
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0818308-51.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO GMAC S.A.
APELADO: CLEYTON ROBERTO DE MEDEIROS RIOS
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc...
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO GMAC S.A em face de sentença proferida pelo MM juiz de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pelo ora apelante contra CLEYTON ROBERTO DE MEDEIROS RIOS.
O recurso foi relatado e feita a revisão de sorte que se encontra apto para julgamento.
Contudo, as partes, voluntariamente, compuseram-se, firmando o acordo.
Diante disso, o Banco apelante requereu a homologação do pacto (ID 5466179, com julgamento do mérito, na forma prevista no art. 487, inciso III, alínea b do CPC, arquivando-se definitivamente o feito
É o sucinto relatório.
Decisão.
A transação extrajudicial, como negócio jurídico que é, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem, e cuidando-se de direitos disponíveis, faz-se pertinente a celebração da avença, podendo, a transação extrajudicial ser homologada, cuja homologação equipara-se ao julgamento do mérito da causa.
Assim, havendo expressa manifestação do Apelante e do Apelado, no sentido de que seja homologado o acordo por eles celebrado, não há nenhuma controversa a impossibilitar o julgamento do recurso com resolução do mérito.
Do exposto e o mais que dos autos consta, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do CPC, cabendo as partes arcarem com as custas processuais em iguais proporções
Cumpridas as formalidades de praxe, baixem-se os autos ao juízo de origem para a adoção das providências inerentes ao efetivo cumprimento do acordo.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0818308-51.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorBANCO GMAC S.A.
RéuCLEYTON ROBERTO DE MEDEIROS RIOS
Publicação06/09/2022