TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) No 0029683-19.2016.8.18.0140
AUTOR: PEDRO CAVALCANTE VIANA
REU: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima, somados aos documentos juntados e à confissão do réu, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
2 - Os vetores do artigo 59, do Código Penal, não foram devidamente fundamentados, necessária a revisão da pena.
3 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos propostos, fixando a pena do sentenciado em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, e ao pagamento 13 (treze) dias multas, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas PEDRO CAVALCANTE VIANA, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou PEDRO CAVALCANTE VIANA, pela prática do delito tipificado no artigo 180, do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 168, do Código Penal, a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multas (257/261).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (292/300):
" (...)
a) a REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo, para que seja provido no sentido da ABSOLVIÇÃO de PEDRO CAVALCANTE VIANA, ante a patente e inequívoca falta de provas que comprovem a autoria do crime imputado ao acusado, bem como por não existir prova suficiente para sua condenação, nos termos do art. 386, IV e VII do CPP.
b) Alternativamente, pugnamos para que a pena base seja fixada no mínimo legal, por haver circunstâncias favoráveis para tanto, nos termos do art. 59 do CP; (...)" (fl. 300): O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 304/307). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento da apelação intesposta (fls. 332/336). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
O apelante pugna, em síntese, pela sua absolvição.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial contendo, boletim de ocorrência, depoimento da vítima, auto de apresentação e apreensão, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
A vítima relatou que sofreu um acidente de trânsito e, como estava necessitando de atendimento médico, deixou a sua motocicleta na residência do apelante, a fim de buscá-la quando fosse possível. Acrescentou que após duas tentativas, a sua motocicleta não se encontrava no local em que havia deixado, isto é, na casa do apelante.
O réu confessou a autoria delitiva, tendo sido a motocicleta da vítima encontrado na sua posse.
Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes da vitima e a confissão do réu, bem como os documentos juntados aos autos, confirmando que o apelante utilizou a motocicleta da vítima, aproveitando-se da sua condição de detentor dela.
Assim, não há que se falar em alteração do decreto condenatório.
Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.
Com efeito, não há que se falar em absolvição do apelante.
De outro giro, a defesa pugna pela reforma da pena base aplicada, decotando as circunstâncias das consequências do crime e da conduta social.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena.
Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que deve permanecer negativada as consequências do crime.
O prejuízo sofrido pela vítima foi de grande monta, ultrapassando o que se vê em delitos dessa espécie, razão pela qual deve ser mantida a mácula conferida pelo nobre Magistrado.
Quanto a conduta social, vai decotada, a vida pregressa do indivíduo (processos em andamento, registros policiais e inquéritos) não se prestam a valorar negativamente essa circunstância, segundo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com o agravante da reincidência. A culpabilidade, na condição de elemento do crime, não pode ser confundida com a censurabilidade da conduta, cujo grau de reprovabilidade deve ser medido diante dos elementos concretos disponíveis na apreciação do caso. Consoante entendimento desta Corte, a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não maculam o réu como portador de má conduta social, nem possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos. Apesar de ter a reprimenda sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a imposição do regime semiaberto se justifica em razão da reincidência e da existência de uma circunstância judicial desfavorável, não sendo a hipótese de se impor regime ainda mais gravoso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1373501/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Com efeito e, considerando-se o aumento procedido pelo magistrado singular para cada circunstância negativada, o qual se encontra adequado, fixa-se a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias multas.
Na segunda fase, ausentes agravantes e, presente a atenuante da confissão espontânea, diminui a pena em 1/6 (um sexto), restando definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, e ao pagamento 13 (treze) dias multas, em razão da inexistência de outras causas modificativas da pena.
Permanece fixado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", c/c §3º, do Código Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos propostos, fixando a pena do sentenciado em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, e no pagamento 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial.
Teresina, 08/12/2022
0029683-19.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalApropriação indébita
AutorPEDRO CAVALCANTE VIANA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/12/2022