Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000439-44.2018.8.18.0053


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000439-44.2018.8.18.0053 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Guadalupe/ Vara Única APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Maurício Fernandes da Silva ADVOGADA: Marcelo Moita Pierot (Defensor Público) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prova colhida nos autos não logrou êxito em apontar, com segurança, a autoria delitiva do apelado pelo crime de tráfico de drogas, sendo precária para ensejar a condenação deste pelo referido delito. Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado pelo crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas. 2. O representante ministerial pleiteou, ainda, a condenação do recorrido pelo crime de associação para o tráfico. O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, animus associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas. No caso, diante do conjunto probatório, não logrou a acusação em demonstrar a configuração do delito de associação na medida que não restou devidamente comprovada a estabilidade associativa e o acordo prévio voltado a prática delitiva do tráfico de drogas entre o apelado e os demais acusados. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000439-44.2018.8.18.0053 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/10/2022 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000439-44.2018.8.18.0053

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Guadalupe/ Vara Única

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Maurício Fernandes da Silva

ADVOGADA: Marcelo Moita Pierot (Defensor Público)



EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. A prova colhida nos autos não logrou êxito em apontar, com segurança, a autoria delitiva do apelado pelo crime de tráfico de drogas, sendo precária para ensejar a condenação deste pelo referido delito. Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado pelo crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas. 

2. O representante ministerial pleiteou, ainda, a condenação do recorrido pelo crime de associação para o tráfico. O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, animus associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas. No caso, diante do conjunto probatório, não logrou a acusação em demonstrar a configuração do delito de associação na medida que não restou devidamente comprovada a estabilidade associativa e o acordo prévio voltado a prática delitiva do tráfico de drogas entre o apelado e os demais acusados.

3. Recurso conhecido e improvido.




ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês de setembro aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (30/09 a 07/10/2022).

 



    

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados Francisco das Chagas da Silva Rodrigues, Carolina Gomes Soares, Maria da Guia Soares Costa Lula e Maurício Fernandes da Silva, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tráfico (art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/06). O processo se desenvolveu regularmente em relação aos réus Francisco das Chagas da Silva Rodrigues, Carolina Gomes Soares e Maria da Guia Soares Costa Lula (proc. nº 0000301-14.2017.8.18.0053), sendo desmembrado em relação ao réu Maurício Fernandes da Silva – autos de origem do presente recurso.

 

Na sentença, o magistrado absolveu o réu Maurício Fernandes da Silva dos crimes indicados na peça acusatória.

 

O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, a condenação do réu Maurício Fernandes da Silva pelos crimes de tráfico de drogas e associação para tráfico (art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/06), sustentando existir prova da autoria e materialidade delitiva.

 

Em contrarrazões, a defesa do réu Maurício Fernandes da Silva pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

A Procuradoria de Justiça, se manifestou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo seu parcial provimento, para condenar Maurício Fernandes da Silva pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/06.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

O representante do parquet requer a reforma da sentença, para que o réu Maurício Fernandes da Silva seja condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para tráfico (art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/06), sustentando existir prova da autoria e materialidade delitiva nos autos.

 

A peça acusatória, narra os seguintes fatos:

 

“(…) Consta nos autos da peça investigatória policial em anexo que, após fundadas suspeitas de que diversas pessoas, inclusive os denunciados, estavam realizando tráfico de drogas nesta cidade, a polícia civil, mediante interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, passou a monitorar os denunciados, a fim de comprovar o envolvimento dos mesmos na prática do tráfico de drogas, bem como a constatação da existência de associação para o tráfico, operação esta que recebeu o nome de “DEJAVU”, instaurada no ano de 2016.

 

Durante as investigações foram colhidos diversos depoimentos, inclusive de usuários de drogas que, em conjunto com os diálogos decorrentes das interceptações telefônicas, comprovaram que os denunciados referidos associaram-se para a prática de tráfico de drogas e praticaram, habitualmente, diversas condutas típicas do crime de tráfico de drogas, como adquirir, vender, expor à venda, oferecer, fornecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme cópias das declarações e diálogos/conversas telefônicas contidas nos autos da investigação policial, elementos probatórios que motivaram a decretação da prisão temporária dos mesmos.

 

Segundo a prova documental e testemunhal contida nos autos da investigação policial, o denunciado FRANCISCO, vulgo “PAXINCA”, velho conhecido da polícia, associou-se com sua companheira MARIA DA GUIA, MAURÍCIO e CAROLINA para a prática habitual da mercancia de drogas nesta cidade. Consta que PAXINCA, juntamente com sua companheira MARIA DA GUIA, comandava o fornecimento de drogas para diversas pessoas, inclusive para os denunciados MAURÍCIO e CAROLINA, vulgo “CAROL DA ROSANA”, sendo que esta se dedicou, preferencialmente, a compra e venda de “maconha”.

