Acórdão de 2º Grau

Multa de 10% 0753352-19.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEGURO GARANTIA NÃO É PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE OBRIGAÇÃO. 1. Vislumbro que a oposição dos presentes embargos tem como principal fundamento a omissão quanto a ausência de menção ao disposto no art. 835, § 2º do CPC. Ocorre que o colegiado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegativas da parte. Mostram-se clarividentes os motivos que conduziram este Colegiado a negar provimento ao apelo do ora Embargante. 2. A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. O r. acórdão deixou claro as razões que ensejaram em sua conclusão, julgando pelo improvimento do agravo e consequentemente, pela manutenção da decisão agravada. 3. No mesmo sentido quanto a alegativa de não referência ao art. 884 do CPC, aduzindo a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte da embargada, em razão da incidência de multa sobre o valor integral, quando, de acordo com o embargante, deveria ocorrer somente sobre o saldo remanescente. Conforme consta no julgado embargado, a oferta do seguro-garantia não se prestou à abreviação da fase de cumprimento de sentença, em confirmação à efetividade da condenação. Nesse sentido,independente de ter apresentado o seguro em valor abaixo da condenação, referido seguro não é considerado pagamento voluntário da obrigação, devendo incidir a multa e os honorários advocatícios, ainda mais que seu depósito foi meramente para questionar os valores da condenação. 4. Recurso conhecido e rejeitado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753352-19.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753352-19.2021.8.18.0000

Origem: Teresina / 2ª Vara Cível

Embargante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado: Krikor Kaysserlian (OAB/SP Nº 26.797)

Embargado: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Advogado: Francisco Borges Sampaio Junior (OAB/PI Nº 2.217)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEGURO GARANTIA NÃO É PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE OBRIGAÇÃO. 1. Vislumbro que a oposição dos presentes embargos tem como principal fundamento a omissão quanto a ausência de menção ao disposto no art. 835, § 2º do CPC. Ocorre que o colegiado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegativas da parte. Mostram-se clarividentes os motivos que conduziram este Colegiado a negar provimento ao apelo do ora Embargante. 2. A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. O r. acórdão deixou claro as razões que ensejaram em sua conclusão, julgando pelo improvimento do agravo e consequentemente, pela manutenção da decisão agravada. 3. No mesmo sentido quanto a alegativa de não referência ao art. 884 do CPC, aduzindo a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte da embargada, em razão da incidência de multa sobre o valor integral, quando, de acordo com o embargante, deveria ocorrer somente sobre o saldo remanescente. Conforme consta no julgado embargado, a oferta do seguro-garantia não se prestou à abreviação da fase de cumprimento de sentença, em confirmação à efetividade da condenação. Nesse sentido,independente de ter apresentado o seguro em valor abaixo da condenação, referido seguro não é considerado pagamento voluntário da obrigação, devendo incidir a multa e os honorários advocatícios, ainda mais que seu depósito foi meramente para questionar os valores da condenação. 4. Recurso conhecido e rejeitado.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


            Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu do agravo, ao tempo em que, no mérito, negou provimento, mantendo a decisão agravada.

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA. UTILIZAÇÃO COMO SALVAGUARDA PARA QUESTIONAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 523, §1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão recursal da agravante que diz respeito ao pleito de reforma da decisão recorrida, que condenou o agravante ao pagamento de multa e honorários sucumbenciais em 10% sobre o quantum devido. 2. No caso dos autos, observa-se que a oferta do seguro-garantia não se prestou à abreviação da fase de cumprimento de sentença, em confirmação à efetividade da condenação. 3. Em verdade, serviu como salvaguarda diante da pretensão do ora agravante de questionar a execução contra ele proposta. Por isso, não pode ser confundido com a prestação espontânea da obrigação para fins de dispensa da multa legal de 10% e honorários advocatícios. Jurisprudência STJ. 4. Recurso conhecido e não provido.”

