Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0012465-75.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR INATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL- AFASTADA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUSPENSIVO – RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. CAUSA MADURA – INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. No caso em foco, a ação foi ajuizada em 16 de maio de 2016 quanto entrou em vigor a da Lei nº 6.910/2016 que concede autonomia à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Contudo, o Estado do Piauí é, de fato, o mantenedor dessa instituição e, portanto, ostente legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. 2. Ainda que se entendesse pela legitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, esta seria superveniente e cumulada à legitimidade passiva originária do Estado do Piauí. 3. Quanto à alegada ocorrência de prescrição, é de se notar que o direito vindicado pelo apelante, consistente no pagamento de adicional por tempo de serviços e progressão, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal, visto que não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pela parte, e nesse caso, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. 4. A sentença, proferida com esteio no art. 487, II, CPC, reconhecendo a prescrição integral do direito vindicado deve ser reformada. 4. Do exposto e o mais que dos autos consta, afastando as preliminares suscitadas voto pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para seguir no feito em seus ulteriores termos, visto que a demanda não se encontra apta ao julgamento. O Ministério Público de 2º Grau deixou de emitir parecer de mérito (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012465-75.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012465-75.2016.8.18.0140

APELANTE: RENATO DE CASSIA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR INATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL- AFASTADA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUSPENSIVO – RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. CAUSA MADURA – INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. No caso em foco, a ação foi ajuizada em 16 de maio de 2016 quanto entrou em vigor a da Lei nº 6.910/2016 que concede autonomia à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Contudo, o Estado do Piauí é, de fato, o mantenedor dessa instituição e, portanto, ostente legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. 2. Ainda que se entendesse pela legitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, esta seria superveniente e cumulada à legitimidade passiva originária do Estado do Piauí. 3. Quanto à alegada ocorrência de prescrição, é de se notar que o direito vindicado pelo apelante, consistente no pagamento de adicional por tempo de serviços e progressão, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal, visto que não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pela parte, e nesse caso, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. 4. A sentença, proferida com esteio no art. 487, II, CPC, reconhecendo a prescrição integral do direito vindicado deve ser reformada. 4. Do exposto e o mais que dos autos consta, afastando as preliminares suscitadas voto pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para seguir no feito em seus ulteriores termos, visto que a demanda não se encontra apta ao julgamento. O Ministério Público de 2º Grau deixou de emitir parecer de mérito 

 

 

 

DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para seguir no feito em seus ulteriores termos, visto que a demanda não se encontra apta ao julgamento. O Ministério Público de 2º Grau deixou de emitir parecer de mérito”.

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta, por RENATO DE CASSIA E SILVA, em face da sentença acostada aos autos, ID Num. 3814917 - Pág. 1/ID Num. 3814920 - Pág. 4, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI.

Na sentença, Id 3814917, foi reconhecida a prescrição da pretensão, extinguindo o processo, com resolução de mérito.

Inconformado o autor aparelhou o recurso, Id 3814923, alegando que ingressou com ação ordinária visando a retificação do valor de sua aposentadoria, concedida em 01.03.2005, mas que, com a extinção da gratificação de adicional de tempo de serviço e progressão, ocorreu substancial redução nos seus rendimentos, razão porque pleiteou o restabelecimento dos valores que foram suprimidos. No entanto, foi reconhecida a prescrição em razão do decurso do lapso temporal de 05 entre a concessão da aposentadoria e o ajuizamento da ação.

Em razão disso, defende a aplicação da prescrição de trato sucessivo, visto que o fundo de direito, situação jurídica fundamental foi reconhecida.

Destaca que foi prejudicado com o corte das gratificações, apesar de se constituírem como direito adquirido, proveniente de ato jurídico perfeito, de modo que, a supressão no quantum dos seus proventos se renova mês a mês.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para seguimento do feito.

Nas contrarrazões, Id 3814928, o Estado do Piauí levantou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, admitindo não ser legítimo para figurar no polo passivo da demanda.

No mérito defende o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e pede o desprovimento do recurso.

Notificado, o Ministério Público nesta instância manifestou-se dizendo não haver nos autos interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto.

