512-98.2020.8.18.0140, que o Servidor Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “condenar o requerido a pagar o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no grau máximo, conforme dispõe o §1º, do art. 60, da Lei Complementar nº 13/94, durante a exposição à contaminação do Covid-19, ou seja, o valor de R$ 400,00, com efeito a contar de abril/2020, que hoje totaliza R$ 2.800,00; sem prejuizos dos meses vincendos durante a tramitação processual; A condenação em danos morais no valor de R$ 75.000,00”.
II. O MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação entendendo que: “Em relação a exigência de norma específica autorizando o pagamento de insalubridade a servidor militar no Estado do Piauí, até o presente momento não me convenci de que se pode ultrapassar o entendimento do STF de que não é possível reconhecer vantagem sem que exista lei específica”.
III. O Autor interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, “para condenar o requerido a pagar o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no grau máximo, conforme dispõe o §1º, do art. 60, da Lei Complementar nº 13/94, durante a exposição à contaminação do Covid-19, ou seja, o valor de R$ 400,00, com efeito a contar de abril/2020”.
IV. Não há que falar em ofensa ao inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que prevê o pagamento de “adicional de remuneração para as atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional, observadas as regras de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no referido dispositivo a servidores públicos.
V. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, o direito invocado pelo Servidor Apelante depende de lei que o regulamente, entendendo que essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência do respectivo ente público que constitui a federação.
VI. No caso o Autor, Policial Militar, avoca legislação Estadual que regula o direito constitucional vindicado para os servidores estaduais civis, sem que haja previsão legal em relação aos policiais militares.
VII. Desta forma, se não há previsão legal, não há possibilidade jurídica de conferir-se o benefício requestado.
VIII. Diga-se, ainda, que a alegada omissão legislativa não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, uma vez que tal medida representaria, à evidência, violação ao princípio da separação dos poderes. Orienta, para tanto, o enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
IX. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0821512-98.2020.8.18.0140, que o Servidor Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “condenar o requerido a pagar o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no grau máximo, conforme dispõe o §1º, do art. 60, da Lei Complementar nº 13/94, durante a exposição à contaminação do Covid-19, ou seja, o valor de R$ 400,00, com efeito a contar de abril/2020, que hoje totaliza R$ 2.800,00; sem prejuizos dos meses vincendos durante a tramitação processual; A condenação em danos morais no valor de R$ 75.000,00”.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação entendendo que: “Em relação a exigência de norma específica autorizando o pagamento de insalubridade a servidor militar no Estado do Piauí, até o presente momento não me convenci de que se pode ultrapassar o entendimento do STF de que não é possível reconhecer vantagem sem que exista lei específica”.
O Servidor Autor interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, “para condenar o requerido a pagar o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no grau máximo, conforme dispõe o §1º, do art. 60, da Lei Complementar nº 13/94, durante a exposição à contaminação do Covid-19, ou seja, o valor de R$ 400,00, com efeito a contar de abril/2020”.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões à apelação requerendo que seja o recurso improvido, mantendo-se a decisão apelada integralmente.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0821512-98.2020.8.18.0140, que o Servidor Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “condenar o requerido a pagar o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no grau máximo, conforme dispõe o §1º, do art. 60, da Lei Complementar nº 13/94, durante a exposição à contaminação do Covid-19, ou seja, o valor de R$ 400,00, com efeito a contar de abril/2020, que hoje totaliza R$ 2.800,00; sem prejuizos dos meses vincendos durante a tramitação processual; A condenação em danos morais no valor de R$ 75.000,00”.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação entendendo que: “Em relação a exigência de norma específica autorizando o pagamento de insalubridade a servidor militar no Estado do Piauí, até o presente momento não me convenci de que se pode ultrapassar o entendimento do STF de que não é possível reconhecer vantagem sem que exista lei específica”.
O Servidor Autor interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, “para condenar o requerido a pagar o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no grau máximo, conforme dispõe o §1º, do art. 60, da Lei Complementar nº 13/94, durante a exposição à contaminação do Covid-19, ou seja, o valor de R$ 400,00, com efeito a contar de abril/2020”.