 

            Em suas razões (ID. 5478740), o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão quanto ao teor do art. 835, § 2º do CPC, que de forma expressa equipara o seguro judicial ao valor em espécie, de forma que não há dúvida quanto à possibilidade de apresentação de tal modalidade de fiança como forma de garantia, bem como ao enriquecimento ilícito em razão da incidência das penalidades previstas no art. 523 do CPC, sobre o valor total pleiteado.

            Intimado para apresentar contrarrazões, a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos haja vista a ausência de omissão no julgado, tendo o embargante a clara intenção de rediscutir a matéria, pugnando pela manutenção do acórdão embargado.

            É o relatório.

         

VOTO DO RELATOR

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:


Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No presente caso, alega o recorrente ter havido omissão no acórdão quanto quanto ao teor do art. 835, § 2º do CPC, que de forma expressa equipara o seguro judicial ao valor em espécie, de forma que não há dúvida quanto à possibilidade de apresentação de tal modalidade de fiança como forma de garantia, bem como ao enriquecimento ilícito em razão da incidência das penalidades previstas no art. 523 do CPC.

Contudo, é de se notar que as supostas omissões/contradições foram abordadas no acórdão embargado, tendo-se decidido, que:


“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Tal previsão normativa visa, sem sombra de dúvidas, punir o devedor pelo inadimplemento, com vistas a compeli-lo a adimplir o valor objeto de condenação certa/definida, para que a execução seja encerrada o mais breve possível.

No caso dos autos, observa-se que a oferta do seguro-garantia não se prestou à abreviação da fase de cumprimento de sentença, em confirmação à efetividade da condenação. Em verdade, serviu como salvaguarda diante da pretensão do ora agravante de questionar a execução contra ele proposta. Por isso, não pode ser confundido com a prestação espontânea da obrigação para fins de dispensa da multa legal de 10% e honorários advocatícios.

O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou a celeuma:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor. 2. As teses não trazidas nas razões do recurso especial, mas apenas mencionadas quando da interposição do agravo interno, não merecem conhecimento por configurarem inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1185939/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 19/11/2019) (Grifou-se).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO E DISCUSSÃO DO DÉBITO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 520, § 3º, DO NCPC. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É indispensável o prequestionamento dos temas trazidos no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição recursal. 2. "A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1435744/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019) (grifou-se). Nesse toar, ante a robustez dos fundamentos jurídicos que serviram de sustentáculo à decisão agravada, os demais argumentos trazidos em sede de Agravo Interno, para longe de quaisquer dúvidas, tornam-se insuficientes para alteração do decisum, bem como das decisões a ela posteriores, em razão de o Agravo de Instrumento ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, sendo despiciendo aguardar o processamento e julgamento deste Agravo de Instrumento para que se dê andamento à ação de origem. Assim, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento.”

 

Vislumbro que a oposição dos presentes embargos tem como principal fundamento a omissão quanto a ausência de menção ao disposto no art. 835, § 2º do CPC. Ocorre que o colegiado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes. Mostram-se clarividentes os motivos que conduziram este Colegiado a negar provimento ao apelo do ora Embargante.

A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. O r. acórdão deixou claro as razões que ensejaram em sua conclusão, julgando pelo desprovimento do agravo e, consequentemente, pela manutenção da decisão agravada.

No mesmo sentido, quanto a alegação de não referência ao art. 884 do CPC, aduzindo a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte da embargada em razão da incidência de multa sobre o valor integral, quando, de acordo com o embargante, deveria ocorrer somente sobre o saldo remanescente. Conforme consta no julgado embargado, a oferta do seguro-garantia não se prestou à abreviação da fase de cumprimento de sentença, em confirmação à efetividade da condenação.

Nesse sentido, independente de ter apresentado o seguro em valor abaixo da condenação, referido seguro não é considerado pagamento voluntário da obrigação, devendo incidir a multa e os honorários advocatícios, ainda mais que seu depósito foi meramente para questionar os valores da condenação.

Em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”

  

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o voto.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 30 de setembro a 07 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de outubro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Oliviera Júnior

- Relator - 


Detalhes

Processo

0753352-19.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa de 10%

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Publicação

18/10/2022