Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0757723-26.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDIMENTO COMUM. POSSE COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de ação possessória, o que se deve discutir não é a propriedade do bem, mas a sua posse, a fim de se esclarecer quem a exerce de fato. Por conseguinte, na ação de reintegração de posse o ônus da prova do requerente consiste em comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 2. O agravado/autor comprovou sua posse do imóvel discutido nos autos, cumprindo todos os requisitos necessários para a concessão da medida liminar recorrida. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757723-26.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757723-26.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: VALMIR CERQUEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LENOEL VIEIRA DE SOUSA ABREU

AGRAVADO: FLORENCIO OLIVEIRA NETO

Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDIMENTO COMUM. POSSE COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Tratando-se de ação possessória, o que se deve discutir não é a propriedade do bem, mas a sua posse, a fim de se esclarecer quem a exerce de fato. Por conseguinte, na ação de reintegração de posse o ônus da prova do requerente consiste em comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.

2. O agravado/autor comprovou sua posse do imóvel discutido nos autos, cumprindo todos os requisitos necessários para a concessão da medida liminar recorrida.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALMIR CERQUEIRA DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo n.° 0820506-22.2021.8.18.0140) movida por  FLORENCIO OLIVEIRA NETO, ora agravado.

 

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido liminar de reintegração de posse pleiteada pelo autor/agravado, devendo o agravante desocupar o imóvel descrito na inicial no prazo de 10 (dez) dias.

 

Irresignado, nas razões recursais, o agravante alega que o agravado não comprovou sua posse, não atendendo a requisito disposto no Código Civil. Diz que o agravado não comprovou a posse do bem sendo, portanto, parte ilegítima a figurar no polo ativo da ação.

 

Em decisão de ID 4726451, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito  suspensivo a decisão atacada.

 

Intimados, os agravados deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões (ID 4842130).

 

 Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem manifestação, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção. (Id. 5609008)


É o Relatório.


 

VOTO

 

 

I. ADMISSIBILIBILIDADE

 

Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos, CONHEÇO do presente agravo de instrumento.

II.   PRELIMINARMENTE

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

II. DO MÉRITO

 

Pretende o agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo de 1º grau que deferiu a liminar de reintegração de posse, por entender que restou comprovada a posse do agravado ao imóvel discutido nos autos.

 

O cerne da questão veiculada neste agravo de instrumento gravita em torno da possibilidade a fim de reverter a decisão a quo.

 

A posse, assim como a propriedade, deve obedecer à sua função social, de modo que se dê a melhor destinação possível à coisa.

 

Nesta senda, dispõe o Enunciado n. 492 da V Jornada de Direito Civil: “A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela”.

 

Registre-se que em simples leitura do art. 1.196 do Código Civil é possível discernir o conceito de possuidor. Preceitua o referido dispositivo que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Assim, a posse consiste no exercício material de poder sobre a coisa, é tê-la a sua disposição, posição esta que a apelada exerce de fato em relação ao imóvel ora em litígio.

 

O possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e de tê-la reintegrada em caso de esbulho, conforme dispõe nosso código de processo civil. Todavia, o art. 561 do CPC, dispõe de exigências para a comprovação do alegado, in verbis:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

 

In casu, conforme análise dos autos, verifica-se que o agravado cumpriu os requisitos do artigo supracitado, no que se refere principalmente aos fatos constitutivos de seu direito.

 

Logo, os documentos trazidos ao processo, são suficientes para conduzir ao deferimento da medida liminar de reintegração de posse postulada, uma vez que preenchem os pressupostos básicos do art. 561, do CPC.

 

Colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça que corroboram o mesmo entendimento:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse. 2. Não procede a Ação de Reintegração de Posse, que lhe faltar os requisitos ínsitos no art. 561, do CPC/15, quando não comprovado pelo autor a posse anterior sobre o imóvel reintegrando. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003773-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018).

 

 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC/1973. TUTELA JURÍDICA DA POSSE JUSTA DO RECORRENTE, QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE DIREITO REAL. RECORRIDO QUE OCUPOU O IMÓVEL DE FORMA CLANDESTINA. POSSE INJUSTA NÃO TOLERÁVEL PELO DIREITO. PROVIMENTO. 1. A Ação de Reintegração de Posse, disciplinada pelos arts. 926 e seguintes do CPC/1973 (arts. 560 e ss. do CPC/2015), requer a demonstração da posse justa, da ocorrência de esbulho e sua data, bem como da perda da posse, elementos estes evidenciados no recurso em questão. 2. A tutela da posse justa independe da existência de direito real pertencente ao possuidor, porquanto a posse é situação fática protegida pelo ordenamento jurídico pátrio de forma autônoma. 3. A posse justa é a que se funda em justo título, que não consiste em prova documental, pois se caracteriza tão somente pela inexistência dos vícios previstos no art. 1.200 do CC/2002 (violência, clandestinidade e precariedade). 4. “Em termos mais concretos, a posse é justa quando isenta de vícios originais. Os vícios objetivos que maculam a posse são: a violência, a clandestinidade e a precariedade. Desde que seja adquirida sem qualquer desses vícios, a posse é justa” (GOMES, Orlando. Direitos reais – 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 48). 5. O Recorrente, embora não tenha demonstrado ser proprietário do bem discutido, comprovou, através de depoimentos testemunhais e de perícia realizada por técnicos do Município em que se localiza o imóvel, deter a posse justa, adquirida de forma legítima. 6. A posse do Recorrido é injusta, posto que decorrente de esbulho caracterizado pela clandestinidade, e, portanto, não merece a tutela do Direito. 7. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007560-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017).

 

Em análise perfunctória, entendo que resta comprovada a posse do agravado, bem como a propriedade do bem, além da ocorrência do esbulho, haja vista os documentos acostados pelo autor da ação, notadamente as fotografias juntadas e a ata notarial, na qual a tabeliã compareceu ao bem e constatou os fatos narrados pelo ora agravado.

 

Por conseguinte, está evidenciado que a decisão interlocutória recorrida, que deferiu medida liminar reintegratória de posse é correta, e deve ser mantida em sua integralidade pelos seus proprios fundamentos.

 

III – DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

É como voto.

 

Detalhes

Processo

0757723-26.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

VALMIR CERQUEIRA DA SILVA

Réu

FLORENCIO OLIVEIRA NETO

Publicação

11/10/2022