
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0757545-14.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Transferência de Estudante]
AGRAVANTE: REBECA MEIRELES MELO FAGUNDES
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO IN LIMINE, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. A superveniência da sentença de extinção sem resolução do mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo singular. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em desafio à decisão de proferida pelo 4º Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0821787-47.2020.8.18.0140, a qual indeferiu o pedido liminar formulado pela Agravante/Autora.
Na decisão recorrida, o juízo de piso indeferiu o pedido de transferência à instituição de ensino superior, ora parte agravada, sob o argumento de que não comprovada a probabilidade do direito aduzido na inicial.
No despacho (id. 2578903) o então Relator, Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, deixou para apreciar a liminar vindicada no agravo após a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (id. 2921109), pugnando pelo desprovimento do agravo.
Em petição de id. 3101517, a Agravante informa que o Relator dos autos, o Desembargador Sebastião Martins, encontra-se em gozo férias regulamentares, motivo pelo qual solicita a remessa dos autos ao substituto regimental para apreciação do pedido de tutela antecipada recursal.
No despacho (id. 3226203) foi determinada a redistribuição do feito, pelo Presidente, ao substituto legal do Relator.
Em decisão (id. 6488082), o Des. JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR determinou a redistribuição do feito à minha relatoria.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0821787-47.2020.8.18.0140 já fora proferido sentença (id. 24982640) extinguindo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inclusive com certidão de trânsito em julgado (id. 27746711).
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PROLATADA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. A superveniência da sentença de extinção sem resolução do mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo singular. (TJ-RO - AI: 08009984820198229000 RO 0800998-48.2019.822.9000, Data de Julgamento: 03/09/2019) G.N.
.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0757545-14.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalOutros
AutorREBECA MEIRELES MELO FAGUNDES
RéuSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Publicação11/09/2022