Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000971-86.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DO BANCO BMG S/A. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual 2. A demanda deve ser proposta por e contra quem tenha participado da relação jurídica de direito material. No caso dos autos, o demandado é o banco, resultante da transformação da instituição financeira constante do histórico de consignações, sendo, portanto, parte inteiramente legítima para participar da relação jurídica processual. 3. O juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 4 Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000971-86.2017.8.18.0074 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000971-86.2017.8.18.0074

APELANTE: JOSE EVANGELISTA

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DO BANCO BMG S/A. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual

2. A demanda deve ser proposta por e contra quem tenha participado da relação jurídica de direito material. No caso dos autos, o demandado é o banco, resultante da transformação da instituição financeira constante do histórico de consignações, sendo, portanto, parte inteiramente legítima para participar da relação jurídica processual.

3. O juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada.

4 Apelação conhecida e provida.

 

 


 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ EVANGELISTA contra sentença proferida pelo d. Juízo Vara Única da Comarca de Simões nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO (proc. nº 0000971-86.2017.8.18.0074) movida pelo apelante em desfavor do BANCO BMG S/A.

Na sentença, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do requerente não ter demonstrado interesse de agir, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC.

Inconformado com o teor da sentença, o autor, ora apelante, interpôs recurso de apelação, visando reformar totalmente a sentença de indeferimento da inicial, por violar os preceitos constitucionais (art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF/88) e legais (art. 294, 319 e 399 todos do novo CPC c/c art. 6º, VIII do CDC). Expõe que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário. Por fim, requereu o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito, procedendo a apreciação do pedido de tutela provisória e promovendo a citação do recorrido/requerido, praticando todos os atos ao fiel andamento do feito.

Regularmente intimado, o réu, ora apelado, apresentou contrarrazões, alegando que, em consonância com a decisão do juízo de primeiro grau, o autor não demonstrou o seu legítimo interesse de agir por não realizar requerimento administrativo antes de ingressar com a máquina judicial.

Em atenção ao Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deixa-se de encaminhar os presentes autos ao Ministério Publico, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.


2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 DO MÉRITO

3.1 Da falta de interesse de agir


O cerne do recurso gravita em torno da possibilidade de reconhecimento da necessidade de requerimento administrativo prévio antes da propositura da ação, caracterizando o interesse de agir da parte.

Cumpre enfrentar a arguição, formulada pelo apelante, de falta de interesse de agir, na medida em que não há pretensão resistida, em razão da inexistência de pedido administrativo.

De saída, calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido. Conforme leciona Leonardo Carneiro da Cunha:


A presença do interesse de agir é uma exigência de economia processual, evitando-se a instauração de processo desnecessário ou inútil. A falta de interesse de agir é falta de necessidade da tutela jurídica. Nas palavras de Pontes de Miranda, “o Estado prometeu tutela jurídica aos que dela precisem; não aos que dela não precisam. Tal verificação prévia se lhe impunha, para evitar gastos inúteis, assoberbamento dos serviços judiciários e incômodos às pessoas que teriam de entrar na relação jurídica processual ou seriam chamadas a angularizá-las”. In: CUNHA, Leonardo Carneiro da. Falta de interesse de agir - Cobrança sem o prévio requerimento - Seguro obrigatório DPVAT. Revista de Processo 236/49-69, out.2014.


Na esteira das lições do eminente processualista, há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais.

No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comporta delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis.


Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;


No mesmo sentido é o entendimento desta e. Corte. Colaciono, por oportuno, aresto desta Câmara Especializada Cível:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo de origem, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. Apelação conhecida e provida, para anular a sentença, com o retorno do processo à origem para regular prosseguimento da demanda.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801016-58.2019.8.18.0051 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/07/2022)


O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual, senão vejamos:


RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453 - MS (2012/0218955-5)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.


Nota-se, da leitura da jurisprudência supramencionada, que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação.


4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU PROVIMENTO a presente Apelação Cível, para reconhecer a desnecessidade de apresentação de requerimento administrativo prévio, conforme entendimento do STJ por meio do REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), impondo-se, por consequência, a reforma da sentença hostilizada, e determino o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

Extingo a condenação em custas processuais diante da anulação da sentença e retorno dos autos para regular processamento.

É o meu voto.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000971-86.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE EVANGELISTA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

17/10/2022