Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800080-95.2018.8.18.0074


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI N.º 9099/95. AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA. AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DE ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800080-95.2018.8.18.0074 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 17/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800080-95.2018.8.18.0074

RECORRENTE: MARIA ROSALINA TELES

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

RECORRIDO: BANCO CIFRA S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI N.º 9099/95. AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA. AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DE ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800080-95.2018.8.18.0074
 
RECORRENTE: MARIA ROSALINA TELES
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A

RECORRIDO: BANCO CIFRA S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - PE33980-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de um empréstimo que não contratou.

A sentença determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, e arquivamento dos autos, a teor do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95; condenar a parte requerente nas custas do processo, na forma previstas no art. 51, § 2º da Lei 9.099/95, as quais ficam suspensas de cobrança pelo prazo de 05 anos em razão da justiça gratuita que lhe foi concedida, ficando extinta após esse período caso não possua condições de arcar com as custas do processo (ID 1976512).

Razões do recorrente requerendo em síntese a reforma da sentença por violar as normas legais do devido processo legal, afastando a condenação em custas processuais, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para continuidade do feito com a consequente designação da audiência mediante intimação pessoal da parte autora por força do art. 19 e 18 da Lei 9.0999/95 mantendo a gratuidade da justiça deferida em sede de 1º grau (ID 1976617).

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 1976627).

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.  

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 

Relatora

 

 



Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0800080-95.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA ROSALINA TELES

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

17/11/2022