Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0800360-26.2019.8.18.0076


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA – REDUÇÃO ILEGAL DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE E SUPRESSÃO DA AJUDA DE CUSTO - VERBAS PERCEBIDAS POR LONGO PERÍODO LABORAL – SERVIDORA PARADIGMA NO MESMO CARGO PERCEBE REMUNERAÇÃO SEM SOFRER DESCONTOS - ATO ARBITRÁRIO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 7, VI, X, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Diante da relação jurídica existente entre as partes, bem como a necessidade e adequação do provimento adotado para obter sua pretensão, além da prova pré-constituída acostada aos autos, que serviu de fundamento para a decisão proferida pelo magistrado a quo, sem necessidade de dilação probatória, improcede, portanto, a alegação de que se mostra inadequada a via eleita; 2. Decerto, para redução do adicional de produtividade e, de consequência, da vantagem percebida, seria necessário a realização de ato devidamente motivado, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares, sob pena de nulidade, especialmente quando visa suprimir garantias do servidor público; 3. Na hipótese, verifica-se que a redução do adicional e a consequente redução dos vencimentos da Apelada ocorreu sem motivação, o que viola direitos assegurados pelo art. 7°, incisos VI, X e XV, c/c o art.39, ambos da CF/88; 4. Conforme prova documental colacionada aos autos, existe servidora ocupante do mesmo cargo, em idêntica situação, ou seja, exercendo atribuições na mesma localidade, com igual carga horária e data de admissão, todavia, com remuneração bastante divergente; 5. Portanto, mostra-se ilegal o ato do Apelante que implicou na redução e/ou exclusão de verbas percebidas pela Apelada, porque em completa afronta aos princípios da irredutibilidade salarial e da isonomia, ainda mais quando outra servidora exerce igual função e que foi admitida na mesma data, percebendo valor muito superior. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança vindicada; 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800360-26.2019.8.18.0076 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0800360-26.2019.8.18.0076 (Vara Única da Comarca de União - PI - PO-0800360-26.2019.8.18.0076)

Apelante : Município de União-PI

Apelada : Minervina Maria de Castro Ferreira

Advogados : Patrícia Cavalcante Pinheiro de Oliveira – OAB/PI nº 3.184 e Outro

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA – REDUÇÃO ILEGAL DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE E SUPRESSÃO DA AJUDA DE CUSTO - VERBAS PERCEBIDAS POR LONGO PERÍODO LABORAL – SERVIDORA PARADIGMA NO MESMO CARGO PERCEBE REMUNERAÇÃO SEM SOFRER DESCONTOS - ATO ARBITRÁRIO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 7, VI, X, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Diante da relação jurídica existente entre as partes, bem como a necessidade e adequação do provimento adotado para obter sua pretensão, além da prova pré-constituída acostada aos autos, que serviu de fundamento para a decisão proferida pelo magistrado a quo, sem necessidade de dilação probatória, improcede, portanto, a alegação de que se mostra inadequada a via eleita;

2. Decerto, para redução do adicional de produtividade e, de consequência, da vantagem percebida, seria necessário a realização de ato devidamente motivado, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares, sob pena de nulidade, especialmente quando visa suprimir garantias do servidor público;

3. Na hipótese, verifica-se que a redução do adicional e a consequente redução dos vencimentos da Apelada ocorreu sem motivação, o que viola direitos assegurados pelo art. 7°, incisos VI, X e XV, c/c o art.39, ambos da CF/88;

4. Conforme prova documental colacionada aos autos, existe servidora ocupante do mesmo cargo, em idêntica situação, ou seja, exercendo atribuições na mesma localidade, com igual carga horária e data de admissão, todavia, com remuneração bastante divergente;

5. Portanto, mostra-se ilegal o ato do Apelante que implicou na redução e/ou exclusão de verbas percebidas pela Apelada, porque em completa afronta aos princípios da irredutibilidade salarial e da isonomia, ainda mais quando outra servidora exerce igual função e que foi admitida na mesma data, percebendo valor muito superior. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança vindicada;

6. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade,  em  CONHECER  do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União-PI em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, que concedeu a pretensão vindicada nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar (Proc. n° 0800360-26.2019.8.18.0076) contra ato ilegal/abusivo praticado pelo Prefeito Municipal e pela Secretária Municipal de Saúde, ambos do Município de União/PI.

