Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759443-28.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento contra decisão em que o magistrado de primeira instância intimou a Agravante para juntar aos autos o nome do Banco, número da agência, e o número da conta, que são creditados o benefício previdenciário do demandante na época da realização do empréstimo questionado, bem como, forneça, extratos bancários referentes ao período que abrange 02 (dois) meses antes até 02 (dois) meses depois do início dos descontos dos empréstimos consignados questionados, no prazo de 15 dias. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo em nome da apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato de os extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Recurso conhecido e provido, retorno à vara de origem. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759443-28.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759443-28.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ALICE MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s): MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES

AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento contra decisão em que o magistrado de primeira instância intimou a Agravante para juntar aos autos o nome do Banco, número da agência, e o número da conta, que são creditados o benefício previdenciário do demandante na época da realização do empréstimo questionado, bem como, forneça, extratos bancários referentes ao período que abrange 02 (dois) meses antes até 02 (dois) meses depois do início dos descontos dos empréstimos consignados questionados, no prazo de 15 dias. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo em nome da apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato de os extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Recurso conhecido e provido, retorno à vara de origem.

 



RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ALICE MARIA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado, tendo como parte adversa BANCO SANTANDER S.A., igualmente qualificado. 

Em suas razões recursais alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício de renda mínima da previdência social, acreditando ser vítima de fraude através de empréstimo consignado. Por tal razão ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face da parte agravada, requerendo a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do processo, para que seja determinada à parte agravada a exibição dos documentos referentes ao contrato bancário em questão e, caso não os apresente ou não conteste, a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, com o pagamento dos danos respectivos.

Que, ingressada a demanda, o juiz singular determinou a intimação da parte agravante para juntar aos autos “o nome do Banco, número da agência, e o número da conta, que são creditados o benefício previdenciário do demandante na época da realização do empréstimo questionado, bem como, forneça, extratos bancários referentes ao período que abrange 02 (dois) meses antes até 02 (dois) meses depois do início dos descontos dos empréstimos consignados questionados, no prazo de 15 dias.” (ID 18073268). 

A parte agravante asseverou que tais documentos, caso existam, poderão ser apresentados pela parte agravada, tendo em vista que, por ser parte hipossuficiente e se tratar de relação de consumo, não tem como cumprir com a determinação do juízo singular.

Em decisão de ID. 5380731, foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado, para determinar a inversão do ônus da prova, bem como que o juízo a quo dê prosseguimento ao processo.

Devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

 



VOTO DO RELATOR

 

No caso em questão, o magistrado de primeira instância intimou a parte autora para juntar aos autos “o nome do Banco, número da agência, e o número da conta, que são creditados o benefício previdenciário do demandante na época da realização do empréstimo questionado, bem como, forneça, extratos bancários referentes ao período que abrange 02 (dois) meses antes até 02 (dois) meses depois do início dos descontos dos empréstimos consignados questionados, no prazo de 15 dias.” (ID 18073268).

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da decisão que determinou a juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juízo singular.

Segundo o entendimento do juízo originário a falta de emenda da inicial para a juntada dos referidos extratos, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.

Ocorre que, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:


“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

 

Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

 

“Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”

 

Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que são essenciais/indispensáveis, somente, aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

 

Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 05/11/2015).

 

O fato de os extratos bancários não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Cumpre esclarecer, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

Importa assinalar que passo a seguir o posicionamento adotado pelas demais Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Anulação da sentença a quo extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Preliminar de prescrição. Acolhida. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido. (...) omissis (…) 3. A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 4. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. (...) omissis (…) 11. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)”

 

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, verifica-se que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, o indeferimento da peça exordial, pela não juntada do extrato bancário, é medida que não merecer prosperar.

Isto posto, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, a fim de anular a decisão agravada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.




DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0759443-28.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALICE MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

28/11/2022