TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0756175-63.2021.8.18.0000
APELANTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA CUSTODIO DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCINEIDE MARIA DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. MENOR INFRATOR. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na forma do art. 118, §2° do ECA, o prazo mínimo para fins de fixação de medida socioeducativa de liberdade assistida é de seis meses, conforme já fixado pelo magistrado sentenciante.
2. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dissentido do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal de fls. 171, id. 4375079 e razões fls. 212/215, id. 5527593, interposta por Marcos Vinicius da Silva Custodio de Lima, por meio de sua advogada constituída nos autos, inconformado com a sentença, de fls. 161/166, id. 4375679 que aplicou ao dito menor medida socioeducativa de prestação de serviços a comunidade devendo ser cumprido uma jornada de oito horas semanais e liberdade assistida, pelo prazo de 06 (seis) meses, em virtude do cometimento de ato infracional análogo ao crime do art. 129, “caput” do Código Penal (lesão corporal leve).
que no dia 06/06/2016, por volta das 19h30min, os representados agrediram fisicamente, através do arremesso de pedras e castanholas, a vítima Alberto Lino de Lima (Calabreu), pessoa com deficiência mental. Segundo restou apurado pelo Ministério Público, no dia e horário já mencionados, o menor RENAN DE SOUSA SANTOS, ao passar pela residência do ofendido, com o intuito de provoca-lo, sabendo que este é pessoa com deficiência mental, passou a bater um chinelo no outro e, empós, foi jogar dominó com os adolescentes ELDERSON JOSÉ DO AMOR DIVINO e JONNATAS DA SILVA LEAL. A vítima saiu do imóvel e sentou-se em sua calçada e, mais uma vez, o segundo representado o irritou, batendo um chinelo no outro. Irritado, Alberto Lino de Lima (Calabreu) derrubou o dominó, pegou um pedaço de pau e saiu correndo atrás dos adolescentes, que desceram uma ladeira correndo, retornando a vítima para a sua calçada. Enquanto desciam a ladeira, RENAN DE SOUSA SANTOS arremessou pedras contra Calabreu, porém não conseguiu acertá-lo. Então, pediu a MARCUS VINÍCIUS DA SILVA CUSTÓDIO DE LIMA que arremessasse algo em Calabreu, com uma "baladeira". Após os ânimos se acalmarem, os adolescentes retornaram para as calçadas próximas à casa da vítima, que também estava sentada em sua calçada. Neste momento, MARCUS VINÍCIUS DA SILVA CUSTÓDIO DE LIMA começou a arremessar castanholas, com uma "baladeira", contra o ofendido, vindo a acertar seu olho direito, causando as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito em anexo.
Com base em tais fatos, o órgão ministerial representou os menores, Marcos Vinicius da Silva Custódio de Lima e Renan de Sousa Santos, imputando aos mesmos o cometimento de ato infracional análogo ao crime de lesão corporal grave, conforme previsto no art. 129, §1°, inciso I do CP, pugnando pela aplicação de medida socioeducativa prevista no art. 112 do ECA, conforme a gravidade do fato.
Acompanham à inicial, laudo de exame de corpo de delito na vítima, fls. 10, id. 4375079, termo de apresentação de adolescente, fls. 12/50, id. 4375079 e estudo social, fls. 52/54, id. 4375079.
A representação foi devidamente recebida, em 12/07/2016, fls. 70.
A instrução processual ocorreu sem anormalidades.
Sobreveio então a sentença, ora impugnada pelo menor, Marcos Vinicius da Silva Custódio de Lima, face a absolvição de Renan de Sousa Santos.
Em síntese, requer o apelante a redução do prazo das medidas socioeducativas fixadas em seu desfavor de 06 para 03 (três) meses face a menor reprovação da conduta praticada pelo representado.
Com base em tais fatos, requer o provimento do recurso interposto, reformando-se a sentença ora impugnada nos moldes acima requerido.
Contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela Defesa pelo MP, em fls. 219/222, id. 6153240, pugnando pela manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls. 227/231, id. 7102597, opinou pelo conhecimento, porém improvimento do apelo manejado, entendendo pela manutenção da r. sentença em todos os seus termos e fundamentos.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos a SEJU para inclusão em pauta, conforme previsto no art. 198, inciso III, da Lei nº 8.069/90.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo.
- DA CORRETA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
Em síntese, requer o apelante a redução do prazo das medidas socioeducativas fixadas em seu desfavor de 06 para 03 (três) meses face a menor reprovação da conduta praticada pelo representado.
