Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0000224-76.2015.8.18.0052


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Na espécie o recorrido opôs embargos de declaração alegando suposta omissão quanto ao seu pedido de majoração dos honorários advocatícios pleiteados nas contrarrazões. 2. Válido acentuar que o recurso de apelação, no presente caso, tem função meramente subsidiária visto que interposto em face de decisão submetida ao duplo grau de jurisdição. 3. Desse modo, entende-se que não se aplica o verbete do art. 85, § 11, CPC para exacerbar o valor da verba honorária. 4. Segundo o STJ, a majoração de honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 tem aplicação quando houver a instauração de novo grau de recurso, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (EDcl no AgInt no AREsp 722.872/CE, DJe 02/04/2020). 5. Do exposto e considerando tudo o que consta dos autos, voto pelo conhecimento dos embargados, apenas porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000224-76.2015.8.18.0052 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000224-76.2015.8.18.0052

APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

APELADO: ADOLFO LINO DE FARIAS

Advogado(s) do reclamado: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Na espécie o recorrido opôs embargos de declaração alegando suposta omissão quanto ao seu pedido de majoração dos honorários advocatícios pleiteados nas contrarrazões. 2. Válido acentuar que o recurso de apelação, no presente caso, tem função meramente subsidiária visto que interposto em face de decisão submetida ao duplo grau de jurisdição. 3. Desse modo, entende-se que não se aplica o verbete do art. 85, § 11, CPC para exacerbar o valor da verba honorária. 4. Segundo o STJ, a majoração de honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 tem aplicação quando houver a instauração de novo grau de recurso, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (EDcl no AgInt no AREsp 722.872/CE, DJe 02/04/2020). 5. Do exposto e considerando tudo o que consta dos autos, voto pelo conhecimento dos embargados, apenas porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento. 

 


DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo conhecimento dos embargados, apenas porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas para negar-lhes provimento, mantendo o acórdão em sua integralidade”.

 RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito infringente interposto por ADOLFO LINO DE FARIAS, em face do acórdão, Id 3397437 admitindo a existência de omissão acerca do pedido de majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Requer sejam os embargos conhecidos e acolhidos para majorar os honorários sucumbenciais arbitrados em 10% pelo juízo singular, subindo ao patamar de 20% sobre o valor da condenação.

O embargado, devidamente intimado, deixou escoar o prazo, sem apresentar impugnação.

 

É o relatório.

Passo ao voto.

 


O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo.

No entanto, infringentes quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere o teor da decisão embargada.

Na espécie o recorrido opôs Embargos de Declaração alegando suposta omissão quanto ao seu pedido de majoração dos honorários advocatícios pleiteados nas contrarrazões.

Válido acentuar que o recurso de apelação interposto pelo embargado, no presente caso, tem função meramente subsidiária visto que interposto em face de decisão submetida ao duplo grau de jurisdição. Desse modo, entendo que não se aplica o verbete do art. 85, § 11, CPC, para exacerbar o valor da verba honorária.

Segundo o STJ, a majoração de honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 tem aplicação quando houver a instauração de novo grau de recurso, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (EDcl no AgInt no AREsp 722.872/CE, DJe 02/04/2020).

Ratificando esse entendimento, o tribunal cidadão, reiteradamente, assim se posiciona: 

 

MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...). V. Na forma da jurisprudência do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo "dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja, "a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp 1658639/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020)[1] [n. g.]

 

Do exposto e considerando tudo o que consta dos autos, voto pelo conhecimento dos embargados, apenas porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas para negar-lhes provimento, mantendo o acórdão em sua integralidade.

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e o Exmo. Sr. Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 11759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior  – (Folga regulamentar), conforme Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 2022, DJ nº 9424

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

 

Teresina/PI, data e assinatura.

 


 

Des José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000224-76.2015.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE GILBUES

Réu

ADOLFO LINO DE FARIAS

Publicação

04/10/2022