Alega o Apelante que:
“O que o apelante pretende é apenas que a legislação estadual já aplicada aos servidores civis seja aplicada aos militares por analogia, uma vez que os militares se encontram em situação de igualdade em relação ao risco epidemiológico.
Esse fundamento a decisão recorrida não se posicionou, ou seja, sobre a aplicação da legislação estadual dos servidores civis aos militares que se encontram em situação de igualdade (risco epidemiológico).
Tal direito a tratamento igualitário aos que se encontram em igual situação foi consagrado inclusive pelo STF por meio da súmula vinculante n. 33. Vejamos:
Súmula vinculante n. 33/STF:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Desta forma, até que se edite lei especifica para os militares, deve ser aplicado aos mesmos a Lei Complementar nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, sob pena de ferir a talho de foice o principio da igualdade de tratamento, na medida que não é justo e nem jurídico que os militares estando sujeito ao mesmo risco epidemiológico dos servidores civis, não recebam adicional de insalubridade.”
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“A discussão inicial neste feito gira em torno da possibilidade de pagamento/recebimento de insalubridade para militar no Estado do Piauí.
O autor reconhece a inexistência de norma específica que lhe seja favorável, contudo, pugna pela aplicação de princípios férias de direito e analogia, apontando o reconhecimento do direito aos servidores civis.
O requerido, por outro lado, defende ser impossível reconhecer verba remuneratória sem previsão em lei e que a vantagem pedida exige laudo pericial para comprovação da situação de insalubridade.
A situação é controversa e está sendo discutida em muitos tribunais.
Em relação a exigência de norma específica autorizando o pagamento de insalubridade a servidor militar no Estado do Piauí, até o presente momento não me convenci de que se pode ultrapassar o entendimento do STF de que não é possível reconhecer vantagem sem que exista lei específica.
Inclusive, a norma constitucional usada pelo autor para defender o seu direito já foi analisada pelo STF e a conclusão do órgão maior é que não é auto-aplicável, exigindo, para sua efetivação, lei específica no estado da federação ao qual pertence o servidor.
Registra o STF que “para a implantação dos direitos sociais contidos no art. 7º da Constituição Federal, exige-se a edição de norma regulamentadora específica do ente federado competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos dos servidores civis do respectivo ente federado”.
Neste sentido, os seguintes acórdãos:
(…)
(RE 169173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.5.1997)
(...)
(RE 599166 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.9.2011).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE 1027815, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2017; ARE 1021781, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 2.3.2017; ARE 1024488, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 24.2.2017; e RE 1021767, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 23.2.2017.
E a analogia pretendida, igualmente não encontra amparo na jurisprudência.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Não há que falar em ofensa ao inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que prevê o pagamento de “adicional de remuneração para as atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional, observadas as regras de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no referido dispositivo a servidores públicos.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, o direito invocado pelo Servidor Apelante depende de lei que o regulamente, entendendo que essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência do respectivo ente público que constituem a federação.
No caso o Autor, Policial Militar, avoca legislação Estadual que regula o direito constitucional vindicado para os servidores estaduais civis, sem que haja previsão legal em relação aos policiais militares.
Nos termos do precedente desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0753308-34.2020.8.18.0000, pela 4ª Câmara de Direito Público, com relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres:
Compulsando os autos, especialmente as normas atinentes aos vencimentos dos policiais militares, não observo autorização legal para a implantação da respectiva vantagem.
A Portaria nº 188 de 03 de fevereiro de 2020, que declarou estado de emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN), bem como o Decreto Estadual nº 18.884 de 16 de março de 2020 - que regulamenta a Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 -, nada tratam sobre a remuneração dos policiais militares do Estado do Piauí, mas apenas de questões inerentes à pandemia (situação emergencial, medidas de enfrentamento, etc.).