O Apelante suscita preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, alega a inexistência do direito vindicado, prejuízos à incolumidade do dinheiro público, pugnando pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 4647151).

A Apelada ofereceu contrarrazões (Id. 4647160), suscitando preliminar de impossibilidade de efeito suspensivo e, no mérito, rechaça as teses apresentadas pelo Apelante, requerendo então a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

Registre-se que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente apelo (Id. 5124080).

O Apelante também apresentou manifestação (Id. 6802938), alegando a identidade de vencimentos e a natureza de gratificação do adicional de produtividade, requerendo, então, a desconsideração da manifestação do MP, além do conhecimento e provimento do recurso.

O Município apelante opôs embargos (Id. 7739799) em face de omissão na decisão que recebeu recurso apenas no efeito devolutivo, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que o apelo interposto seja recebido no duplo efeito.

Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.

Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.024, §2°, do CPC, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.

Como é cediço, admite-se a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no decisum, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese.

Em que pesem as alegações do Embargante, não se evidencia quaisquer vício ou irregularidade na decisão embargada, devendo ser mantida na integralidade.

Nos termos da Lei que rege o Mandado de Segurança, eventual recurso de apelação contra sentença concessiva, em regra, será recebido apenas no efeito devolutivo, em face da possibilidade de execução provisória do julgado, conforme se extrai da leitura do art. 14, § 3º, da Lei 12.016 /2009.

Nesse ponto, importa frisar o disposto no art. 1.012 do CPC:

 

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I – homologa divisão ou demarcação de terras;

II – condena a pagar alimentos;

III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI – decreta a interdição.

§2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II – relator, se já distribuída a apelação.

§ 4o Nas hipóteses do §1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

Como visto, o § 4º do art. 1.012 do CPC prevê que a eficácia da sentença poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se constatou à época do recebimento do recurso, motivo pelo qual fora recebido apenas no efeito devolutivo.

Ademais, considerando que a atribuição do efeito suspensivo à Apelação presta-se meramente no período entre a interposição e sua distribuição, forçoso reconhecer o exaurimento de sua finalidade.

É o relatório.

VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Apelante.

2. Preliminar de inadequação da via eleita.

 

O Apelante alega a inadequação da via pela ausência de direito líquido e certo e que o pleito não deve prosperar, pois “viola nitidamente disposições contidas no edital, que não prevê o adicional de produtividade, devendo assim o decisium ser reformado por ser da mais lídima justiça”.

Cumpre ressaltar, de início, que o Mandado de Segurança é ação constitucional instituída para proteger direito líquido e certo de quem sofre violação ou está na iminência de sofrê-la, em face de abusividade ou ilegalidade de poder. No entanto, torna-se imprescindível a prova pré-constituída como condição essencial à verificação da ilegalidade apontada. Assim, não basta a suposição do direito alegado, sendo, pois, necessária a comprovação do ato concreto que possa colocar em risco o direito do postulante.

Consoante ensinamento trilhado por José da Silva Pacheco1, constitui direito líquido e certo aquele que “não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser declarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”.

Ainda acerca da matéria, valho-me da lição de Hely Lopes Meirelles2:

 

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.”

 

In casu, o ato indigitado como coator no mandado de segurança, objeto do presente recurso, consiste na redução do adicional de produtividade e da supressão da ajuda de custo.

Decerto, diante da relação jurídica existente entre as partes e da necessidade/adequação do provimento adotado para obter sua pretensão, além da prova pré-constituída acostada aos autos, que serviu de fundamento para a decisão proferida pelo magistrado a quo, afasta-se a alegação de inadequação da via eleita.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito recursal. Antes, contudo, convém tecer breves considerações acerca da ação mandamental.

 

3. Do mérito.

 

Como é notório, a Lei nº12.016/09, que rege o Mandado de Segurança, reproduz o enunciado do art.5º, LXIX, da CF/883, em seu art. 1º, in verbis:

 

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifo nosso).

 

Extrai-se da norma acima referendada a possibilidade do manejo do mandado de segurança na hipótese de eventual ilegalidade ou abuso de poder, fato que, por força da natureza do rito próprio do writ, exige-se a comprovação, de pronto, do direito líquido e certo pleiteado.

Constatada a ausência de prova do direito líquido e certo, impõe-se o indeferimento da exordial, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, extinguindo-se então o feito, sem resolução de mérito.

