Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0754635-43.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALIMENTANTE NÃO DEMONSTROU SUA INCAPACIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na fixação de alimentos é necessária a verificação do binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, funcionando como limite a noção da proporcionalidade, consoante art. 1.694, § 1º, do CC/2002. 2. Conforme dispõem os arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, para que esteja presente a obrigação alimentar é necessária a presença dos seguintes elementos: a) a existência de um vínculo de parentesco; b) a necessidade e a incapacidade do indivíduo prover seu próprio sustento, que é presumida em favor dos menores; c) capacidade contributiva do alimentante. 3. No que diz respeito à capacidade do alimentante, entendo que não foi comprovada a impossibilidade de prestar os alimentos no quantum arbitrado, porquanto, apesar de alegar não possuir vínculo empregatício, verifico da análise da CTPS do agravante (ID 7230958 – pág. 07), que o mesmo trabalha como garçom em restaurante, com vínculo empregatício, percebendo como remuneração o valor correspondente ao salário mínimo. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754635-43.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754635-43.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: GILVAN BORGES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANDREA MELO DE CARVALHO

AGRAVADO: CAMILA RAQUEL CARVALHO REIS

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALIMENTANTE NÃO DEMONSTROU SUA INCAPACIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na fixação de alimentos é necessária a verificação do binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, funcionando como limite a noção da proporcionalidade, consoante art. 1.694, § 1º, do CC/2002.

2. Conforme dispõem os arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, para que esteja presente a obrigação alimentar é necessária a presença dos seguintes elementos: a) a existência de um vínculo de parentesco; b) a necessidade e a incapacidade do indivíduo prover seu próprio sustento, que é presumida em favor dos menores; c) capacidade contributiva do alimentante.

3. No que diz respeito à capacidade do alimentante, entendo que não foi comprovada a impossibilidade de prestar os alimentos no quantum arbitrado, porquanto, apesar de alegar não possuir vínculo empregatício, verifico da análise da CTPS do agravante (ID 7230958 – pág. 07), que o mesmo trabalha como garçom em restaurante, com vínculo empregatício, percebendo como remuneração o valor correspondente ao salário mínimo.

4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0754635-43.2022.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: GILVAN BORGES DA SILVA

AGRAVADO: CAMILA RAQUEL CARVALHO REIS

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GILVAN BORGES DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL C/C ALIMENTOS (Processo n.° 0807172-81.2022.8.18.0140) que lhe move CAMILA RAQUEL CARVALHO REIS, ora agravada.

 

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo arbitrou alimentos provisórios em favor do filho menor das partes, a ser suportado pelo ora agravante, em valor correspondente ao percentual de 24,76% (vinte e quatro vírgula setenta e seis por cento) do salário mínimo vigente, que atualmente corresponde à quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), ou caso auferido vinculo empregatício, que tal percentual recaia sob os rendimentos do recorrente, a ser depositado todo mês em conta bancária de titularidade da genitora do menor.

 

Em suas razões, o agravante alega que não possui condições de arcar com alimentos no valor arbitrado, visto ser trabalhador informal, prestando alguns serviços como garçom aos finais de semana. Aduz que o valor arbitrado implica na impossibilidade do pagamento e na própria subsistência.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para readequar o valor dos alimentos para o percentual de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do salário mínimo.

 

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 7249466).

 

A parte agravada ofereceu suas contrarrazões.

 

O Ministério Público Superior apresentou parecer no sentido do desprovimento do recurso.

 

É o que importa relatar.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 06 de setembro de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO


A decisão agravada arbitrou alimentos provisórios em favor do filho menor das partes, a ser suportado pelo agravante, em valor correspondente ao percentual de 24,76% (vinte e quatro vírgula setenta e seis por cento) do salário mínimo vigente, que atualmente corresponde à quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), ou caso auferido vinculo empregatício, que tal percentual recaia sob os rendimentos do genitor/recorrente.


Na fixação de alimentos é necessária a verificação do binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, funcionando como limite a noção da proporcionalidade, consoante art. 1.694, § 1º, do CC/2002.

 

Em comentário aos pressupostos e critérios de fixação de alimentos estabelecidos pelo Código Civil, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho afirmam:

 

(...) a doutrina mais moderna permite-se ir além da mera remissão legal, considerando que o respaldo fático da fixação estará calcado, em verdade, em um trinômio. E qual seria o terceiro pressuposto? Exatamente a justa medida entre estas duas circunstâncias fáticas: a razoabilidade ou a proporcionalidade. Vale dizer, importa não somente a necessidade do credor ou a capacidade econômica do devedor, mas, sim, a conjunção dessas medidas de maneira adequada. A fixação de alimentos não é um “bilhete premiado de loteria” para o alimentando (credor), nem uma “punição” para o alimentante (devedor), mas, sim, uma justa composição entre a necessidade de quem pede e o recurso de quem paga. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família: as famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012)”

 

O Código Civil dispõe em seus arts. 1.694 e 1.696 sobre o dever dos ascendentes prestar alimentos aos descendentes, e vice-versa. Vejamos:

 

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

(...)

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

 

Por sua vez, o art. 4º da Lei nº 5.478/68 dispõe o seguinte:

 

Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”

 

Ressalte-se, mais, que é patente, em casos como o tal, o fundado receio de dano irreparável à parte alimentanda, porque a verba alimentícia se trata da própria subsistência de seu titular, de modo a possibilitar o seu sustento econômico-financeiro, sendo corolário, inclusive, da dignidade dos destinatários.

 

Conforme dispõem os arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, para que esteja presente a obrigação alimentar é necessária a presença dos seguintes elementos: a) a existência de um vínculo de parentesco; b) a necessidade e a incapacidade do indivíduo prover seu próprio sustento, que é presumida em favor dos menores; c) capacidade contributiva do alimentante.

 

No caso dos autos, a relação de parentesco é inconteste.

 

Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e no caso em apreço o alimentando é menor de idade, tendo suas necessidades presumidas.

 

No que diz respeito à capacidade do alimentante, entendo que não foi comprovada a impossibilidade de prestar os alimentos no quantum arbitrado, porquanto, apesar de alegar não possuir vínculo empregatício, verifico da análise da CTPS do agravante (ID 7230958 – pág. 07), que o mesmo trabalha como garçom em restaurante, com vínculo empregatício, percebendo como remuneração o valor correspondente ao salário mínimo.

 

Desse modo, entendo que não existem provas de que o valor arbitrado não está condizente à luz do binômio necessidade/possibilidade, previsto no § 1º, do art. 1.694 do CC.

 

Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É o voto.

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0754635-43.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

GILVAN BORGES DA SILVA

Réu

CAMILA RAQUEL CARVALHO REIS

Publicação

01/10/2022