(...)

Na verdade, levando-se em conta o conteúdo das conversas realizadas pelos denunciados, via telefone celular, verifica-se que os mesmos são useiros e vezeiros na prática de compra, guarda e venda de drogas nesta cidade, o que demonstram ser os mesmos portadores de uma personalidade antissocial. (...)”

 

Na sentença, o magistrado singular, não obstante tenha reconhecido a existência da prova materialidade do crime de tráfico de drogas, consignou que havia dúvidas quanto a autoria delitiva do apelado. Em seguida, consignou que o crime de associação para o tráfico não restou comprovado nos autos. Confira-se:

 

“(…) DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

 

Inicialmente convém sedimentar uma premissa, no sentido de que os servidores, no caso, policiais e agentes responsáveis pela efetivação do monitoramento eletrônico, gozam, no exercício de suas funções, de presunção relativa quanto à veracidade e coerência entre as informações obtidas e prestadas, através da quebra de sigilo e interceptação, que foi autorizada judicialmente.

 

Assim, partindo de tal pressuposto, não havendo prova em contrário, há presunção da legitimidade da prova obtida no monitoramento eletrônico, feito pela Polícia Civil do Estado do Piauí, durante a operação DéJà Vu, que, em francês, quer dizer Eu Já Vi.

 

No caso, o Delegado de Polícia de Guadalupe, no dia 16 de maio de 2016, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.296/96, representou pela QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO NAS MODALIDADES BILHETAGEM REVERSA E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (Processo nº 0000316-17.2016.8.18.0053), em apenso, dos terminais vinculados a ré MARIA HELENA LOPES DE SOUSA, companheira de VINICIUS DA SILVA ALENCAR, réu já condenado por crime de tráfico (Processo nº 0000269-43.2016.8.18.0053).

 

No dia 24 de maio de 2016 foi deferido o pedido de interceptação, de forma excepcional, ante a justificada suspeita da prática de graves infrações penais pelos investigados, tendo sido prolongada no tempo em razão do conteúdo das conversas monitoradas, que indicavam a existência de um grupo criminoso destinado ao narcotráfico em atuação no Município de Guadalupe. Ressalte-se que o monitoramento da companheira de VINICIUS DA SILVA ALENCAR (MARIA HELENA), a partir da apreensão de 39 (trinta e nove) papelotes de cocaína (Processo nº 0000269-43.2016.8.18.0053), deu origem à operação da Polícia Civil, denominada OPERAÇÃO DÉJÀ VU, resultando em cinco processos criminais em tramitação, com um já julgado (Processo nº 0000299-44.2017.8.18.0053).

 

No dia 13 de junho de 2016, nos mesmos autos, o Delegado pediu a prorrogação da interceptação, com a inclusão de terminais telefônicos vinculados à FIÚZA DE ANDRÉ SANTOS PEREIRA, JOSÉ CLEYTON DA SILVA CARVALHO, FERNANDO SANTOS PEREIRA e FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA RODRIGUES, vulgo PACHICA, o que foi deferido no dia 13 de junho de 2016.

 

No dia 27 de junho de 2016, nos mesmos autos, foi feito novo pedido de prorrogação, com a inclusão de terminais telefônicos pertencentes a MARIA HELENA, FERNANDO SANTOS, PACHICA, CHICO BALA (FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE OLIVEIRA) e a pessoa identificada como DISTRIBUIDOR DE FLORIANO. A medida foi deferida em 27 de junho de 2016.

 

Ora, a confirmação da pretensão punitiva do Estado depende da existência de prova de dois elementos, a materialidade e a autoria da infração penal imputada pelo órgão acusatório.

 

É assente o entendimento da doutrina e da jurisprudência que o decreto condenatório deve lastrear-se em prova indubitável, inquestionável e irreprovável. Ao contrário, sendo esta tíbia e duvidosa, quase inexistente, impõe-se a ABSOLVIÇÃO do agente, de modo a se evitar erro judiciário, que causa maior prejuízo e repugnância ao ser humano e à sociedade do que a própria impunidade.

 

A defesa do acusado, por sua vez, argumenta que a interceptação é nula, por ausência de autorização judicial ou por ter excedido o prazo de 15 dias, sem nenhum pedido de prorrogação.

 

No entanto, como vimos acima, a interceptação foi precedida de autorização judicial e sucessivamente prorrogada, de acordo com a Lei nº 9.296/96. Durante a instrução, com as partes tendo livre acesso ao teor das conversas interceptadas, não houve nenhum questionamento com relação à prova, sendo, pois, válida a sua legitimidade. Portanto, ao contrário do que alega a defesa, não se pode afirmar que não há prova da materialidade, notadamente quando consta dos autos a apreensão da droga (fl. 11), conforme laudo definitivo de fls. 12/12-V.