Sedimentadas tais premissas, destaco que o cerne da demanda gira em torno do suposto ato ilegal consistente na redução do adicional de produtividade e supressão da ajuda de custo percebidos pela Impetrante/Apelada, o que implicou na redutibilidade dos vencimentos.

Segundo consta dos autos, a Apelada foi admitida pela Administração Municipal em fevereiro de 2008, mediante concurso público, para exercer o cargo de Enfermeira.

Alega na exordial que sempre cumpriu “jornada de 40 horas, conforme regime legal da categoria e edital do concurso, e até dezembro de 2010 percebia adicional de produtividade fixo mensal de R$ 4.420,00 (quatro mil quatrocentos e vinte reais), bem como ajuda de custo, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)”.

Contudo, a partir de fevereiro de 2011, por arbitrariedade do gestor municipal, sob a alegação de que o Município não teria recursos para arcar com a folha de pagamentos, a Impetrante passou a perceber adicional de produtividade referente à carga horária de 20 horas semanais, no valor mensal fixo de R$ 1.460,00 (hum mil quatrocentos e sessenta reais)”, com a consequente supressão da ajuda de custo, posto que devida aos servidores com jornada de dois turnos. Assim, desde a redução ilegal, sua remuneração sofre “flutuações arbitrárias” por parte da gestão municipal.

Aduz ainda a “existência de servidor ocupante do mesmo cargo, na mesma localidade, com idênticas atribuições, mesma carga horária e cuja posse e admissão ocorreram na mesma data que a Impetrante, porém com remuneração totalmente diversa, muito superior, em clara afronta ao princípio da Isonomia.” Diante disso, impetrou Mandado de Segurança (Proc. n° 0800360-26.2019.8.18.0076) em face de ato praticado pelo gestor municipal.

Após o trâmite processual, o magistrado a quo concedeu a segurança pleiteada, para assegurar a manutenção do pagamento da remuneração da Impetrante nos moldes do servidor paradigma, fazendo-o sob o seguinte enfoque:

 

 (...)

Nos termos dos incisos X e XV, do artigo 37 da Constituição Federal: X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Assim, considerando a comprovação do ato arbitrário a direito líquido e certo cometido pelos Impetrados, em consonância com o parecer ministerial, concedo a Segurança Impetrada, concedendo a liminar requerida para que seja dado continuidade aos pagamentos da Impetrante nos moldes do servidor paradigma, respeitada eventual condição pessoal. (...)


In casu, constata-se a existência do vínculo funcional e que a Apelada presta serviços à Administração Municipal, conforme documentos acostados aos autos.

Desse modo, caberia ao Apelante a desconstituição do direito reclamado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas ou apresentou justificativa para tal redução, notadamente porque é responsável pela folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Soma-se a isso, o fato de que o Apelante se resumiu em negar a pretensão da autora, alegando ofensa aos princípios da Administração Pública e prejuízos à coletividade.

Ademais, vale observar que um dos princípios que regem a Administração Pública é o da motivação, que impõe a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, indicando os pressupostos de fato e de direito, nos termos do art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei n. 9.784/99.

Acerca do tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho que, em se tratando de atos administrativos discricionários, "mais necessária é a motivação para, em nome da transparência, permitir-se a sindicabilidade da congruência entre a sua justificativa e a realidade fática na qual se inspirou a vontade administrativa”.

No mesmo sentido, dispõe o art. 50 da Lei Federal n°9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) que "Os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I — neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" [dos administrados].

Por sua vez, dispõe o § 1° da mencionada norma que "a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.

Decerto, para a redução do adicional de produtividade seria necessário a realização de ato devidamente motivado, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares, sob pena de nulidade, especialmente, quando visa suprimir garantias do servidor público.

Na hipótese, verifica-se que a redução do adicional e a consequente redução dos vencimentos da Apelada ocorreu de forma imotivada, o que viola direitos assegurados pelos art. 7°, incisos VII e X, c/c o art. 39, ambos da CF/88, cujo teor segue transcrito:

  

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

VI- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

(...)

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

In casu, a Apelada demonstrou que o adicional de produtividade começou a ser pago em 2010, no valor de R$4.420,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais) e a ajuda de custo correspondente a R$150,00 (cento e cinquenta reais), contudo, em 2011 houve a redução do adicional para R$1.460,00 (hum mil quatrocentos e sessenta reais) e a supressão da ajuda de custo.

