Acórdão de 2º Grau

Homicídio 0001435-91.2007.8.18.0032


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE- AUSÊNCIA DE NULIDADE- LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO SE APRESENTA DE PLANO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - - DECISÃO DE MÉRITO QUE CABE AO JÚRI. 1- A fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação e, em se tratando de decisão de admissibilidade da acusação, que encerra a primeira fase do procedimento do Júri, a fundamentação deve mesmo ser limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados. 2- Somente é cabível o acolhimento da tese da absolvição sumária, com amparo na excludente de ilicitude da legítima defesa própria ou de terceiro, quando o conjunto probatório mostra a sua ocorrência de maneira inequívoca. 3- IMPROVIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001435-91.2007.8.18.0032 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001435-91.2007.8.18.0032

RECORRENTE: ANTONIO ELÂNDIO DE ARAÚJO

Advogado(s) do reclamante: GLEUTON ARAUJO PORTELA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE- AUSÊNCIA DE NULIDADE- LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO SE APRESENTA DE PLANO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DE MÉRITO QUE CABE AO JÚRI. 

1- A fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação e, em se tratando de decisão de admissibilidade da acusação, que encerra a primeira fase do procedimento do Júri, a fundamentação deve mesmo ser limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados.

2- Somente é cabível o acolhimento da tese da absolvição sumária, com amparo na excludente de ilicitude da legítima defesa própria ou de terceiro, quando o conjunto probatório mostra a sua ocorrência de maneira inequívoca.

3- IMPROVIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE.

ACÓRDÃO


            Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu Antônio Elândio de Araújo em face da decisão de pronúncia proferida pela magistrada da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI.

O recorrente foi denunciado como incurso nas reprimendas descritas nos artigos 121, §2º, inciso II, do Código Penal, por ter supostamente ceifado a vida de RAIMUNDO NONATO BORGES no dia 24 de Julho de 2007, no Conjunto Nossa Senhora Aparecida, Bairro Cidade de Deus, Picos - PI.

Em alegações finais, o Ministério Público requereu o decote da qualificadora referente ao motivo fútil. Nesse sentido, após regular instrução sobreveio a decisão que pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, caput, do Código Penal.

Irresignado, o recorrente interpôs recurso em sentido estrito, requerendo em suas razões, sucintamente: I) nulidade da decisão de pronúncia por deficiência de fundamentação II) absolvição sumária por ter agido em legítima defesa, na forma do art. 415, do Código de Processo Penal.

Em sede de contrarrazões, o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo improvimento do recurso interposto.

O Ministério Público Superior opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Preliminar: alegação de nulidade por ausência/deficiência de fundamentação

          O recorrente aduz que a decisão de pronúncia se encontra eivada de nulidade por não ter apresentado fundamentação suficiente para determinar a submissão do réu ao julgamento perante o Tribunal do Júri.

         In limine, vale ressaltar que a pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, que exige a prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria. Nesse sentido dispõe o artigo 413, do CPP


"Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e de participação. 


§ 1º - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria ou participação devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 


(...)". 


In casu, a Juíza de primeiro grau, em que pese ter fundamentado a pronúncia de forma sucinta, não há que se falar em ausência de fundamentação.  A decisão apontou a materialidade, e quanto a esse ponto não existem questionamentos. 

No tocante aos indícios de autoria, eis a divergência. De fato, na decisão de pronúncia, constou: 


A materialidade delitiva é inconteste e se revela pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito – cadavérico de fls. 09, indicando lesão com arma branca. Por outro lado, há que se reconhecer a existência de indícios de autoria. Quando ouvido em juízo, Ao ser interrogado, o acusado afirmou que matou a vítima, mas com a própria faca dela, pois não usava facão, que não invadiu a casa da vítima, que vinha do açougue, quando se encontrou com o mototaxista Antônio Pedro, o qual lhe avisou que Raimundo estava brigando com a mulher do depoente em sua casa, que quando chegou Raimundo estava xingando sua mulher de rapariga, dizendo que havia comido sua mulher 03 vezes, e, dizendo que comia quando quisesse, a mulher do depoente disse para respeitá-la e Raimundo partiu para cima da mulher do depoente, que Raimundo estava com a faca e furou sua mulher.