 

A despeito da previsão do CPP segundo a qual, nas infrações que deixam vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, a jurisprudência flexibiliza a redação legal, entendendo que a materialidade delitiva admite comprovação por vias diversas. Igualmente, inexiste comando legal prevendo a indispensabilidade da apreensão dos entorpecentes: essa lógica tornaria exageradamente rígido o sistema de apreciação das provas, o que não se coaduna com o ordenamento brasileiro contemporâneo.

 

Assim, na hipótese de não apreensão da substância estupefaciente, a perícia torna-se prescindível, sendo admitida a comprovação da materialidade do delito do art. 33, da Lei de Drogas, por outras provas.

 

(…)

 

Ouvido em juízo, e questionada sobre a acusação, o réu negou que fosse traficante.

 

Ao contrário do que diz a defesa, o réu disse que não usa mais drogas.

 

Em consulta ao sistema Themis, nada foi encontrado contra o acusado.

 

Nas transcrições dos diálogos da interceptação, não há indicação precisa de que o acusado é traficante.

 

A defesa pede pela sua absolvição, na forma do art. 386, incisos II ou V, do CPP, ou a desclassificação do crime de tráfico para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.

 

Assim, encerrada a instrução, os indícios havidos não são suficientes para um veredito condenatório, em razão do que o acusado deve ser absolvido do crime de tráfico.

 

DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO:

 

Quanto ao delito de Associação para o Tráfico de drogas, leciona RENATO BRASILEIRO DE LIMA: Ao contrário do crime de associação criminosa (CP, nova redação do artigo 288), que demanda a presença de pelo menos 3 (três) pessoas, e do novel delito de organização criminosa constante do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, cuja tipificação impõe a associação de pelo menos 4 (quatro) pessoas, a associação para fins de tráfico impõe o número mínimo de 2 (dois) agentes. Dentre eles, pouco importa a presença de um inimputável (v.g., menor de 18 anos) ou de um agente que não tinha sido identificado. Deveras, por mais que as autoridades policiais não tenham logrado êxito na identificação de todos os integrantes da associação, é perfeitamente possível que apenas um agente seja processado pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, desde que se tenha a certeza da existência do outro membro.

 

Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum.

 

A característica da associação é a estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de drogas, e ouvido em juízo, e questionado sobre a acusação, o réu negou que fosse traficante.

 

Ao contrário do que diz a defesa, o réu também negou que fosse usuário de drogas.

 

E nas transcrições dos diálogos da interceptação, não encontramos provas suficientes de que Maurício estivesse associado a Francisco das Chagas, Maria da Guia ou a Caroline Gomes, em caráter permanente para o cometimento do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas.

 

Portanto, diante das provas produzidas, verifica-se que estão ausentes os elementos constitutivos e caracterizadores do delito em tela. (...)”

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

  

A testemunha Otoniel Porto dos Santos, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que a única pessoa que o declarante conhece de povo todinho é o “Paxinca”; que, em relação aos demais acusados, o declarante não tem nem conhecimento (…) que o “Paxinca” é o acusado Francisco das Chagas; que o conhecimento do declarante com o Francisco das Chagas é porque, as vezes, estes fumavam juntos; (…) que é difícil falar sobre quem fornecia a droga para o declarante; (…) que o Maurício nunca foi lhe deixar droga; que o declarante não conhece sequer o Maurício (...).”

 

A testemunha Sindovaldo Alves de Sá Batista, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que o declarante somente tomou conhecimentos dos fatos após o acusado ser preso; que o declarante ficou sabendo que o acusado estava vendendo droga; (…) que o declarante normalmente via o acusado passando na avenida de moto(…) que o declarante já usou droga; que o declarante nunca adquiriu droga do acusado Maurício; que o declarante nem sabia de envolvimento do Maurício; (...) que o declarante conhece o acusado só de vista; que o declarante nunca viu o acusado na companhia do “Paxinco” ou da Carol (...) que a única relação que o declarante aponta é que o acusado é primo do acusado “Paxinco”; (...).”

 

A testemunha Marcelo Gomes da Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que o declarante não tem conhecimento de que o Maurício entregava droga para o “Paxinco”; (…) que o declarante não ouviu dizer se o acusado comercializava droga (...) que o acusado Maurício é primo ou sobrinho do “Paxinco” (…).”

 

A testemunha Lindomar Santos Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que o declarante conhece o acusado Maurício; (…) que o declarante não ouviu falar que o acusado Maurício teria participado do comércio de substância entorpecente; (…).”

 

O acusado Maurício Fernandes da Silva, em seu interrogatório na fase de instrução, declarou (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que o declarante nunca vendeu droga; que o “Paxinca” é parente do declarante, sendo seu primo; (…) que, no ano de 2016, o declarante era usuário de drogas; que o acusado conhecia a Carol só de vista; que, sobre a mulher do “Paxinco”, o declarante sabia apenas que era a mulher do seu primo, mas não tinha intimidade com ela; (…).”