Nota-se que dois meses após a redução, o valor do adicional foi elevado para R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), como ainda voltou a ser concedida a ajuda de custo, entretanto, em valor inferior - apenas R$ 80,00 (oitenta reais). Tais verbas permaneceram estáveis até 2014, quando o adicional foi reduzido para R$819,96 (oitocentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), ocorrendo ainda nova supressão da ajuda de custo.

Portanto, mostra-se inadmissível a redução do percentual do adicional de produtividade percebido ao longo de vários anos quando implicar em decréscimo remuneratório.

Conforme prova documental colacionada aos autos, existe servidora ocupante do mesmo cargo, em idêntica situação, ou seja, exercendo atribuições na mesma localidade, com igual carga horária e data de admissão, todavia, percebendo remuneração de valor divergente.

Verifica-se que a servidora paradigma percebe valor bem superior, vale dizer, não sofreu essa redução relativa ao adicional citado naquele momento, pois já havia litigado contra o Apelante em sede de mandamus (MS nº 0000720-09.2010.8.18.0076), justamente por ter sofrido redução em seus vencimentos.

Ademais, a manifestação do ente municipal veio instruída com cópia do contracheque da Apelada, onde consta o adicional de produtividade no valor de R$ 819,96 (oitocentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), enquanto que no recibo de pagamento da servidora paradigma consta o valor de mais de R$3.000,00 (três mil reais).

Nesse cenário, deve-se observar a vedação constitucional de redução de vencimentos prevista no art. 37, XV, da CF/88, o qual estabelece que ''o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”, pautando-se no princípio da estabilidade financeira.

Com efeito, a Administração Pública tem o poder discricionário para alterar os critérios que fixam a remuneração dos seus servidores, desde que não implique em diminuição do quantum remuneratório aferido, em sua totalidade.

Portanto, mostra-se ilegal o ato do Apelante que implicou na redução e/ou exclusão de verbas percebidas pela Apelada, porque em completa afronta aos princípios da irredutibilidade salarial e da isonomia, ainda mais quando outra servidora exerce igual função e foi admitida na mesma data, percebendo valor bastante superior.

Assim, na condição de ente público, não poderia deixar de motivar seus atos, muito menos de cumprir suas obrigações com a Apelada, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios, inclusive esta Egrégia Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE – CESSAÇÃO ATRAVÉS DE DECISÃO DISCRICIONÁRIA E DESMOTIVADA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA – INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. Em que pese inexistir previsibilidade de preservação de regime jurídico, no caso a cessação do pagamento do adicional de produtividade não ocorreu em razão de alteração no regime jurídico, mas sim por decisão discricionária e desmotivada da autoridade coatora, devendo, pois, ser mantida a estabilidade remuneratória do servidor. (TJ-MS-APL: 08016457020178120018 MS 0801645-70.2017.8.12.0018, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 22/05/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DO CARGO EFETIVO DE AGENTE FISCAL SANITÁRIO. LEI MUNICIPAL N.º 3.673/2017 QUE, ALTERANDO A LEI MUNICIPAL Nº2.020/2008, REDUZIU DE 200% PARA 100% O PERCENTUAL MÁXIMO DA RUBRICA "ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE". A prova documental trazida aos autos demonstra o caráter natureza propter laborem da aludida gratificação de produtividade, posto que tal verba era paga de forma genérica a todos os ocupantes do mesmo cargo dos impetrantes, e de outros cargos com atividade de fiscalização sanitária, mesmo nos casos de afastamento por férias ou licenças, conforme estipulado pelo art. 4º da Lei municipal nº 2.020/2008. Desse modo, é forçoso concluir que a gratificação de produtividade de fiscalização sanitária integra a remuneração dos servidores. Nesse contexto, deve-se observar a vedação constitucional de redução de vencimentos ( CRFB, art. 37, XV), que se pauta no princípio da estabilidade financeira, e que no caso concreto foi desrespeitada pela manobra do Município réu, o que não se confunde com a assertiva de que não existe direito adquirido a regime jurídico. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00081238020178190003, Relator: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 06/02/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REDUÇÃO DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. PENSIONISTA. DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO INTEGRAL DA PARCELA. EFEITOS EXTENSÍVEIS À CLASSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação ordinária visando o recebimento dos valores indevidamente descontados da parcela denominada adicional de produtividade, a qual recebia a autora na qualidade de pensionista. 2. O adicional de produtividade foi instituído pelo Decreto n. 9.344-A/95, destinado tão somente aos servidores específicos da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí. 3. Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos servidores garantiu a segurança, determinando a devolução dos valores indevidamente descontados nos contracheques dos servidores, o que já foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 4. O sindicato, como substituto processual, tem legitimidade extraordinária, portanto, para defender em juízo, em nome próprio, o direito alheio dos substituídos, que são todos os integrantes da categoria que representa, e não apenas a uma parcela que seja, porventura, filiada. Assim, a coisa julgada produz efeitos para os substituídos, inclusive para os não filiados. 5. Direito ao recebimento integral da parcela. 6. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e não providos. (TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.003028-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/11/2014) (TJ-PI - APL: 200800010030283 PI 200800010030283, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 11/11/2014, 1ª Câmara Especializada Cível)

