Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0751426-03.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM LOCALIDADE DO MUNICÍPIO. SERVIÇO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lei 8.987/95 preconiza, em seu artigo 6º, §3º, II, que é possível a interrupção de serviços essenciais em razão de inadimplemento do consumidor, mediante prévio aviso. Outrossim, Agência Nacional de Energia Elétrica dispõe, no art. 172, da Resolução 414/2010, acerca da possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica 2. Contudo, em que pese a possibilidade de suspensão de fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento do consumidor, este deve ser sopesado quando o usuário for ente público. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que, quando a interrupção da energia atingir serviços públicos essenciais, o corte não poderá ser realizado. Isso se dá pelo fato da garantia do interesse público. 3. considerando que a negativa de ligação atinge serviços essenciais (ligação de energia em localidade do município), o que é vedado pela jurisprudência pátria por contrariar o interesse da coletividade, não merece reforma a decisão de primeiro grau que determinou a realização do serviço. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751426-03.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 03/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751426-03.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM LOCALIDADE DO MUNICÍPIO. SERVIÇO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.  A lei 8.987/95 preconiza, em seu artigo 6º, §3º, II, que é possível a interrupção de serviços essenciais em razão de inadimplemento do consumidor, mediante prévio aviso. Outrossim, Agência Nacional de Energia Elétrica dispõe, no art. 172, da Resolução 414/2010, acerca da possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica

2. Contudo, em que pese a possibilidade de suspensão de fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento do consumidor, este deve ser sopesado quando o usuário for ente público. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que, quando a interrupção da energia atingir serviços públicos essenciais, o corte não poderá ser realizado. Isso se dá pelo fato da garantia do interesse público.

3. considerando que a negativa de ligação atinge serviços essenciais (ligação de energia em localidade do município), o que é vedado pela jurisprudência pátria por contrariar o interesse da coletividade, não merece reforma a decisão de primeiro grau que determinou a realização do serviço. 

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.° 0800257-81.2020.8.18.0044) ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, ora agravante, procedesse a ligação de energia elétrica nos poços tubulares das localidades Extrema e Lagoa.

Irresignada, nas razões recursais, a agravante alega que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não foram preenchidos. Diz que o agravado possui débito de R$ 984.215,03 (novecentos e oitenta e quatro mil, duzentos e quinze reais e três centavos), perfazendo, nos últimos 90 (noventa) dias, o montante de R$ 25.770,00 (vinte e cinco mil, setecentos e setenta reais), sendo-lhe imposta a prestar serviço de forma gratuita, porquanto não foi condicionada a eficácia da liminar à obrigatoriedade de contraprestação. Sustenta que a conduta da empresa de negativa da ligação nova se deu em decorrência dos débitos atuais do agravado.

Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada, ou alternativamente, que seja condicionado o cumprimento da liminar ao pagamento do débito referente aos últimos noventa dias.

Em decisão de ID 3385186, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, na qual refutou os argumentos expendidos pela parte agravante e pugnou pelo improvimento do recurso.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pelo improvimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.

 

 

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não forma suscitadas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

O presente agravo tem como objeto o inconformismo de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ora agravante, com a decisão do juízo a quo que determinou que a empresa ora recorrente procedesse a ligação da energia elétrica para instalação de poços tubulares em localidades do município recorrido.

Sustenta a recorrente que o município possui débitos, o que autoriza o condicionamento da ligação ao pagamento dos débitos.

A lei 8.987/95 preconiza, em seu artigo 6º, §3º, II, que é possível a interrupção de serviços essenciais em razão de inadimplemento do consumidor, mediante prévio aviso.

Outrossim, Agência Nacional de Energia Elétrica dispõe, no art. 172, da Resolução 414/2010, acerca da possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica, senão vejamos:

Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:

I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;

II – não pagamento de serviços cobráveis, previstos no art. 102;

III – descumprimento das obrigações constantes do art. 127; ou

IV – inadimplemento que determine o desligamento do consumidor livre ou especial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, conforme regulamentação específica. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)

V - não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora, cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)

Contudo, em que pese a possibilidade de suspensão de fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento do consumidor, este deve ser sopesado quando o usuário for ente público.

O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que, quando a interrupção da energia atingir serviços públicos essenciais, o corte não poderá ser realizado. Isso se dá pelo fato da garantia do interesse público. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART.

535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamentos suficientes, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

3. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no Ag 1329795/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/02/2011)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.

1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamentos suficientes, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.

2. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública.

3. Recurso Especial não provido.

(REsp 1755345/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)

Destarte, mesmo em casos de ligação nova, não se pode condicioná-la ao pagamento de débitos do ente público, quando a negativa atingir serviços considerados essenciais.

Desse modo, considerando que a negativa de ligação atinge serviços essenciais (instalação de poços tubulares em localidades do município), o que é vedado pela jurisprudência pátria por contrariar o interesse da coletividade, não merece reforma a decisão de primeiro grau que determinou a realização do serviço.

Diante do explicitado, não merece reforma a decisão de primeiro grau.

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGA-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0751426-03.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Publicação

03/10/2022