TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754678-48.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI
AGRAVADO: JACKSON ALVES DE MACEDO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
1. Na Ação de Reintegração de Posse, é dever do autor comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 561 do CPC/2015, quais sejam, a posse, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse.
2. Não comprovou o agravado os fatos constitutivos do direito alegado. Neste caso, necessário se faz a audiência de justificação, consoante art. 562, do CPC.
3. No caso dos autos, não houve a audiência de justificação, ensejando, portanto, nulidade processual.
4. Recurso Conhecido e Provido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ – ADH, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Interdito Proibitório (Processo n.° 0809767-24.2019.8.18.0140) ajuizada por JACKSON ALVES DE MACÊDO, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo concedeu a liminar de interdito proibitório da posse do requerente no imóvel descrito na inicial.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante alega que a liminar deferida esgota o objeto da ação, o que inviabiliza sua concessão. Diz que Diz que a liminar não poderia ter sido deferida sem a oitiva do poder público no prazo de 72 horas. Argumento que o pedido inicial carece de plausabilidade jurídica, tendo em vista que o agravado invadiu imóvel da ora agravante sem qualquer tipo de contrato ou pagamento.
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito o provimento do recurso, para torná-la sem efeito.
Em decisão de ID 1937868, foi proferida decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Intimado, o agravado manifestou-se pelo improvimento do recurso (ID 5168135).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção (ID 5803839).
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
É o Relatório.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
II.3. Do Mérito Recursal
Pretende a agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo de 1º grau que deferiu o pedido liminar de interdito proibitório.
A posse, assim como a propriedade, deve obedecer à sua função social, de modo que se dê a melhor destinação possível à coisa. Nesta senda, dispõe o Enunciado n. 492 da V Jornada de Direito Civil: “A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela”.
Registre-se que em simples leitura do art. 1.196 do Código Civil é possível discernir o conceito de possuidor. Preceitua o referido dispositivo que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Assim, a posse consiste no exercício material de poder sobre a coisa, é tê-la a sua disposição, posição esta que a apelada exerce de fato em relação ao imóvel ora em litígio.
O possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e de tê-la reintegrada em caso de esbulho, conforme dispõe nosso código de processo civil. Todavia, o art. 561 do CPC, dispõe de exigências para a comprovação do alegado, in verbis:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
In casu, conforme análise dos autos, verifica-se que o agravado deixou de cumprir com os requisitos do artigo supracitado, no que se refere aos fatos constitutivos de seu direito, pois, na origem, não comprovou o autor a existência da ameaça, turbação ou esbulho.
Logo, os documentos trazidos ao processo, são insuficientes para conduzir ao deferimento da medida liminar de reintegração de posse postulada, uma vez que não preenchem os pressupostos básicos do art. 561, do CPC
Colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça que corroboram o mesmo entendimento:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse. 2. Não procede a Ação de Reintegração de Posse, que lhe faltar os requisitos ínsitos no art. 561, do CPC/15, quando não comprovado pelo autor a posse anterior sobre o imóvel reintegrando. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003773-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC/1973. TUTELA JURÍDICA DA POSSE JUSTA DO RECORRENTE, QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE DIREITO REAL. RECORRIDO QUE OCUPOU O IMÓVEL DE FORMA CLANDESTINA. POSSE INJUSTA NÃO TOLERÁVEL PELO DIREITO. PROVIMENTO. 1. A Ação de Reintegração de Posse, disciplinada pelos arts. 926 e seguintes do CPC/1973 (arts. 560 e ss. do CPC/2015), requer a demonstração da posse justa, da ocorrência de esbulho e sua data, bem como da perda da posse, elementos estes evidenciados no recurso em questão. 2. A tutela da posse justa independe da existência de direito real pertencente ao possuidor, porquanto a posse é situação fática protegida pelo ordenamento jurídico pátrio de forma autônoma. 3. A posse justa é a que se funda em justo título, que não consiste em prova documental, pois se caracteriza tão somente pela inexistência dos vícios previstos no art. 1.200 do CC/2002 (violência, clandestinidade e precariedade). 4. “Em termos mais concretos, a posse é justa quando isenta de vícios originais. Os vícios objetivos que maculam a posse são: a violência, a clandestinidade e a precariedade. Desde que seja adquirida sem qualquer desses vícios, a posse é justa” (GOMES, Orlando. Direitos reais – 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 48). 5. O Recorrente, embora não tenha demonstrado ser proprietário do bem discutido, comprovou, através de depoimentos testemunhais e de perícia realizada por técnicos do Município em que se localiza o imóvel, deter a posse justa, adquirida de forma legítima. 6. A posse do Recorrido é injusta, posto que decorrente de esbulho caracterizado pela clandestinidade, e, portanto, não merece a tutela do Direito. 7. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007560-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017)
Assim, não estando a inicial devidamente instruída, sem provas suficientes para justificar a expedição de liminar possessória, para que se possibilite uma visão mais segura dos fatos, o CPC determina que haja audiência de justificação a fim de oportunizar ao autor comprovar o alegado, procedendo-se a citação do réu, consoante art. 562.
Da análise dos autos, verifica-se que não houve a referida audiência, sendo causa, portanto, de nulidade processual, consoante já se posicionou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO. ATOS SUBSEQUENTES. DEPENDÊNCIA. ANÁLISE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nas hipóteses em que a petição inicial não traz provas suficientes para embasar a expedição do mandado liminar de reintegração ou manutenção na posse, deve ser marcada audiência de justificação antes da análise do pedido liminar, permitindo-se ao autor comprovar suas alegações. 3. Nos termos do artigo 281 do CPC/2015, anulado o ato, consideram-se sem nenhum efeito todos os subsequentes atos que dele dependam, sem prejuízo dos que dele sejam independentes. 4. A análise acerca da impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais já realizados, diante da dependência em relação ao ato anulado, deve ser feita pelo juízo de primeiro grau, pois refoge ao âmbito do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1741898 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0116645-1; Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 25/03/2019)
Por conseguinte, está evidenciado que a decisão interlocutória recorrida, que deferiu medida liminar reintegratória de posse é equivocada, sendo sua cassação medida que se impõe, já que não foram atendidos os requisitos do art. 561 do CPC, além de não ter sido levada a efeito a audiência de justificação para comprovar o alegado pelo agravado, consoante art. 562, do CPC.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão de 1° grau que concedeu a liminar de reintegração de posse em favor do agravado, uma vez que ausentes os requisitos do art. 561 e 562, do CPC.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0754678-48.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorAGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI
RéuJACKSON ALVES DE MACEDO
Publicação03/10/2022