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE AOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 3.673/2017 RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. NÃO INCIDÊNCIA DA REDUÇÃO EM RELAÇÃO AOS AUTORES. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 2º DA LEI Nº 3.673/2017. DIREITO ADQUIRIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de obrigação de fazer e condenatória quanto ao pagamento de diferenças vencimentais, objetivando o restabelecimento da gratificação de produtividade instituída pelo art. 61 da Lei Municipal nº 412-LO, no percentual de 200% previsto no art. 16 da Lei Municipal nº 2.278/2009, e a condenação da municipalidade no pagamento das diferenças inerentes à redução apontada como indevida. 2. Hipótese em que esta Câmara suscitou a arguição de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 3º da Lei n.º 3.673/2017 do Município de Angra dos Reis, sendo rejeitada pelo Órgão Especial, que declarando a constitucionalidade dos referidos dispositivos. 3. O art. 1º da referida Lei alterou o percentual do adicional de produtividade para o equivalente a até 100% do valor que perceberem mensalmente a título de vencimento e o art. 3º modificou as faixas de pontuação, reduzindo-as em 50%. 4. Não incidência da redução de adicional de produtividade em relação aos autores, adicional este que vinha sendo pago ao longo de muitos anos a todos os auditores em exercício efetivo do cargo ou não, incluindo os que estão no exercício de cargo comissionado (art. 17 e 19 da Lei Municipal nº 2.278/2009), bem como aos que se encontram em situação de afastamento do serviço em virtude de motivos considerados por lei como efetivo exercício ou compensação de horas extraordinárias trabalhadas (art. 18 da Lei Municipal nº 2.278/2009), beneficiando inclusive os aposentados. 5. Em que pese ser uma parcela variável, já que estabelecida em gradação de percentuais, a parcela "produtividade" tem caráter permanente. Logo, o adicional de produtividade aqui tratado compõe a base fixa dos vencimentos dos autores, sendo incorporável aos proventos dos que já vinham recebendo a vantagem até a data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 3.673/2017, como previsto no seu art. 2º. 6. Embora a legislação municipal estipule uma pontuação, não estabelece requisitos para a percepção do adicional de produtividade, que é paga inclusive nos casos de afastamento do servidor. Ademais, a própria Lei Municipal nº 3.673/2017, no seu art. 17, estabelece que as alterações relativas ao percentual de adicional de produtividade nela estabelecidas deverão ser reavaliadas no prazo máximo de seis meses, remetendo a questão a ser elaborada por uma comissão, a fim de criar critérios objetivos compatíveis com a função desempenhada. 7. Órgão Especial deste Tribunal que estabeleceu, em julgamento posterior à Arguição de Inconstitucionalidade decidida nos presentes autos, no processo da relatoria da Des. Sandra Santarém Cardinali ( Arguição de Inconstitucionalidade nº 0035471-11.2015.8.19.0014, julgada em 25/11/2019), que a gratificação de produtividade possui natureza vencimental e não propter laborem, diante do modo genérico, abstrato e impessoal com que vinha sendo paga aos Procuradores do Município, concluindo que a redução do denominado "prêmio de produtividade" implicou em violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos constante do artigo 37, IX, da Constituição da Republica, e no artigo 83, I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 8. A interpretação ora adotada não atinge a validade dos arts. 1º e 3º da Lei nº 3.673/2017, mas somente obsta a sua incidência em relação aos autores, tendo em vista a ressalva expressa constante de seu art. 2º quando à observância do direito adquirido daqueles que vinham percebendo o adicional de produtividade em tela, com a possibilidade de incorporação, como no caso dos autores. 9. A hipótese não trata de regime jurídico, que não é alcançado pelo manto do direito adquirido, mas sim da observância da garantia da irredutibilidade de vencimentos à luz da ressalva expressa contida na própria lei instituidora da redução. 10. Em consonância às disposições da própria legislação municipal, não pode o Município reduzir o percentual do adicional de produtividade percebido pelos apelantes, impondo-se a reforma da sentença de improcedência. 11. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00069770420178190003, Relator: Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRESERVAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NATUREZA ALIMENTAR DA REMUNERAÇÃO INDEVIDAMENTE REDUZIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. O Supremo Tribunal Federal há muito fixou jurisprudência no sentido de que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente deve preservar o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. 2. Neste sentido, o princípio da irredutibilidade não é afetado com o simples mudança de nome de uma parcela deles integrantes, isto é, da simples mudança de denominação, como ocorreu no caso sub judice. 3. A Administração Pública tem o poder discricionário para alterar os critérios que fixam a remuneração dos seus servidores, desde que tal circunstância não culmine em diminuição do quantum remuneratório aferido por aqueles, em sua totalidade. 4. Quanto à indenização pelos danos morais, considera-se que igualmente assiste razão à servidora Apelante. No caso dos autos, a Recorrente sofreu alteração unilateral da forma de remuneração, sendo-lhe subtraída, indevidamente, o valor das vantagens, que já era pago ao longo da sua prestação de serviço. Portanto, a alteração foi prejudicial, importando no pagamento de diferenças salariais, conforme reconhecido na sentença. 5. Este TJPI já confirmou, reiteradamente, que a responsabilidade do Município, pelo não pagamento de verba de natureza alimentar, é objetiva, gerando o dever de indenizar os danos morais pelo Poder Público (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003718-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012). 6. No caso em análise, ocorreu o dano moral, pois a redução salarial indevida é resultante de ato ilícito que atingiu a servidora Apelante, ferindo sua paz interior, originando sofrimento psíquico, lesão à honra, à dignidade e prejudicando aspectos da vida comum, devendo o Município ser responsabilizado, para compensar, por via de um ressarcimento pecuniário correspondente o prejuízo verificado. 7. Apelação provida. (TJ-PI - APL: 0712704-65.2019.8.18.0000, Relator: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Câmara de Direito Público)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.1. De sorte, o apelante ao reduzir os vencimentos do cargo de ocupado pela apelada, acabou por suprimir o teto remuneratório dos servidores públicos representados pela recorrida, tendo em vista o limitador expresso no art. 37, XI, da CF/88 e o caráter vencimental das rubricas que compõem a sua remuneração, sobretudo a gratificação de produtividade. 2. E não há que se falar em mera redução indireta da remuneração em virtude da manutenção do mesmo percentual de gratificação, uma vez que tal rubrica possui natureza de vencimento, considerando que a norma legal que a institui não traz a exigência de qualquer pressuposto especial para a sua concessão, sendo pago de forma habitual a todos os servidores em razão das próprias atividades inerentes às suas funções. (APELAÇÃO CÍVEL (198) No0000536-06.2017.8.18.0077-Desembargador JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO)