Sem razão a Defesa. Vejamos como o magistrado de primeiro grau justificou a aplicação da medida em questão ao apelante:
(…)
Assim, considerando as condições pessoais do representado Marcus Vinícius, assim como a natureza do ato infracional praticado, tendo em vista que o mesmo não estuda e responde a outro ato infracional pelo delito análogo a lesão corporal culposa no trânsito (Proc. 0000188-74.2017.8.18.0113), se faz necessário a aplicação ao adolescente de medida que tenha o objetivo de fazê-lo entender o caráter ilícito de seus atos e que lhe sirva de freio inibidor.
Acredito que a função de Magistrado não está somente em impingir ao representado uma pena pelo ato que praticou, mas sim, à luz dos princípios e regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, determinar medidas que permitam o amadurecimento, o aprendizado e a sua devolução ao seio da sociedade. Sem destoar, a medida aplicada levará em conta sua capacidade de cumpri-la e a gravidade da infração (art. 112, § 1.º, do ECA)
(…)
Nos termos do § 1º do ECA “A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”, motivo pelo qual, considerando a orientação do citado § 1º, a natureza da infração, a gravidade dos fatos e as circunstâncias que emergem dos autos, e, em consonância com o princípio da proporcionalidade e a necessidade de implantação das práticas da Justiça Restaurativa no âmbito da infância, visando promover a integração social do adolescente, ajudando no desenvolvimento de sua personalidade e na formação de uma consciência social que surta efeitos positivos na redução da criminalidade juvenil, e considerando, ainda que nos autos do processo 0000188-74.2017.8.18.0113 foi concedida remissão imprópria ao menor, o que, apesar de não constituir antecedente, deve ser considerada na análise das condições pessoais, com a finalidade de se estabelecer medida mais adequada ao jovem infrator, motivos pelos quais entendo ser suficiente e adequada a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida, prevista no art. 112, inc. IV, do ECA, cumulada com prestação de serviço à comunidade (art. 112, inc. III do ECA), representando uma justa retribuição pelo ato infracional praticado, ao mesmo tempo em que possibilita acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, sem restringir a sua liberdade.
(…)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a representação ministerial proposta, aplicando medida socieducativa contra o adolescente Marcus Vinícius da Silva Custódio de Lima, pela prática do ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, e com amparo no art. 112, incisos III e IV do ECA, aplico-lhe as medidas socioeducativas de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE devendo ser cumprido uma jornada de oito horas semanais, e LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo de 06 (seis) meses, a ser cumprida no município de Santa Cruz do Piauí-PI, e julgo improcedente a representação proposta contra o adolescente Renan de Sousa Santos, pela prática do ato infracional análogo ao delito de lesão corporal, com fulcro no art. 189, inciso IV do ECA
Como se vê, o magistrado de 1º grau agiu com acerto na medida em que fixou a medida socioeducativa menos gravosa ao apelante tomando por base a jurisprudência mais atual que orienta o julgador levar em conta também a vida pregressa do menor como forma de fixação da medida mais adequada as circunstâncias pessoais do adolescente, não apenas a gravidade concreta do delito perpetrado.
No presente caso, a Defesa requer a redução para 03 (três) meses o prazo de cumprimento das medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços a comunidade. Ocorre que tal pleito é inviável, já que o art. 118, §2° do ECA estabelece 06(seis) meses como o mínimo para tal medida, verbis:
Art. 118 - (omissis)
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Portanto, o pleito requerido pela Defesa já fora atendido pelo magistrado, não havendo qualquer reparo a ser feito no decisum inquinado.
A jurisprudência pacífica do C.STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, autoriza o Relator a decidir o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. Assim, não há ilegalidade no julgamento monocrático do mandamus, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, exatamente como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando o vício suscitado pelo agravante.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA. PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 338/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na ausência de dispositivo regulador no ECA, aplicam-se as regras do Código Penal para aferir a ocorrência da prescrição quanto às medidas socioeducativas. Súmula 338/STJ.
2. Na esteira de entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação - três anos.
3. Assim, deve-se considerar o lapso prescricional de 8 anos previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, posteriormente reduzido pela metade em razão do disposto no artigo 115 do mesmo diploma legal, de maneira a restar fixado em 4 anos.
4. Sendo incontroverso nos autos que o recebimento da representação ocorreu em 06/05/2014 e a sentença foi exarada em 20/05/2016, verifica-se que não houve a ocorrência a prescrição pleiteada.
5. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento firmado neste Sodalício sobre o tema impugnado, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 386.708/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
Dispositivo:
Com estas considerações, dissentido do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em folga referente ao plantão judiciário.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (14 a 24/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0756175-63.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorMARCOS VINICIUS DA SILVA CUSTODIO DE LIMA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação24/10/2022