
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804455-21.2020.8.18.0026.
APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197-A).
APELADA : IRACI ALVES DA SILVA SANTOS.
Advogado : Antônio Rodrigues dos Santos Junior (OAB/PI nº 17.452).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECORRENTE JUNTOU COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDUTA NÃO CONDIZENTE COM O INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – O fenômeno jurídico da aquiescência, consagrado no art. 1.000, caput, do CPC, consubstancia-se na insurgência recursal à preclusão lógica a impedir a admissibilidade do recurso ante a aceitação expressa ou tácita da decisão, termos que segue do referido dispositivo legal.
II – Tem-se a aceitação tácita da decisão, porém, destoante das disposições da aquiescência, considerando que a referida aceitação, configurada no cumprimento da decisão, torna o recurso prejudicado, ainda que não gera a aplicação do dispositivo legal ora analisado.
III – Constata-se o esgotamento da necessidade da prestação jurisdicional em sede recursal, haja vista que, voluntariamente, o Apelante cumpriu a decisão recorrida, gerando incompatibilidade entre os pedidos recursais e a conduta do Apelante, razão pela qual não deve ser conhecida a Apelação Cível por insubsistência do interesse de recorrer.
IV – Apelo não conhecido, sentença mantida.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por IRACI ALVES DA SILVA SANTOS.
Na sentença recorrida (id. nº 5176490 – pág. 01/05), o Magistrado a quo julgou procedente a Ação para declarar a inexistência do contrato nº 810405788, e condenar o Apelante ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituição em dobro do indébito.
Nas suas razões recursais (id. nº 5176497 – pág. 01/22), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, pugnando pela validade do contrato, pela impossibilidade da repetição do indébito e da condenação em danos morais.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 5176502 – pág. 01/12), a Apelada pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5534532.
O Apelante atravessou em id. nº 6475841, pugnando pela extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, em face do cumprimento de sentença, conforme comprovante de pagamento de Depósito Judicial em id. nº 6475842.
A Apelada peticionou em id. nº 6946774, concordando com os termos da transação pelo Apelante, razão pela qual requer a homologação e o retorno dos autos ao Juízo a quo.
DECIDO
Ab initio, convém destacar o fenômeno jurídico da aquiescência, consagrado no art. 1.000, caput, do CPC, consubstanciado na insurgência recursal à preclusão lógica a impedir a admissibilidade do recurso, ante a aceitação expressa ou tácita da decisão, nos termos que seguem no referido dispositivo legal, in verbis:
“Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
“Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”
Nesse tocante, a aquiescência, a exemplo da renúncia, só é possível entre a intimação da decisão impugnável e a interposição do recurso, conforme prevê o art. 1.000, caput, do CPC, in litteris: “a parte não poderá recorrer”.
In casu, observa-se atravessou petição em id. nº 6475841, requerendo a juntada do comprovante do cumprimento de sentença, a qual seguiu anexo em id. nº 6475842, em que consta o Depósito Judicial no valor de R$ 9.435,00 (nove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais).
Com isso, tem-se a aceitação tácita da decisão, porém, destoante das disposições da aquiescência, considerando que a referida aceitação, configurada no cumprimento da decisão após interposição do recurso, torna este prejudicado, ainda que não gera a aplicação do dispositivo legal ora analisado.
Portanto, sempre que o Recorrente praticar ato incompatível com a vontade de recorrer, sem nenhuma ressalva, revelando a concordância com a decisão. Isso porque, restou claro que não possui interesse recursal.
Nessa senda, pode-se afirmar que o interesse recursal é composto pelo binômio necessidade e adequação, como assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Humberto Theodoro Junior, in litteris:
“No que diz respeito ao interesse de agir, este repousa sobre o binômio necessidade adequação. A parte tem `necessidade' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz. Contudo, além da `necessidade', exige-se a `adequação'. Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação do seu pedido, também falta o interesse de agir.”
Ademais, tem-se os seguintes precedentes que comungam do mesmo entendimento, in verbis:
“EMENTA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE SERVIDOR PÚBLICO CONTRA O ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA FAVORÁVEL AO RECORRENTE. CONCORDÂNCIA TÁCITA DO RECORRENTE COM OS VALORES HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0004411-63.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: “DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 24.06.2020). (TJ-PR - AGV: 00044116320178160004 Curitiba 0004411-63.2017.8.16.0004 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 24/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2020).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. I. No caso, o presente recurso e o AI nº 70084655729 estão sendo julgados na mesma Sessão, em razão de se tratar da mesma decisão agravada. E, consoante se depreende do julgamento do AI nº 70084655729, interposto pela ora agravada, foi acolhida a alegação desta de ausência de fundamentação da presente decisão agravada, o que, por consequência, gera a sua desconstituição. II. Nesse sentido, como restou desconstituída a presente decisão agravada no AI interposto pela devedora, ora agravada, resta prejudicada a apreciação deste recurso, uma vez que as questões levantadas pelo exequente e executada serão enfrentadas no juízo de origem. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 70084601350 RS, “Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 16/12/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2021).”
Com efeito, no caso em tela, constata-se o esgotamento da necessidade da prestação jurisdicional em sede recursal, haja vista que, voluntariamente, o Apelante cumpriu a decisão recorrida, gerando incompatibilidade entre os pedidos recursais e a conduta do Apelante, razão pela qual não deve ser conhecida a Apelação Cível por insubsistência do interesse de recorrer.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente insubsistência do interesse de recorrer, consoante proclama o art. 1.000, caput, do CPC, REVOGO a decisão de id. nº 5534532.
Teresina/PI, data da assinatura.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0804455-21.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuIRACI ALVES DA SILVA SANTOS
Publicação08/09/2022