TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800552-12.2020.8.18.0047
APELANTE: JOSE EDIVAR SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para condenar a instituição bancária em indenização por danos morais, sob a alegação de nulidade de suposto cartão de crédito consignado contratado. 2. Analisando o contrato juntado pelo Banco Apelado, na folha em que consta a assinatura da parte contratante (ID. Num. 5386548 - Pág. 5) vislumbro que ele não deixa claro como ocorre a modalidade de contratação, não especificando nitidamente como deve ser feito o pagamento integral das faturas e que apenas o mínimo é descontado do benefício, devendo o restante ser pago através de faturas enviadas para a parte Apelante. 3. Verifica-se que a folha que apresenta informações sobre a modalidade e os termos de adesão (ID. 5386548 - Pág. 1) está desconexa do restante do contrato e não possui assinatura da parte apelante, de forma que não é possível identificar que foi respeitado o dever de informação. 4. Ademais, não há autorização para saque assinada pela parte apelante e as faturas não indicam compras com cartão de crédito. 5. Desse modo, constatado o vício de consentimento do consumidor e a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, deve o contrato em análise ser anulado. Evidencie-se que uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. 6. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação movida por JOSE EDIVAR SOARES DA SILVA, devidamente qualificado, em face de decisão judicial do MM. Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Cristino Castro/PI que julgou improcedente o presente feito, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Aponta a parte apelante, em síntese, a invalidade do contrato, ante suposta existência de fraude e que não houve repasse de valores. (ID. 5386564)
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para a sentença seja reformada julgado procedente o pedido da inicial.
Devidamente intimado, a parte recorrida aduz em contrarrazões (ID. 5387468) que o reconhecimento da validade da manifestação de vontade da pessoa demonstra a validade do contrato firmado, sendo regular a contratação, pleiteando que a sentença seja mantida em sua totalidade.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. (ID. 5449046)
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Na hipótese dos autos, consta no contrato formalizado de cartão de crédito com margem consignável (Reserva de Margem Consignável – RMC).
Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, (Súmula 297/STJ) a relação ora debatida é típica de consumo.
Na presente ação restou demonstrado a relação consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8078/90, hipótese em que todo o seu sistema principiológico e todas as questões que permeiam a demanda, sob sua ótica devem ser tratados, que é protegida pela CF, em seu art. 170, inciso V, considerou a relação jurídica de consumo protegida com um dos princípios básicos da ordem econômica, elemento estrutural fundante de todas as normas e de toda a relação de consumo. Devendo ser resguardado um princípio basilar conforme dicção do art. 1º, inciso III, da CRFB/88, qual seja, da dignidade da pessoa humana.
Aludidas considerações foram feitas com base na Lei 8078/90, de rigor o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
Analisando o contrato juntado pelo Banco Apelado, na folha em que consta a assinatura da parte contratante (ID. Num. 5386548 - Pág. 5) vislumbro que ele não deixa claro como ocorre a modalidade de contratação, não especificando nitidamente como deve ser feito o pagamento integral das faturas e que apenas o mínimo é descontado do benefício, devendo o restante ser pago através de faturas enviadas para a parte Apelante.
Verifica-se que a folha que apresenta informações sobre a modalidade e os termos de adesão (ID. 5386548 - Pág. 1) está desconexa do restante do contrato e não possui assinatura da parte apelante, de forma que não é possível identificar que foi respeitado o dever de informação.
Ademais, não há autorização para saque assinada pela parte apelante e as faturas não indicam compras com cartão de crédito.
É dever dos fornecedores agir com lealdade e confiança na formação dos contratos, protegendo a expectativa de ambas as partes, perfazendo a boa-fé contratual, sendo demonstrado o vício de consentimento na formalização da contratação.
Cristalino que o contrato é nulo, nos termos do CDC:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
(...)”
Destaca-se que não há como converter o negócio jurídico vergastado em contrato de empréstimo consignado, vez que ausente a comprovação de transferência financeira para o consumidor.
Desse modo, constatado o vício de consentimento do consumidor e a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, deve o contrato em análise ser anulado.
Evidencie-se que uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade.
Ademais, estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Acerca da cobrança indevida, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMORIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).”
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente ante a ilegalidade da relação jurídica não efetivada, portanto, devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Desse modo, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, devendo a correção monetária incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente; e condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).
Inverto os ônus de sucumbência e com fulcro no art. 85, §2º e 11, do CPC, determino o pagamento de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800552-12.2020.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE EDIVAR SOARES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/11/2022