A testemunha Francilda Maria Alves de Oliveira Borges, declarou: “(…) Que quando chegou em casa estava tendo uma discussão feia entre Silvinha e seu esposo na porta de casa, pois seu filho havia tirado a virgindade da filha de Silvinha e que estava dizendo por aí que ela era rapariga, que não ia casar com ela. Que chegou a ver o réu correndo com uma faca na mão, que somente depois de furado a vítima pegou uma faca e foi atrás do réu” 

A testemunha Cícero marcelino de Sousa, por sua vez, afirmou em juízo: “(…) Que estava em casa quando escutou a gritaria, que pegou sua moto e foi lá, que viu a  testemunha Francilda Maria Alves de Oliveira Borges, declarou: “(…) Que quando chegou em casa estava tendo uma discussão feia entre Silvinha e seu esposo na porta de casa, pois seu filho havia tirado a virgindade da filha de Silvinha e que estava dizendo por ai que ela era rapariga, que não ia casar com ela. Que chegou a ver o réu correndo com uma faca na mão, que somente depois de furado a vítima pegou uma faca e foi atrás do réu” 


A testemunha Cícero marcelino de Sousa, por sua vez, afirmou em juízo: “(…) Que estava em casa quando escutou a gritaria, que pegou sua moto e foi lá, que viu vítima ferida e ainda lutando com o réu’ (…)” 

Outras testemunhas ouvidas em juízo relataram serem conhecedoras do fato narrado na denúncia. 

Esse é em resumo o quadro probatório, que enuncia indícios de que o réu foi o autor do golpe sofrido pela vítima Raimundo Nonato Borges.

 A denúncia tomou por base as informações contidas em um Inquérito Policial que colheu os elementos básicos ao seu oferecimento, havendo nos autos a prova material da existência de Homicídio Qualificado, e indícios suficientes que apontam a autoria do fato delituoso como praticado pelo réu. Assim, a prova produzida durante a instrução criminal é suficiente à pronúncia do réu, haja vista que, nesta fase, basta perquirir-se sobre a existência do delito (prova material) e indícios de autoria, não devendo o Juiz adentrar no mérito, para que deste modo não influencie no julgamento pela sociedade, representada pelos Jurados. Com efeito, pelos depoimentos testemunhais e até mesmo pelo interrogatório do réu, não há certeza absoluta quanto à tese levantada pela defesa, de legítima defesa, devendo o réu pois, ser levado a julgamento perante o Tribunal constitucionalmente competente, ou seja, o Tribunal Popular do Júri, pois, neste momento, vigente o princípio do in dúbio pro societate, só devendo haver absolvição quando a prova neste sentido for robusta, o que não é o caso sob julgamento. Não se pode acolher, nesse passo, a tese de legítima defesa. Em verdade, a despeito da defesa técnica ter defendido essa tese, verifica-se que o réu, conforme a oitiva das testemunhas ouvidas, desferiu um golpe de faca na vítima, quando não havia ainda luta. Contudo, a prova existente nos autos não permite verificar, neste momento, e em análise perfunctória própria desta decisão, a inexistência do elemento volitivo.


Nesse sentido, verifico que a magistrada ao pronunciar o recorrente apontou a comprovação da materialidade através do laudo cadavérico e, indicou, que os indícios suficientes de autoria se encontram lastreados nas declarações do próprio réu e das testemunhas ouvidas em juízo, destacando, inclusive, o conteúdo da prova testemunhal que indica que o recorrente agiu com animus necandi.

Destaca-se que, em alegações finais, a defesa do recorrente apontou como única tese defensiva a suposta legítima defesa de terceiro, requerendo absolvição sumária. A este respeito, a decisão de pronúncia expressamente rechaçou a tese apontando divergências entre a versão do recorrente e relatos testemunhais.

A pronúncia é uma decisão interlocutória por meio da qual o julgador singular verifica a existência de suporte probatório mínimo da autoria de crime doloso contra a vida. Nessa fase, o dever de fundamentação do magistrado deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida, sob pena de influenciar os jurados, constituindo fundamentação idônea. Nesse diapasão, não constato deficiência de fundamentação, pelo contrário, o livre convencimento motivado da magistrada foi adequadamente fundamentado. Nesse sentido, colho os arrestos:



EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DELITO COMETIDO COM NOTAS DE EXECUÇÃO, COM ENVOLVIMENTO DE FACÇÕES CRIMINOSAS E PACIENTES COM DIVERSIDADE DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a inicial quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto. 2. A pronúncia é uma decisão interlocutória por meio da qual o julgador singular verifica a existência de suporte probatório mínimo da autoria de crime doloso contra a vida. Nessa fase, o dever de fundamentação do magistrado deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida, sob pena de influenciar os jurados, constituindo fundamentação idônea. 3. Evidenciado que o decreto preventivo traz elementos concretos à manutenção da segregação cautelar, consistente no fato de o delito ter sido cometido com notas de execução, com envolvimento de facções criminosas e que os agentes apresentam diversidade de antecedentes criminais, ausente qualquer constrangimento ilegal manifesto. 4. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no HC: 701258 RS 2021/0336578-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. 1. A decisão de pronúncia tem suporte em provas colhidas em nível de investigação e durante a instrução criminal, na qual foi assegurado ao recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 2. A fundamentação sucinta não equivale a ausência de fundamentação e, em se tratando de decisão de admissibilidade da acusação, que encerra a primeira fase do procedimento do Júri, a fundamentação deve mesmo ser limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados. 3. Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 4. Agravo improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1848420 AM 2021/0068703-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)

Portanto, rechaço a preliminar de nulidade e passo a analisar o mérito.


            Do pleito de absolvição sumária em razão da legítima defesa de terceiro

O recorrente afirma que deve ser sumariamente absolvido diante da comprovação de que agiu mediante a excludente de ilicitude da legítima defesa. Nesse tocante, afirma que sua companheira foi golpeada pela vítima e que agiu tão somente em defesa da integridade física de ambos.

Nesse contexto, reitera-se que a decisão de pronúncia é simples juízo de admissibilidade por meio do qual o julgador reconhece a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, submetendo o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal ( CPP). 

Por não se tratar de juízo condenatório, a decisão deve se ater a analisar a existência do crime doloso contra a vida e a probabilidade razoável de o recorrente ser responsável pela prática do delito, delineando a incidência das qualificadoras e causas de aumento de pena (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal, ed. Atlas, 1ª edição, 2015. p. 732). 

Assim, a absolvição sumária, na fase de pronúncia, somente é cabível nos casos em que as provas produzidas demonstrarem, de forma absolutamente incontroversa, a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 415 do CPP, que dispõe: 

"Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: 

I - provada a inexistência do fato; 

II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; 

III - o fato não constituir infração penal; 

IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva." 

No caso, existe prova da materialidade e dos indícios mínimos de autoria para autorizar a pronúncia.  Ademais, não restou claro, ao analisar os autos, que o recorrente apenas se defendeu de supostas agressões da vítima. 

Apesar de haver indícios de que de fato a vítima e o réu estariam brigando antes da facada, os elementos probatórios constante nos autos não confirmaram de forma firme que o recorrente tenha agido dentro dos limites moderados da legítima defesa. Em que pese a versão apresentada pelo réu, as testemunhas ouvidas em fase inquisitorial e judicial aduziram que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, o recorrente invadiu a residência da vítima empunhando facão e teria desferido o primeiro e único golpe. Destarte, não existem elementos que comprovem que a esposa do recorrente foi furada pela vítima em momento anterior e nem que a vítima se encontrava armada. 

A absolvição sumária no procedimento atinente ao Tribunal do Júri é pautada na certeza de inocência do agente. Assim, para um pronunciamento judicial que põe fim ao processo com julgamento de mérito, é necessária cognição exauriente, certificando a inocência do réu e a desnecessidade de submetê-lo aos jurados, com fulcro no art. 415 do CPP . 

Nesse contexto, havendo dúvida quanto à existência de agressão injusta e iminente por parte da vítima, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia a fim de encaminhar o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem compete dirimir eventuais dúvidas e acolher a versão mais verossímil.

A propósito: 

"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. ANIMUS NECANDI. PRESENÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONHECIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. 3. Dessa forma, havendo, na r. decisão de pronúncia, elemento indiciário da existência de crime doloso contra a vida, não se revela despropositada a submissão ao Conselho de Sentença, da imputação da conduta prevista nos artigo 121, § 2º, incisos V e VII, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. ( HC 488.155/RJ, STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/03/2019)". 

Outrossim, deve ser mantida a decisão que pronunciou o recorrente.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO para manter a decisão de pronúncia, acordes parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


            Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

            Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

            Impedido: não houve.

            Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

            PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0001435-91.2007.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio

Autor

ANTONIO ELÂNDIO DE ARAÚJO

Réu

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI

Publicação

18/10/2022