PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000088-81.2016.8.18.0040
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Apelante: MUNICIPIO DE BATALHA
Procuradoria Geral do Município de Batalha
Apelado: RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO
Advogado: Gilberto Leite de Azevedo Filho - OAB/PI 8496
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO COM O ENTE PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO REFUTADOS PELO ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE EMPENHO DA DESPESA PELO GESTOR ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Diante do arcabouço processual, resta evidenciada a prestação dos serviços por parte do demandante dentro das regras do pacto firmado conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Município demandado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II do CPC.
2. A alegação de que os valores não foram objeto de liquidação ou restos a pagar e, por esta razão, não seriam devidos, não deve prosperar, já que as notas de empenho são de responsabilidade da autoridade competente, de modo que sua ausência não extingue o dever de pagar o débito, dado que existem elementos que comprovam a dívida contraída pela pessoa jurídica de direito público, que compõe o polo contratual.
3. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA - PI, em face da sentença de Id. 586340 - págs. 128/131, oriunda da Vara Única da Comarca de Batalha, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança proposta por RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO.
Na origem, afirma o autor ter firmado com o réu contrato de prestação de serviços advocatícios entre janeiro/2009 a dezembro/2012. Segundo o demandante, o requerido deixou de pagar, contudo, o mês de dezembro/2012, fato que lhe teria causado diversos prejuízos, na medida em que, no exercício do serviço, contraiu despesas com viagens, alimentação e materiais. Requereu a condenação do requerido ao pagamento dos serviços prestados no mês de dezembro/2012, no valor de R$ 5.500,00, acrescido de juros e correção monetária, além de custas e honorários, este no importe de 20%.
Após regular tramitação, em sentença, o Juízo singular julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar o município réu a pagar à parte autora a importância correspondente à prestação de serviços advocatícios, no valor de R$ 5.500,00, relativo ao mês de dezembro/2012, devendo incidir sobre o montante devido juros e correção monetária, da seguinte forma, seguindo posicionamento firmado pelo STF, no âmbito do julgamento do RE 870.947: no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Condenou o réu, ainda, em custas e honorários, no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE BATALHA - PI apresentou a presente Apelação (Id 586340 - págs. 136/146. Em suas razões recursais, alega, em síntese, que a simples existência inexigibilidade de licitação, não cria por si só a obrigação de pagamento, sendo necessária a comprovação da prestação do serviço, sendo que não houve a emissão da respectiva nota de empenho.
Acrescenta que a obrigação de pagamento somente se constitui após a regular liquidação da despesa, nos termos dos art. 62 e 63 da Lei n.º 4.320/1964 e que o artigo 42 da lei federal 4.320/64 impõe a necessidade de registro dos restos a pagar por exercício e por credor, ante à necessidade de identificar quais exercícios específicos tais defesas se referem. Requereu, assim, a reforma da sentença, para julgar improcedente o pleito original.
Intimado, o Apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id (Id. 586340- pág. 156).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 718466).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não existem preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Conforme relatado, o autor, ora Apelado, insurge-se na origem em face do ato municipal de negativa dos pagamentos da importância correspondente à prestação de serviços advocatícios oriundos de contrato administrativo, sob o argumento de ausência de liquidação e empenho prévio, e falta de prova da prestação dos serviços.
Quanto ao acervo probatório, o Apelado traz aos autos comprovação da contratação firmada com o Município (Id. 586340 - págs. 8/10), o extrato de tributos do contribuinte, com a prova de recolhimento do IRPF, INSS e ISS (pág. 13).
A sentença recorrida reconhece a prestação de serviços pelo Apelado e a ausência de comprovação de pagamento por parte do ente municipal.
Observou o magistrado que “ (...) Tendo em vista tais cláusulas, mostra-se explícita nas mesmas que, de fato, cabia ao requerido pagar ao demandante o valor de R$ 66.000,00, em 12 meses, entre janeiro a dezembro de 2012, fato que, por óbvio, faz devida a prestação do mês de dezembro/2012, reclamada na inicial. A fim de afastar a obrigação decorrente da cláusula segundo do contrato pactuado, caberia réu demonstrar i) o pagamento da parcela reclamada; ii) a rescisão contratual, na forma estabelecida pela cláusula sexta do instrumento, antes da expiração do prazo de vigência do mesmo (até dezembro/2012); ou, iii) fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado, em decorrência do ônus legalmente imposto pelo art. 373, II, do NCPC. Anoto que o contrato inserido às fls. 08/10, não foi contestado pelo réu, no que toca à sua validade, razão pela qual subsiste a presunção de que as mesmas foram, de fato, subscritas pelas partes ora litigantes. Assim, as mesmas guardam força probante.”
