
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0702419-13.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pessoas com deficiência, Reserva de Vagas para Deficientes]
AGRAVANTE: RODISNEY ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por RODISNEY ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do processo nº 0800885-10.2019.8.18.0140 que move em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACÃO E SELECÃO E DE PROMOÇAO DE EVENTOS – CEBRASPE
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje, verifica-se que no processo nº 0800885-10.2019.8.18.0140, que deu causa ao presente agravo, já fora proferido sentença de mérito (id. 3161180), no nos seguintes termos:
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar o Autor como pessoa com deficiência, anulando a perícia e o resultado final do certame que excluiu o requerente da lista candidatos que concorrem como pessoas com deficiência, alterando-se, por conseguinte, o resultado final do concurso, a fim de incluir o nome do Demandante dentre os aprovados na lista dos candidatos com a inscrição deferida para concorrerem na condição de pessoa com deficiência para o cargo de Técnico Ministerial, prosseguindo no certame nas fases restantes e para efeitos de nomeação e posse no cargo.
Condeno os réus ao pagamento, pro rata, dos honorários advocatícios, que fixo no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Custas satisfeitas.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
[...]
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, porquanto a tutela concedida é prestação de natureza provisório, que foi substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada. É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, bem como do agravo interno, quando, antes de julgamento do mérito, se verifica que foi prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10045683520188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2020)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0702419-13.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPessoas com deficiência
AutorRODISNEY ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/09/2022