Outrossim, o art. 52 do Estatuto da PMPI (Lei Estadual nº 3.808/80) não prevê o direito à percepção do referido adicional, nem mesmo há qualquer regulamentação em âmbito estadual a respeito da matéria, a saber, requisitos para implantação, valores ou indicação de percentual sobre o vencimento-base, dentre outros. Veja-se:
- Lei Estadual nº 3.808/80 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí):
Art. 52 - A remuneração dos policiais-militares compreendem vencimentos ou proventos, indenização e outros direitos e é devida em base estabelecidas em lei peculiar.
§ 1º - Os policiais-militares na ativa percebem remuneração constituídas pelas seguintes parcelas:
a) mensalmente:
I - vencimentos, compreendendo soldo e gratificações;
II - indenizações.
b) eventualmente, outras indenizações.
§ 2º - Os policiais-militares em inatividade percebem:
a) mensalmente: proventos;
b) eventualmente: auxílio – invalidez.
§ 3º - Os policiais-militares receberão salário-família de conformidade com a lei que o rege.
- Lei Estadual nº 5.378/04 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí):
Art. 12 - O policial militar fará jus a:
I - adicional de habilitação polícia militar;
II - adicional de ensino e instrução;
III - adicional por trabalho noturno;
IV - gratificação de localidade especial. (norma expressamente revogada pelo art. 6º, I, da Lei Estadual 6.173 de 02/02/2012)
- Lei Estadual nº 6.173/2012 (Institui o regime de subsídio para os militares do Estado do Piauí)
Art. 1º Os militares ativos e inativos do Estado do Piauí, incluídos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.
§ 1º VETADO.
§ 2º A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes vantagens:
I – o décimo terceiro salário;
II – adicional de férias;
III – adicional noturno;
IV – gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
V – gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
VI – adicional de ensino e instrução; VII – gratificação de retorno à atividade;
VIII – auxílio fardamento;
IX – vantagens de natureza indenizatória, compreendendo diárias, ajuda de custo, transporte, auxílio-alimentação, operações planejadas, indenização por morte e auxílio funeral.
Ademais, a Lei Complementar nº 13/1994 - apesar de constar previsão de gratificação pelo exercício de atividades insalubres (art. 55, inciso IV) - dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não sendo aplicável aos policiais militares.
Nesta medida, sabe-se, por certo, que há diferença na interpretação do princípio da legalidade a depender do seu destinatário. Para o particular, permite-se tudo o que a lei não proíbe (art. 5º, inciso II, da CRFB); enquanto que para a Administração Pública, há estrita subordinação de suas ações à prévia autorização legal (art. 37, caput, da CRFB). Eis a lição da doutrina:
(…) A atividade estatal deve adequar-se ao princípio da legalidade em uma dupla vertente: pressupõe a antecedência da lei e deve ser conforme a ela sob os primas formal e material. A subordinação da atividade administrativa à lei é concebida em um sentido negativo, sendo o princípio da legalidade o limite a que estará sujeita a administração, contendo a atuação desta, e em um sentido positivo, somente podendo a administração fazer o que por lei seja consentido. Neste último sentido, constata-se a relação de conformidade que deve existir entre o ato e a lei.
(…)
Com isto, conferiu-se tratamento distinto ao Estado e ao particular, permanecendo este com a possibilidade de fazer tudo o que não lhe seja vedado (art. 5º, inciso II, da CR/1988). (…) (GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 4ª edição. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2008. p. 65/66) – grifou-se.
Desta forma, se não há previsão legal, não há possibilidade jurídica de conferir-se o benefício requestado.
Diga-se, ainda, que a alegada omissão legislativa não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, uma vez que tal medida representaria, à evidência, violação ao princípio da separação dos poderes. Orienta, para tanto, o enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Com o mesmo entendimento, colho as seguintes teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal:
A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante 37.
[Tese definida no ARE 1.208.032 RG, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 29-8-2019, DJE 210 de 26-9-2019, Tema 1.061.] - grifou-se.
A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37.