Certamente que o salário garante a sobrevivência do trabalhador e de sua família, motivo pelo qual comprovada a redução ou supressão no pagamento das verbas salariais previstas na Constituição, deve o Apelante arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois implica em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo pela sua natureza alimentar.

Destarte, a redução nos vencimentos da Apelada acarretou-lhe transtornos, afetando-lhe a dignidade e seu patrimônio pessoal, causando-lhe, de consequência, angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de manejar ação judicial.

Com efeito, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplimento das verbas salariais, até porque os limites orçamentários e suas diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade, devendo, portanto responder pela inadimplência em relação aos servidores públicos, sob pena de implicar em retenção salarial.

A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00” "(AgRg no Ag 1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012).

Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença a quo, para assegurar à Apelada o direito de perceber sua remuneração nos exatos termos consignados pelo magistrado singular.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.



1- PACHECO, José da Silva. O MANDADO DE SEGURANÇA E OUTRAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS TÍPICAS. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 224.

2. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 35-36.

3-Art.5º, LXIX da CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

 


DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade,  em  CONHECER  do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Houve sustentação oral: Pollyana Silva Sanches (OAB/PI nº 17.748).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso – Procurador de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 27de SETEMBRO de 2022.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Teresina, 28/09/2022

Detalhes

Processo

0800360-26.2019.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

MINERVINA MARIA DE CASTRO FERREIRA

Publicação

28/09/2022