No recurso de Apelação, o Município de Batalha aduz que a inexistência de liquidação e da emissão da nota de empenho constituem óbice ao reconhecimento da dívida, e que o contrato não prova a efetiva prestação dos serviços.
Nota-se o reconhecimento pelo próprio Apelante da existência do contrato firmado e, quanto à realização dos serviços, as provas produzidas pelo autor não foram impugnadas, nem arguido o descumprimento contratual, comprovando, pois, o direito do Apelado em receber os valores perseguidos nesta ação.
Assim, resta evidenciada a prestação dos serviços por parte do demandante dentro das regras do pacto firmado conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Município demandado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II do CPC.
Logo, diante do aproveitamento dos serviços pelo ente público e por não ter este juntado aos autos provas de que os referidos serviços não foram efetivamente prestados ou de que houve o pagamento dos valores cobrados, compelir o Apelante a arcar com a dívida apresentada é medida que se impõe.
A alegação de que os valores não foram objeto de liquidação ou restos a pagar e, por esta razão, não seriam devidos, não deve prosperar, já que as notas de empenho são de responsabilidade da autoridade competente, de modo que sua ausência não extingue o dever de pagar o débito, dado que existem elementos que comprovam a dívida contraída pela pessoa jurídica de direito público, que compõe o polo contratual.
Colaciono julgados deste Tribunal de Justiça com o mesmo entendimento acima exposto:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ALUNOS. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE FALTA DE EMPENHO DA DESPESA PELO GESTOR ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há dúvida quanto à prestação dos serviços por parte da demandante dentro das regras do pacto firmado conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Município demandado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II do CPC. Assim, uma vez cumprida a obrigação contratual por parte do particular e, não tendo o Município comprovado o devido pagamento, necessária se faz a procedência da cobrança ora realizada, evitando-se enriquecimento sem causa do ente político.
2. Além disso, o Município alega que a Legislação Fiscal impossibilita o pagamento da despesa pleiteada, uma vez que o Gestor anterior não realizou a devido empenho da mesma, inexistindo restos a pagar acerca de tal dívida. Entretanto, tal alegação não deve prosperar, já que as notas de empenho são de responsabilidade da autoridade competente, logo, sua ausência não extingue o dever de pagar o débito, dado que existem elementos que comprovam a dívida e a obrigação foi contraída pela pessoa jurídica de direito público, que compõe o polo contratual. Independente de qual gestor esteja no poder, a responsabilidade financeira permanece.
3. O Código prevê a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. No caso em comento, é irretocável a manutenção da punição do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
4. Uma vez que não foram recolhidas custas processuais pela parte autora, afasta-se a condenação do município ao seu pagamento.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011683-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018 )
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS AO ESTADO DO PIAUÍ. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA ATRAVÉS DE CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATESTADA PELA SECRETARIA DE TRANSPORTES. INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO. RESSARCIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Comprovada a prestação efetiva do serviço, não pode o Estado do Piauí furtar-se à obrigação de pagar o valor correspondente, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
2. Doutrina. Possibilidade de relativização do princípio da continuidade do serviço público. Atrasos prolongados de pagamento, violações continuadas ao dever de efetuar os reajustes cabíveis ou as correções monetárias autorizam em muitos casos a que o contratado interrompa suas prestações sob invocação da cláusula de exceptio non adimpleti contractus.
3. O Estado Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de comprovar o pagamento da prestação de serviços, descumprindo, desta forma, os termos estabelecidos no instrumento contratual, no que tange à sua obrigação disposta na Cláusula Nona do contrato firmado entre as partes.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007260-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
Assim, as razões recursais despendidas pelo ente municipal apelante não merecem acolhimento, motivo pelo qual entendo que a sentença recorrida deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 19/09/2022
0000088-81.2016.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorMUNICIPIO DE BATALHA
RéuRAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO
Publicação19/09/2022