 

 

 

O recurso foi interposto em tempo hábil, é próprio, houve preparo, inexiste fatos impeditivos ou extintivos ao poder de recorrer e as partes estão bem representadas, de modo que não se evidencia e nem houve alegação da existência de máculas capazes de comprometer os requisitos objetivos e subjetivos, necessários ao conhecimento do recurso.

Da preliminar de ilegitimidade passiva 

Insta, pois, a avaliação da questão preliminar suscitada pelo Estado do Piauí quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, cuja insurreição tem a ver com a condição de inatividade do apelante que pleiteia majoração dos seus proventos, embora vinculado à Fundação Piauí Previdência que goza de autônoma administrativa.

No caso, a ação foi ajuizada em 16 de maio de 2016 quanto entrou em vigor a da Lei nº 6.910/2016 que concede autonomia à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Contudo, o Estado do Piauí é, de fato, o mantenedor dessa instituição e, portanto, ostente legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.

Ainda que se entendesse pela legitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, esta seria superveniente e cumulada à legitimidade passiva originária do Estado do Piauí.

A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, consoante precedentes deste tribunal como aponta o verbete seguinte:

 

(...)  3. Não bastasse isso, ainda que se alegue que o r. Juízo de 1º Grau silenciou acerca da inclusão do referido Instituto Previdenciário no polo passivo da demanda, sentenciando e condenando, apenas, o Estado do Piauí, tal vício, por si só, não é capaz de impor a nulidade da sentença apelada. Digo o porquê. 4. Na verdade, a estrutura da Administração Pública do Estado do Piauí, atualmente regulamentada por sua Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual nº 28/2003), especificamente no que tange ao ente público responsável por administrar o regime de previdência social, sofreu confusa e profunda alteração após a interposição da apelação em análise, conforme se demonstra. 5. Primeiramente, através da Lei Estadual nº 6.673, de 18.06.2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE nº 28/2003, com redação dada pelo art. 1º, da Lei Estadual nº 6.673/2015). 6. Na mesma supracitada legislação ordinária, a novel Secretaria de Estado tivera sua competência alargada, pois, anteriormente, cabia-lhe, tão somente, “supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos” (inciso V do art. 35 da LCE nº 28/2003), e com a suscitada Lei Estadual nº 6.673/2015, passou a administrá-la. 7. Ainda através da multireferida legislação ordinária estadual, no seu art. 1º, houve a modificação dos arts. 51, inciso IV e 53, inciso IV, para criar, em substituição ao antigo IAPEP, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI), ente da administração indireta (autarquia estadual) que passou a administrar, apenas, a assistência à saúde dos servidores públicos estaduais e dos seus dependentes. 8. Ocorre que, um ano e meio depois, no que toca especificamente à Previdência Social do Estado, com a promulgação da Lei Estadual nº 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.” (art. 1º). 9. Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2º do art. 6º da mencionada Lei Estadual nº 6.910/2016. 10. Nesse sentido, considerando o fato de o pedido inicial haver sido devidamente contestado, também, pelo extinto IAPEP, outrora existente na estrutura administrativa do Estado do Piauí, bem como considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, repito, intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, motivo pelo qual a afasto. (...). (Apelação Cível. 2010.0001.002354-6. Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem. Classe: Apelação / Reexame Necessário: Julgamento: 10/05/2018. Órgão: 3ª Câmara de Direito Público). [n. g.] 

 

Com efeito, o Estado do Piauí, mantenedor da Fundação Piauí Previdência, ostenta legitimidade para figura no polo passivo da demanda, tendo, inclusive, ofertado a contestação. Afasto, portanto, a prejudicial suscitada.

 

Da ocorrência da prescrição

 

O Estado apelado sustenta a ocorrência de prescrição do fundo do direito, admitindo que ocorreu o decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre a suposta transgressão a direito.

O prazo de prescrição para as ações contra a Fazenda Pública, fulmina em 05 (cinco) anos. Contudo, nas relações jurídicas de trato sucessivo (salários, benefícios, proventos, pensão, etc.), prescrevem somente as prestações anteriores ao prazo previsto em lei, quando não tiver sido negado o direito postulado. Mas se houver ato negando a pretensão ou lesado o direito, daí em diante começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos.

No caso em foco o apelante requereu a manutenção da gratificação de adicional por tempo de serviço e progressão que percebia quando se achava em atividade.

