TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801584-31.2019.8.18.0033
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA JANAIDE VERAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA COM DIREITO A APOSENTADORIA. NÃO PERCEPÇÃO DE ABONO PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DEMORA INJUSTIFICÁVEL DO ATO DE APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em se tratando de servidor público estadual, cujo pleito de aposentadoria fora protocolado na Administração Pública, que demorou mais de 1 (um) ano para conceder sua inatividade, e, nem tampouco, lhes concedeu o benefício da partida do abono permanência, é devido tanto o pagamento do dito benefício não pago à época adequada, como também, a indenização por danos morais pela demora injustificada em conceder a sua aposentadoria.
2. Apelação conhecida e desprovida. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO PAIUÍ inconformado com Sentença de procedência exarada nos autos da Ação Ordinária para Concessão de Abono de Permanência de Serviço proposta por MARIA JANEIDE VERAS DE SOUSA, objetivando o pagamento do valor correspondente ao abono de permanência no período de 08/2014 a 06/2017.
Aduz ser servidora pública estadual do quadro de pessoal da Secretaria de Educação do Estado do Piauí desde 05/05/1986, ocupando o cargo de professora.
Afirma que em agosto/2011 integralizou os requisitos cumulativos necessários para o deferimento de sua aposentadoria voluntária integral nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003, quais sejam, em agosto de 2011 contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, 50 (cinquenta) anos de idade.
Alega que se aposentou, voluntariamente, em 07/07/2017, com 55 anos e 11 meses de idade (nascida em 13/08/1961), oportunidade em que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, conforme art. 40, §1º, III, alínea “a” e §5º da Constituição Federal de 1988 e, de acordo com a regra de transição definida no art. 3º, I e III, da Emenda Constitucional nº. 47/2005
Com base em tais argumentos, requereu a condenação do réu ao pagamento das parcelas do abono salarial.
O Estado do Piauí, por sua vez, alegou que a concessão do abono de permanência exige a formulação de requerimento formal do servidor o que impede, na presente demanda, o pagamento retroativo do abono de permanência, bem assim que autora somente preencheu os requisitos para a aposentadoria em agosto de 2016.
Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando a pretensão procedente e condenando o Estado do Piauí ao pagamento do valor referente ao abono de permanência da requerente MARIA JANAIDE VERAS DE SOUSA, no período de AGOSTO/2014 à JUNHO/2017.
Inconformado, o Estado do Piauí aduzindo os mesmos argumentos da contestação, requerendo a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão autoral ou ainda, se assim não for o entendimento, seja concedido apenas a partir de dezembro de 2016.
Em sede de contrarrazões, a apelada defende que a opção por permanecer em atividade dispensa requerimento formal do abono de permanência; bem assim que , por ser professora possui direito à aposentadoria com 25 de anos de contribuição, motivo pelo qual os valores são devidos desde 2014.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, nestes autos, pois segundo o mesmo, a questão debatida não se insere nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III do CPC.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
Voto
Em síntese, requer o apelante a reforma da sentença por entender que a apelada deveria ter feito requerimento administrativo ao Estado do Piauí informando optar por permanecer em atividade, na forma posta pela EC 41/03, bem assim que o suposto período devido seria a partir de 2016 e não 2014.
Diz que o Estado não tem como saber se o servidor público, ao preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, irá pleitear sua aposentadoria ou irá permanecer em atividade, sendo essencial haver manifestação de vontade em um ou em outro sentido.
Registra que a concessão do abono de permanência, ao contrário do aduzido na exordial, depende de requerimento do servidor, e o seu pagamento é devido a partir da data em que o interessado o solicita.
Além disso, entende o ente público inexistir dano moral algum a apelada visto que não há elementos que comprovem lesão aos direitos da personalidade ou fundamentais da requerente, razão pela qual indevido a condenação posta.
Sem razão o apelante.
É que, após analisar detidamente a situação posta a exame, verifico que o magistrado de piso agiu com a acerto ao conceder o pleito da apelada.
A vexata quaestio gira em torno do direito da apelada de perceber abono permanência até a efetivação de sua aposentadoria.
Pois bem. O Art. 40, §19 da CF/88 e art. 5º, §4º da LC/PI nº 40/2004, disciplina tal importante verba remuneratória, verbis:
CF/88
Art. 40 – (omissis)
(...)
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
LC/PI nº 40/0224
Art. 5º - (omissis)
§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na alínea ¿a¿ do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Da leitura dos dispositivos acima, conclui-se que surge o direito ao servidor de perceber tal verba no valor equivalente de sua contribuição previdenciária, após preencher os requisitos para aposentadoria voluntária e até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
In casu, nenhuma discussão existiu nestes autos quanto ao preenchimento dos requisitos da aposentadoria voluntária por parte da apelada. Na verdade, sustenta em seu favor o Estado do Piauí a necessidade de requerimento administrativo formal feito pelo servidor a Administração Público, pleiteando o interesse de permanecer na atividade e em consequência receber tal benefício.
Ocorre que a lei inicialmente não trazia tal obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para fins de implantação de abono permanência, passando a ser exigido legalmente aos servidores com alteração legislativa trazida pela Lei Estadual nº 6.743/2015. Tal lei adicionou ao artigo em comento os parágrafos 8º e 9º, que expressamente tratam da necessidade de prévio requerimento administrativo do abono de permanência, verbis:
§ 8º Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas a partir da data de seu requerimento.
§9º Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias que o servidor público civil da administração direta, autárquica e fundacional ou por magistrados ou por membros de quaisquer dos poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem contar-se-á do primeiro dia ora estabelecido.
No entanto, tal alteração somente passou a vigorar a partir de 23/12/2015, enquanto a apelada já possuía o direito de percepção do dito abono desde 09/10/2015. Daí porque incabível a arguição da necessidade de “prévio requerimento” por parte daquela no presente caso.
Ademais, a apelada exerceu o magistério e por essa razão poderia se aposentar com 25 anos de contribuição, motivo pelo qual é devido o abono desde agosto de 2014.
Portanto, correto e adequado a condenação do Estado do Piauí em proceder ao pagamento de abono de permanência a apelada referente ao período de agosto/2014 até junho/2017.
Dispositivo
Ante todo o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em folga referente ao plantão judiciário.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (14 a 24/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801584-31.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA JANAIDE VERAS DE SOUSA
Publicação05/11/2022