 

O relatório de Interceptação Telefônica, que serviu de base para apresentação da peça acusatória, registrou as seguintes conversas do apelado Maurício Fernandes da Silva:

 

Conversa entre Panxinca x Maurício (Dia 22/06/2016):

 

“MNI: Foi o Maurício ligou, vou passar aqui pra ele, pega

Maurício.

Maurício: Ei cabeção.

Paxinca: Oi.

Maurício: Vai querer o negócio?

Paxinca: Não, hoje não, porque ainda tem umas aqui ainda.

Maurício: Eu sei, e tu não vao arrumar o dinheiro da

gasolina hoje não?

Paxinca: Vou, da uma passada ai.

Maurício: Hã?

Paxinca: Da uma passada aí.

Maurício: Na hora, Chego já aí, falou.

 

Conversa entre Panxinca x Maurício (Dia 23/06/2016):

 

Maurício: Oi

Paxinca: Tu ta de pé?

Maurício: Não.

Paxinca: Traz ai, traz lá aquele dinheiro lá

Paxinca: Como é?

Paxinca: Traz ai aquele dinheiro lá

 

Conversa entre Panxinca x Maurício (Dia 09/07/2016):

 

“Paxinca: Ei Maurício.

MNI: Espera aí, pega Maurício. Quer falar contigo, Paxinca.

Maurício: E ai.

Paxinca: Me espera bem ai nesse bequinho com o negócio,

com o oitão.

Maurício: Ham.”

 

Conversa entre Panxinca x Maurício (Dia 10/07/2016):

 

Maurício: E ai, meu filho.

Paxinca: Ei Maurício.

Maurício: Oi.

Paxinca: Pega bem ai aquele negócio lá sem ser o oitão, e

leva bem naquele bequinho lá agora.

Maurício: O oitão.

Paxinca: Não, o outro negócio.

Maurício: Eu sei.

Paxinca: To indo la agora, viu.

Maurício: Hanram, falou.

 

Pois bem.

 

A prova colhida nos autos não logrou êxito em apontar, com segurança, a autoria delitiva do réu Maurício Fernandes da Silva pelo crime de tráfico de drogas, sendo precária para ensejar a condenação do acusado pelo referido delito.

 

O entorpecente apreendido pelos policiais, indicado no auto de apresentação e apreensão e confirmado pelo laudo de exame pericial em substância, não foi apreendido em poder do apelado.

 

As testemunhas de acusação Otoniel Porto dos Santos, Sindovaldo Alves de Sá Batista, Marcelo Gomes da Silva e Lindomar Santos Silva, ouvidas em juízo, informaram que não tinham conhecimento de que o acusado Maurício Fernandes da Silva comercializava droga.

 

O apelado, em seu interrogatório em juízo, negou a comercialização de entorpecentes.

 

A interceptação telefônica, embora tenha apontado uma conversa duvidosa entre o recorrido e o réu Francisco das Chagas da Silva Rodrigues, não é capaz de comprovar, por si só, que o “negócio” a que se referiam os acusados se tratava de entorpecentes.

 

Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado Maurício Fernandes da Silva pelo crime de tráfico de drogas.

 

O representante ministerial pleiteou, ainda, a condenação do apelado pelo crime de associação para o tráfico. O crime em questão se encontra tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06, que dispõe: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei”.

 

O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, animus associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas. Não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização.

 

Sobre o tema, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A característica da associação é a estabilidade do vínculo que os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão ‘reiteradamente ou não’, a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29). (…) Se se trata de crime contra a paz pública, há de se entender que apenas a associação estável e permanente é capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado. Logo, uma associação instável e efêmera, características inerentes ao concurso eventual de agentes, não tipifica, de per si, o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Neste contexto, como já se pronunciou o STJ, a caracterização do crime de associação para o tráfico depende do dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei nº 11.343/2006[1].

 

Exige-se, assim, um animus associativo, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo de fato, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado.

 

No caso, diante do conjunto probatório, não logrou a acusação em demonstrar a configuração do delito de associação na medida que não restou devidamente comprovada a estabilidade associativa e o acordo prévio voltado a prática delitiva do tráfico de drogas entre o apelado Maurício Fernandes da Silva e os demais acusados.

 

Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, mantenho a absolvição do réu Maurício Fernandes da Silva pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33 e 35 da Lei 11.343/06).


DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator


[1]   LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Penal Especial Comentada. 2ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2014, p. 754.


 



Teresina, 10/10/2022

Detalhes

Processo

0000439-44.2018.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MAURICIO FERNANDES DA SILVA

Publicação

10/10/2022