TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802186-86.2020.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LUIZ NUNES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSIGNADO. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por LUÍS NUNES DE SOUSA. 2. Compulsando os autos, infere-se que o contrato de empréstimo consignado discutido na presente demanda é distinto do contrato mencionado pelo banco apelante, não havendo, portanto, identidade entre as causas de pedir das ações, tampouco risco de decisões conflitantes, não justificando, assim, a reunião dos processos. 3. No caso em tela, há de se amoldar os partícipes da relação processual às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, na forma do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. No que tange à prescrição, discute-se sua caracterização no caso em apreço. Nesse sentido, na forma do art. 27 do CDC, entende-se que pela prescrição quinquenal, no que tange à pretensão à reparação pelos danos causados ao consumidor (...). 5. Assim, realizado o primeiro desconto na data do dia 26/12/2016, recebida em Juízo a petição inicial na data do dia 10/12/2020, não há de se falar na incidência de prescrição, inclusive porque o prazo prescricional inicia-se com a efetivação do último desconto realizado. 6. Para além de tais alegações, juntado aos autos o instrumento contratual apontado, não é verificada a juntada dos documentos necessários, e válidos, à comprovação da efetivação do crédito em favor da parte apelada. Constata-se a juntada de documentos unilaterais, inidôneos. 7. Do exposto, CONHEÇO do recurso. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, minorando o montante indenizatório, fixando-o no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente, com incidência de juros de mora. Mantenho a condenação da parte apelante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do benefício previdenciário da parte apelada, acrescida de correção monetária, na forma da Súmula nº 43 do STJ.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por LUÍS NUNES DE SOUSA.
Em sentença (ID nº 7156780), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC. Determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Condenou a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, fixados no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Em recurso de apelação (ID nº 7156785), a parte apelante alegou, preliminarmente, que a presente ação é conexa ao processo nº 0802185-04.2020.8.18.0065, no qual são reclamados descontos relativos aos proventos da parte autora. Sustentou pela caracterização de prescrição no caso em tela, pela regularidade do instrumento contratual juntado aos autos, e que os valores contratados foram regularmente pagos à parte apelada. Advogou pela inexistência de danos morais, e de ato ilícito ensejador da devolução dos valores descontados.
Em contrarrazões recursais (ID nº 7156791), a parte apelada alegou que a parte apelante não demonstrou a existência da transferência dos valores debitados. Sustentou pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte apelante, pela caracterização de causa ensejadora de indenização por danos morais, pela repetição do indébito. Em síntese requereu o desprovimento do recurso interposto.
Recurso recebido no duplo efeito (ID nº 7246616), suspensivo e devolutivo, na forma do art. 1.012, caput, e art. 1.013, do CPC.
Autos não encaminhados ao Ministério Público, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0000043084-3).
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO
Preliminarmente a parte apelante suscita a conexão entre a presente ação e o processo nº 0802185-04.2020.8.18.0065, razão pela qual requer a reunião destes, para que sejam decididos simultaneamente, na forma do art. 55, §3º do CPC.
Compulsando os autos, infere-se que o contrato de empréstimo consignado discutido na presente demanda é distinto do contrato mencionado pelo banco apelante, não havendo, portanto, identidade entre as causas de pedir das ações, tampouco risco de decisões conflitantes, não justificando, assim, a reunião dos processos.
Nesse sentido, reza entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, in verbis.
APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Não há que se falar em conexão quando há causas de pedir diversas (contratos diversos). Preliminar rejeitada. 2 – Não comprovada a relação jurídica entabulada entre as partes. Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 3 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007474-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018).
Dessarte, é incontornável a rejeição da preliminar suscitada.
II – DO MÉRITO
No caso em tela, há de se amoldar os partícipes da relação processual às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, na forma do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Da mesma forma, aplica-se ao caso o evidenciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, a lide comporta análise da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no art. 14 do CDC, segundo a qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores(...)”.
É ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela parte apelada, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, conforme segue:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências
O caso em comento gira em torno da validade/existência de relação contratual relativa à empréstimo consignado, de contrato nº 0123316128257, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), dividido em 72 (setenta e duas) prestações de R$181,03 (cento e oitenta e um reais e três centavos), debitadas do benefício previdenciário da parte apelada.
No que tange à prescrição, discute-se sua caracterização no caso em apreço. Nesse sentido, na forma do art. 27 do CDC, entende-se que pela prescrição quinquenal, no que tange à pretensão à reparação pelos danos causados ao consumidor, conforme segue:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, realizado o primeiro desconto na data do dia 26/12/2016, recebida em Juízo a petição inicial na data do dia 10/12/2020, não há de se falar na incidência de prescrição, inclusive porque o prazo prescricional inicia-se com a efetivação do último desconto realizado.
Nesse sentido, cita-se julgados desta Corte de Justiça:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. O ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº. 8851:20/2/2020). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. A Autora/apelante afirma que só tomou conhecimento do dano quando se dirigiu a uma agência do Instituto Nacional de Seguridade Social e retirou um “Histórico e Consignação” (fls. 39). Compulsando os autos, constato que o referido documento (fls. 25/26) é datado de 11/06/2015, momento em que teve início o prazo prescricional. 4. Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Ressalte-se que o referido empréstimo consignado não está adimplido, haja vista que das 28 parcelas, apenas 24 foram pagas (fls. 25). (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003309-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017) (Grifei).
Do exposto, resta comprovado que a pretensão da parte apelada não foi alcançada pela prescrição quinquenal.
Avançando na análise dos temas, a instituição financeira/apelante alega não haver ilegalidade nos descontos realizados, que a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Para além de tais alegações, juntado aos autos o instrumento contratual apontado, não é verificada a juntada dos documentos necessários, e válidos, à comprovação da efetivação do crédito em favor da parte apelada.
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência deste Tribunal:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (Grifei)
Dessarte, há de se pontuar que a parte apelante não comprovou satisfatoriamente a realização da transferência do valor contratado para a conta da parte apelada, o que enseja o afastamento da perfectibilidade da relação contratual, bem como a declaração de sua inexistência.
Dá-se conforme a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 18. TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nesse sentido, a parte apelante responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes do empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor.
Caracterizada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, e má-fé na realização de descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelada, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, há de prosperar o pleito indenizatório e restituição dos valores descontados.
Dessarte, é devida a indenização por dano moral, que neste caso é in re ipsa, na forma do Código Civil. Os descontos indevidos em conta bancária inegavelmente extrapolam os limites do mero dissabor.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A fixação do quantum indenizatório devido, em relação aos danos morais, na falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se vale da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano de que trata o art. 944 do CC, e atentando-se para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Nesse sentido, em observância das peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da parte apelante, em atenção ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, há de se minorar o quantum indenizatório concedido pelo Juízo a quo, entendendo pela razoabilidade da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título indenizatório, incidindo correção monetária a partir deste julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) aos mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.
III – DO DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO do recurso. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, minorando o montante indenizatório, fixando-o no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente, com incidência de juros de mora. Mantenho a condenação da parte apelante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do benefício previdenciário da parte apelada, acrescida de correção monetária, na forma da Súmula nº 43 do STJ.
Majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º e art. 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 03/11/2022
0802186-86.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuLUIZ NUNES DE SOUZA
Publicação07/11/2022