Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0818439-21.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e a validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI. 2. Levando em consideração o potencial econômico do banco apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 3. Recursos de Apelação conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818439-21.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818439-21.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA DO ROSARIO SANTOS CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EZAU ADBEEL SILVA GOMES

APELADO: MARIA DO ROSARIO SANTOS CARVALHO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e a validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI.

2. Levando em consideração o potencial econômico do banco apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

3. Recursos de Apelação conhecidos e improvidos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818439-21.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA DO ROSARIO SANTOS CARVALHO
 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A

APELADO: MARIA DO ROSARIO SANTOS CARVALHO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Apelações Cíveis interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por MARIA DO ROSÁRIO SANTOS CARVALHO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0818439-21.2020.8.18.0140/ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO SANTOS CARVALHO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Ingressou a autora com a ação (ID 6715653) alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, o qual considera ser nulo.

Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.

Contestando (ID 6716066), a parte ré defendeu a validade do contrato, deixando de colacionar o contrato celebrado e o comprovante de transferência do valor.

Por sentença (ID 6716105), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do contrato que enseja a demanda, CONDENAR o banco requerido a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados e CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo na importância de um mil reais (R$ 1.000,00). Condenou ainda a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 6716107), pugnando pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais, pela repetição dos valores em dobro, bem como pela aplicação da Súmula 54, do STJ.

O banco réu interpôs Recurso de Apelação (ID 6716112) visando a reforma da sentença, por sustentar a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, a falta de interesse de agir, a validade do comprovante de pagamento apresentado e a necessidade de devolução do valor do empréstimo.

Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 6716123), defendendo o descabimento de majoração dos danos morais.

Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou (ID 6865954).

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, os recursos merecem ser conhecidos, eis que neles se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Alega o banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que necessita das benesses da gratuidade judiciária.

 

Analisando os argumentos expendidos na inicial, vê-se que a requerente recebe benefício previdenciário, tendo comprovado documentalmente, que não possui condição financeira para arcar com as custas iniciais, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício com base no art. 98 do CPC.

 

Ademais, o banco não foi capaz de comprovar alteração da situação financeira da autora, de forma a justificar a revogação da gratuidade judiciária.

 

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.

 

PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR

 

Sustenta o banco apelante que a autora não demonstrou que teve sua pretensão resistida.

 

A utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas sim uma opção da parte autora, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta.

 

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.

 

MÉRITO

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

 

Compulsando os autos, verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

Desta monta, o banco apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

 

Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorá-lo para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Em relação ao pleito de devolução em dobro, requerido no recurso adesivo, é devida a condenação do banco apelante ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Assim, merece reforma a sentença para determinar a devolução de valores em sua forma dobrada.

Pugna ainda a parte autora pela aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Ocorre que o caso versa sobre responsabilidade contratual, devendo os juros de mora incidir a partir da citação, estando correta a sentença quanto a questão.

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do banco apelante, e em relação ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a fim de majorar os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), e determinar a restituição de valores na forma dobrada.

 

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 28/10/2022

Detalhes

Processo

0818439-21.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DO ROSARIO SANTOS CARVALHO

Publicação

28/10/2022