TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757968-37.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLÊNCIA. PRÉDIO PÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO. FORMA DE COMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. Precedentes.
2. Inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica, em face do inadimplemento de pessoa jurídica de direito público, como na espécie
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE (Processo n.° 0803979-46.2021.8.18.0026), na qual o d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI determinou o restabelecimento do fornecimento do serviço de energia elétrica a Unidades Consumidoras do Município de Sigefredo Pacheco n° 6590, 606590, 6591, 6592, 0879307-7, 1002033-0, 0540043-0), “face à natureza essencial dos serviços prestados nas respectivas UC’s; ou, acaso tenha já havido o “corte” de energia antes de proferida a presente decisão, que seja determinada a religação do fornecimento de energia elétrica nas aludidas unidades consumidoras acima especificadas. (…)”.
Nas razões recursais (Id. Num. 4755695), a agravante sustenta que a municipalidade acumula débito estratosférico e utiliza os autos como meio de se esquivar de suas obrigações. Argumenta que os débitos vencidos são de faturas atuais de consumo. Afirma que inexiste irregularidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica no caso em análise, pois as Unidades Consumidoras não se referem a locais onde o serviço público prestado é de natureza essencial. Diz que os atos da agravante presumem-se legais em razão de estarem submetidos ao regime jurídico de direito público. Aduz ter direito à interrupção do fornecimento de energia elétrica face ao inadimplemento da parte agravada. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento. Junta documentos.
Indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao instrumental (Id. Num. 4774349).
Intimado para apresentar contrarrazões, o Município agravado deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 5144067).
O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. Num. 6900041).
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
A concessionária agravante se insurge contra decisão que obstou a interrupção do fornecimento de energia elétrica a repartições da administração municipal de Sigefredo Pacheco (Serviço de Abastecimento de Água e Esgoto – UC nº 5946; Sede da Prefeitura – UC nº 6560; Secretaria de Educação – UC nº 6591; Secretaria de Saúde – UC nº 6592; e Iluminação Pública – UC nº 606560).
Na hipótese, conforme se extrai do extrato anexado aos autos, há débitos atuais referentes ao consumo de energia elétrica nas Unidades Consumidoras do Município cujo corte no fornecimento é objeto deste instrumental (Id. Num. 4755702 Págs. 01/04). Observo, ainda, que a notificação de eventual corte deu-se em relação a débitos atuais, conforme se observa do documento anexado aos autos originários (Id. Num. 18609205 Pág. 01 – autos nº 0803979-46.2021.8.18.0026).
Dito isto, a suspensão do serviço público de energia elétrica, considerando a supremacia do interesse público e a não taxatividade do rol estabelecido no art. 11 da Resolução n° 414/2010 ANEEL, deve-se resguardar o fornecimento dos serviços considerados essenciais, como postos de saúde, hospitais, escolas, creches, serviços de segurança pública, iluminação de vias públicas do Município, sede da prefeitura e casas legislativas municipais, visto que estes trabalham em prol da coletividade.
Com efeito, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito em prejuízo do interesse da coletividade.
Sobre o tema, recentes precedentes da Corte Cidadã, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRÉDIOS PÚBLICOS. SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Suposta ofensa a dispositivo de resolução não enseja a abertura da via especial, pois essa espécie normativa não está abrangida no conceito de "lei federal." É indissociável o exame da tese sem o confronto dos termos e do alcance da Resolução ANEEL nº 414/2010.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça que já se manifestou no sentido de ser "lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp 726.627/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/8/2008), bem como as sedes municipais. No mesmo sentido, dentre outros julgados: REsp 1836088/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.884.231/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA DO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Ampla Energia e Serviço S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito, proposta pelo Município agravado, que deferiu tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica.
2. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se pronunciou: "compulsando os autos, verifica-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras relacionadas na planilha constante no anexo I (index 000041) afetaria escola e posto de saúde municipais, dentre outros bens imóveis públicos, além da própria iluminação de logradouros, o que acarretaria dano ao interesse público municipal." (fl. 41, e-STJ)
4. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública.
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma.
6. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a analisar a razoabilidade da medida adotada, bem como a essencialidade do serviço prestado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.841.516/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021).
Assim, entendo que no caso de suspensão do serviço público de energia elétrica, há necessidade premente de resguardar aqueles essenciais como postos de saúde, hospitais, escolas, creches, serviços de segurança pública e iluminação de vias públicas do Município agravado, devendo ser mantida a decisão singular no sentido de que a agravante seja impedida de suspender o fornecimento de energia elétrica nestes casos, e, bem como, em razão de débitos pretéritos.
Nesse sentido, julgados deste e. TJPI, ad literam:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – LIMINAR INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO – FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS NO IMÓVEL – PROTEÇÃO DO INTERESSE DA COLETIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A suspensão/corte do fornecimento de energia elétrica na sede da Secretaria Municipal de Saúde do ente municipal ocasiona evidentes prejuízos à população, em razão da interrupção de serviços essenciais, como marcação de consultas médicas, realização de exames e atendimento de beneficiários de programas sociais;
2. Inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica, em face do inadimplemento de pessoa jurídica de direito público, como na espécie;
3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010384-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/07/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLÊNCIA. PRÉDIO PÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO. FORMA DE COMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE.
1. A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto - socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d\'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público é inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica.
3. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.002759-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017).
Mercê do exposto, deve-se prevalecer o interesse público em face do interesse econômico da concessionária prestadora de energia elétrica, uma vez que a suspensão do serviço de energia elétrica acarreta prejuízos irreparáveis à coletividade.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e em discordância com o Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se o d. Juízo de 1° Grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 11/10/2022
0757968-37.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO
Publicação11/10/2022