TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800141-87.2017.8.18.0074
RECORRENTE: MANOEL RODRIGUES ROCHA
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, JESSICA TAYANNE RAMOS AZEVEDO, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO DO DISCUTIDO NOS AUTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800141-87.2017.8.18.0074
RECORRENTE: MANOEL RODRIGUES ROCHA
Advogados do(a) RECORRENTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, JESSICA TAYANNE RAMOS AZEVEDO - PI13320-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL proposta por MANOEL RODRIGUES ROCHA NTO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença julgando procedente em parte os pedidos contidos na inicial, para: condenar o Requerido a restituir ao Requerente a importância correspondente a 27 parcelas no valor de R$ 45,77 até a presente data, as quais somam o valor de R$ 1.235,79, devendo ser restituídas em dobro (R$ 2.471,58) acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da apresentação da contestação, evento de Id 1060422 , datado de 27/03/18, às 08:55, (primeiro momento que tomou conhecimento da lide), e atualização monetária pelo INPC a partir de cada desconto, considerando o período não atingido pela prescrição, sem prejuízo do pagamento de outras parcelas futuras que vierem a ser descontadas. Conceder e confirmar a tutela provisória para determinar ao Requerido que proceda ao cancelamento dos descontos nos rendimentos do Requerente, por conta do contrato versado nestes atos (ID 1981451).
O recorrente interpôs Recurso Inominado requerendo em suma a condenação do requerido ao pagamento em danos morais (ID 1981455).
Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 1981457).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
As provas dos autos demonstram que a parte autora, em razão da fraude verificada, teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu contrato de empréstimo.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.
Tratando-se de relação consumerista e diante da constatação que ocorreu falha na prestação de serviço, responde a reclamada objetivamente, sendo presumíveis os danos morais dela decorrentes e, igualmente, são verificáveis no caso concreto. Aí porque inafastável a regra contida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação dispõe:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, a responsabilidade da reclamada é objetiva e está provada a existência de danos morais e o nexo de causalidade, resta à análise do montante da indenização.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa, no mais, a sentença resta mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso conhecido para dar-lhe provimento a fim de condenar o banco recorrido ao pagamento pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súm. 54 do STJ e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súm. 362 do STJ.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
Teresina, 10/11/2022
0800141-87.2017.8.18.0074
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMANOEL RODRIGUES ROCHA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação17/11/2022