TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001616-95.2007.8.18.0031
APELANTE: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamante: CAROLINA DINIZ PAES
APELADO: EDNA MARIA O. DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, § 1.°, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O inciso III, do art. 485 do CPC, estabelece que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. andamento ao processo. Por sua vez, o § 1º do mesmo artigo estabelece que: "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."
2. Cumprido o requisito do § 1º do art. 485, no que tange à intimação pessoal do autor, deve ser mantida a sentença atacada.
3. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos da Ação Monitória (Proc. n.º 0001616-95.2007.8.18.0031) ajuizada pela ora apelante contra EDNA MARIA O. DOS REIS , ora apelada.
Na sentença (Num. 13796259 - Pág. 1), confirmada após aclaratórios (Num. 7574224 - Pág. 239), o d. juízo de 1º grau declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do CPC/2015, em face do abandono da causa.
Inconformada com a sentença, a autora interpôs apelação (Num. 21420408 - Pág. 1). Nas razões recursais, em síntese, afirma que a extinção do feito foi equivocada pois sempre demonstrou interesse no prosseguimento da ação. Argumenta que não foi validamente intimada para dar andamento no processo, conforme determina o § 1., do artigo 485, do CPC. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso (Num. 2753220 - Pág. 9).
O Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o caso em virtude da ausência de interesse público (Num. 5667419).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1.0. Da Admissibilidade Do Recurso
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo realizado (Num. 21420408 - Pág. 1) Conheço do presente recurso, porque verificados todos os seus pressupostos de admissibilidade.
2.0. Matéria Preliminar
Não há.
3.0. Matéria de Mérito
Insurge-se a recorrente contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC/2015)
A apelante alega, em suma, que sempre demonstrou interesse no prosseguimento da ação, e que a extinção do processo por abandono da causa foi indevida, pois não teria sido validamente intimada para dar prosseguimento ao feito.
O inciso III, do art. 485 do CPC, estabelece que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. andamento ao processo.
Por sua vez, o § 1º do mesmo artigo estabelece que: "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."
No caso, verifico que tanto a parte autora, pessoalmente (Num. 7574224 - Pág. 224), e sua advogada, Dra. Carolina Diniz Paes, inscrita no OAB/SP 312.604, através de PJE (Num. 7574224 - Pág. 237), foram intimadas para dar andamento ao feito, porém, mantiveram-se inertes, o que ensejou a extinção do processo , sem resolução de mérito.
No mesmo sentido:
Monitória. Extinção sem resolução do mérito com fulcro no inciso III, do art. 485, do CPC. Inércia da autora em promover andamento ao feito. Hipótese de abandono processual. Necessidade de intimação pessoal da parte, conforme estabelece o artigo 485, § 1º, do CPC. Formalidade cumprida. Extinção acertada. Sentença mantida. Recurso não provido
(TJSP, 13a Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1003952-23.2017.8.26.0309, Rel. Des. Cauduro Padin, j. em 15/09/2019).
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA - VALIDADE - ART. 485, INCISO III E PARÁGRAFO 1º, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. A extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC deve ser precedida de intimação pessoal do autor para suprir a falta, no prazo de cinco dias"
(TJSP, 26a Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0032105-65.2011.8.26.0577, Rel. Des. Renato Sartorelli, j. em 08/02/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INÉRCIA PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A inércia do autor por mais de 30 dias leva à extinção do feito por abandono da causa. 2. Cumprido os requisitos do § 1º do art. 485, no que tange à intimação pessoal do autor, deve ser mantida a sentença primeva.
(TJ-MG - AC: 10313130111484001 Ipatinga, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021).
Sendo assim, observo que houve a prévia intimação pessoal da parte autora, ora apelante, para dar andamento ao feito/suprir a falta, sob pena de extinção, de modo que foram preenchidos os requisitos legais necessários à extinção do processo, razão pela qual não merece reparo a sentença atacada
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios pelo trabalho adicional em grau recursal, pois não houve arbitramento na origem
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 25/10/2022
0001616-95.2007.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorDELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA
RéuEDNA MARIA O. DOS REIS
Publicação25/10/2022