
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0757197-93.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Reserva Remunerada]
IMPETRANTE: ANA CLAUDIA NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE JUDICIAL – NEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA DA IMPETRANTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO MANDAMUS.
Vistos, etc...
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA CLÁUDIA NASCIMENTO DA SILVA, qualificada e representada nos autos. Pleiteou a concessão da gratuidade judicial, cujo pedido foi negado por decisão monocrática, mantida após a interposição do agravo interno. O acórdão proferido no recurso transitou em julgado como atesta o termo, Id 6751720, datado de 12.04.2022, embora o acórdão mencionado tenha sido proferido ainda no ano de 2019.
O mandado de segurança é ação de rito célere, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ.
No caso em foco a ação se encontra paralisada há mais de um ano, circunstância que caracteriza a ausência do interesse processual da impetrante, visto que tomou ciência da decisão proferida no agravo interno por ela intentado e, mesmo assim, permaneceu inerte, isto é, sem promover atos de sua competência para o impulso da ação mandamental.
Válido acentuar que a impetrante deixou de pagar as custas de ingresso da ação, mesmo depois de negado o seu pedido de gratuidade por decisão transitada e julgado.
Como cediço, o interesse processual refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la. Todavia, a ausência do interesse, enseja a extinção a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, indefiro a inicial e, em consequência declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço com escopo no art. 485, IV e VI, CPC.
Custas pela impetrante. Dispensado os honorários advocatícios à luz do art. 25, da LMS.
P. R. I.
Transitada em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Teresina, data no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757197-93.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReserva Remunerada
AutorANA CLAUDIA NASCIMENTO DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/09/2022