Com isso, vislumbra-se nesta demanda, uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que só se consideram fulminadas pela prescrição quinquenal as prestações vencidas antes do lustro anterior à propositura da ação. Isto porque, se a Administração não procede ao pagamento da gratificação, renova-se mês a mês a violação do direito, renascendo, então, o direito de ação a cada pagamento realizado a menor.

A propósito, dispõe o Decreto nº 20.910/1932, verbis:

 

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

(...)

Art. 3º. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

 

À evidência, quando a prescrição atingir o próprio direito, aplicam-se os termos do art. 1º; ao passo que, quando incidir somente sobre vantagens periódicas, sem alcançar o direito oriundo da relação jurídica fundamental, incide os efeitos do art. 3º do aludido ato normativo.

Desse modo, a citada peculiaridade entre prescrição do próprio fundo de direito e prescrição das prestações de trato sucessivo nas ações relativas a direitos de servidores públicos, trata-se de matéria pacificada tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciados das Súmulas 443 e 85, respectivamente, anunciando que:

 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.

 

Nesse interim a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta em desfavor do Estado de Minas Gerais, na qual pleiteiam a inclusão da Gratificação de Regime Especial de Trabalho - RET, na base de cálculo dos seus proventos de aposentadoria. II - E necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - O Tribunal de origem extinguiu o feito, com resolução do mérito, ante a observância da prescrição do fundo de direito, manifestando-se nos seguintes termos (fls. 205-214): ''(...) Ou seja, em alguns casos a prescrição alcançará o próprio direito do requerente, não reconhecido voluntariamente pela Administração, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual se originar. Tratando-se, porém, de parcelas de trato sucessivo, quando o ente público não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atingirá apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em perecimento do fundo de direito. No caso, os autores pretendem a inclusão da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (RET) aos seus proventos de aposentadoria. Assim, como o Estado deixou de agregar a referida vantagem salarial aos proventos, a pretensão inicial implica na própria revisão do ato administrativo que concedeu a aposentadoria, incidindo na hipótese a prescrição do fundo de direito prevista no art. 1o do Decreto 20.910/32. A aposentadoria é ato único, de efeitos concretos, a partir do qual se inicia o prazo prescricional de cinco anos para que o servidor possa se insurgir contra a não incorporação de gratificações que, ao seu juízo, deveriam ter sido incluídas nos proventos. (...) Os atos de aposentadoria dos autores foram publicados entre os anos de 1993 e 1997, iniciando-se aí a contagem do prazo prescricional para a revisão dos valores pagos a título de proventos, pela não incorporação da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (RET). Dessa forma, como a presente ação foi proposta apenas em 2014, quando já implementado o qüinqüênio legal, deve ser extinto o processo, com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da prescrição. (...). '' IV - O acórdão a quo merece ser mantido, eis que segue a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido da ocorrência da prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Superior, consoante a ementa dos seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.477.114/PA, 2014/0214908-4, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016; EDcl no AgRg no REsp n. 1.112.291/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013. V - Cumpre destacar o REsp n. 1.738.898/MG, de Relatoria do Ministro Sérgio Kukina, publicado em 11/5/2018 que, em caso semelhante, decidiu em sentido análogo à presente decisão. VI - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1670643 MG 2017/0106574-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019).

 

Registre-se que não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pela parte, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação.

Como a ação foi ajuizada em maio de 2016, estão prescritas as verbas anteriores ao quinquênio precedente, visto que o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos.

Repise-se que o direito vindicado pelo apelante consistente no pagamento de adicional por tempo de serviços e progressão, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal.

A sentença, proferida com esteio no art. 487, II, CPC, reconhecendo a prescrição integral do direito vindicado deve ser reformada.

Do exposto e o mais que dos autos consta, afastando as preliminares suscitadas voto pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para seguir no feito em seus ulteriores termos, visto que a demanda não se encontra apta ao julgamento.

O Ministério Público de 2º Grau deixou de emitir parecer de mérito

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e o Exmo. Sr. Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 11759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior  – (Folga regulamentar), conforme Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 2022, DJ nº 9424

 Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

 

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0012465-75.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

RENATO DE CASSIA E SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/10/2022