Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0760114-51.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUTORA /ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR SEM ASSINATURA A ROGO E SEM A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a decisão de primeiro grau, eis que a procuração particular juntada não está de acordo com os requisitos estabelecido no artigo 595, do Código Civil, isto é, assinada a rogo pela mandante, e também por duas testemunhas. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760114-51.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760114-51.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE MORENO DA SILVA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUTORA /ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR SEM ASSINATURA A ROGO E SEM A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a decisão de primeiro grau, eis que a procuração particular juntada não está de acordo com os requisitos estabelecido no artigo 595, do Código Civil, isto é, assinada a rogo pela mandante, e também por duas testemunhas.



RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ MORENO DA SILVA, devidamente qualificado, tendo como parte adversa BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.

Preliminarmente, requereu a parte agravante os benefícios da justiça gratuita sob a alegação que não tem condições de pagar as despesas processuais.

Em suas razões recursais alega, em síntese, que a demanda se refere à ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais proposta em face da parte agravada, posto que a parte agravante, pessoa analfabeta, percebe benefício previdenciário perante a previdência social de número 151.044.950-4, o qual vem sofrendo descontos mensais referentes a um empréstimo pessoal que afirma jamais ter realizado, comprometendo drasticamente seu ínfimo orçamento.

Que, ingressada a demanda, o juiz singular determinou a intimação da parte agravante para regularização da representação com a apresentação de procuração pública, por se tratar a parte de pessoa iletrada (ID 5337599).

Juntou procuração particular, não assinada a rogo, e com a assinatura de, apenas, uma testemunha. (ID 5337601).

Decisão (ID. 5807151) na qual foi negada a liminar pleiteada, mantendo a decisão de primeiro grau, vez que ausente a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas.

Devidamente intimada, a parte agravada se manifestou, requerendo da manutenção a decisão interlocutória atacada. (ID. 6165300)

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

 


VOTO DO RELATOR

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do agravo interposto.

 

2 – MÉRITO DO RECURSO

Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à determinação de emenda à inicial para que a parte autora, ora agravante, juntasse aos autos instrumento público de mandato.

Infere-se dos autos, ter ocorrido de fato a determinação de emenda à inicial, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo, porquanto a parte autora, ora agravante, não ter juntado aos autos instrumento público de mandato (procuração pública), porquanto pessoa analfabeta.

 O artigo 595, do Código Civil, contudo, estabelece que:


No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Na espécie, a procuração de ID. 5337601 não foi assinada, a rogo, bem como, ausente a assinatura de duas testemunhas, estando em desacordo com as exigências do dispositivo de lei acima transcrito.

A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.

Portanto, somente não é necessária a juntada de procuração pública para o recebimento da inicial, quando acostada aos autos procuração particular que esteja de acordo com o artigo 595, do Código de Processo Civil.

 

3 – DISPOSITIVO

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, mantendo a decisão, ora agravada, vez que não preenchidos os requisitos do artigo 595, do Código de Processo Civil

É como voto.




DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022..

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0760114-51.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE MORENO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

28/11/2022