[Tese definida no ARE 1.057.577 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 1º-2-2019, DJE 71 de 8-4-2019, Tema 1.027.] - grifou-se.
O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.
[Tese definida no RE 976.610 RG, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 15-2-2018, DJE 36 de 26-2-2018, Tema 984.] - grifou-se.
O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios a servidores públicos sob a égide do princípio da isonomia, sendo inquestionável a necessidade de lei específica para tanto, nos termos do art. 39, § 1º, da Constituição Federal. (...) Assim, prima facie, depreende-se configurado o fumus boni iurisdiante da impossibilidade de que o Poder Judiciário promova aumento salarial a servidor público com base no princípio da isonomia. De outra parte, também entendo estar presente o periculum in mora, dado o fundado receio de que a decisão ora combatida venha a produzir efeitos de cunho executivo, incorrendo em prejuízos aos cofres públicos. [STF; Rcl 25.460 MC, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 31-3-2017, DJE 69 de 6-4-2017.] - grifou-se.
Acrescente-se, ainda, a posição firmada nos presentes julgados:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional - observadas as regras de competência de cada ente federado - a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF; RE 599166 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.9.2011) – grifou-se.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR MILITAR - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VERBA INDEVIDA - INAPLICABILIDADE DA LEI 10.745/92 - AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA - TESE FIXADA EM IRDR. 1 - Os servidores militares são regidos por estatuto próprio, não se sujeitando ao regime jurídico dos servidores públicos civis. 2 - Em atenção à tese fixada em Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.10.143281-3/002 deste Egrégio Tribunal, "por falta de norma regulamentadora específica e por estarem submetidos a regime jurídico próprio, os servidores militares que atuam da área de saúde não fazem jus ao adicional de insalubridade previsto no artigo 13 da Lei estadual n. 10.745, de 25 de maio de 1992". (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.105512-7/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2019, publicação da súmula em 13/11/2019) – grifou-se.
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A POLICIAL MILITAR. AUSENTE O FUNDAMENTO LEGAL PARA A PRETENSÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. (TJPI; Mandado de Segurança Coletivo; Proc. nº 0753071-97.2020.8.18.0000; Decisão Monocrática; Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; Órgão: 3ª Câmara de Direito Público; data da decisão: 03/07/2020) – grifou-se.
Vejamos precedente acolhido:
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA CAUSA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. NÃO CONCESSÃO DA VANTAGEM. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. A alegada preliminar suscitada pelo Estado do Piauí confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual passa-se à apreciação do direito à implantação do adicional de insalubridade no tópico seguinte (princípio da primazia da solução integral do mérito – art. 4º do NCPC: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”). Precedentes.
2 - Versa o caso acerca do direito à implantação do adicional de insalubridade em favor de policial militar do Estado do Piauí por força do surto pandêmico do novo coronavírus (COVID-19). Compulsando-se os autos, especialmente as normas atinentes aos vencimentos dos policiais militares, não observo autorização legal para a implantação aludida. Veja-se: Lei Estadual nº 3.808/80 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí); Lei Estadual nº 5.378/04 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí); e Lei Estadual nº 6.173/2012 (Institui o regime de subsídio para os militares do Estado do Piauí). Inaplicabilidade da Lei Complementar nº 13/994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) aos policiais militares.
3 - Diga-se, ainda, que a alegada omissão legislativa não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, uma vez que tal medida representaria, à evidência, violação ao princípio da separação dos poderes. Orienta, para tanto, o enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Precedentes.
4 - Por conseguinte, inexiste direito do impetrante à implantação da vantagem remuneratória perseguida por ausência de previsão legal, restando despiciendo questionar-se sobre a existência de provas da insalubridade (laudo pericial, v.g.).
5 – Processo extinto com resolução do mérito. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0753308-34.2020.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/05/2021)
Assim, inexiste direito do Servidor Apelante à implantação da vantagem remuneratória perseguida por ausência de previsão legal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 06/10/2022
0821512-98.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDEYLON MARCOS LIMA DE CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2022