TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751144-62.2021.8.18.0000
Origem: Teresina / 2ª Vara
Embargante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Advogado: Krikor Kaysserlian (OAB/SP nº 26.797)
Embargado: KV INSTALAÇÕES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -EPP
Advogado: Francisco Borges Sampaio Júnior (OAB/PI nº 2.217)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Verifica-se que o acórdão embargado foi claro e objetivo ao afirmar que a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Embargante não foi considerado procedente, haja vista não ter se adentrado ao mérito da causa, mas tão somente ter se determinado que fossem apurados através de procedimento diverso. 2. Nesse sentido, não havendo procedência da referida impugnação, não há como se ter condenação em honorários advocatícios. 3. Recurso conhecido e rejeitado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu do agravo, ao tempo em que, no mérito, negou provimento, mantendo a decisão agravada.
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM AUTOS APARTADOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão recursal diz respeito ao pleito de reforma da decisão agravada que deixou de conhecer o cumprimento de sentença no que diz respeito aos danos materiais, determinando que, neste ponto, prossigam em autos próprios, pelo procedimento de liquidação de sentença, dando seguimento ao cumprimento em relação à parte líquida, sob o argumento de que teria o direito de ser restituído a título do seguro garantia prestado, bem como o agravado deveria ser condenado em honorários ao agravante. 2. Na decisão agravada, não houve qualquer decisão de mérito, tendo o seguro garantia, inclusive, sido transposto à liquidação de sentença, motivo pelo qual não há que se falar em direito de ser restituído por parte do agravante. 3. No tocante aos honorários advocatícios, o art. 85, caput, do CPC, é bastante claro em definir a ocorrência dos honorários sucumbenciais: quando houver vencido e vencedor. No caso em tela, entretanto, não houve qualquer decisão de mérito, mas tão somente a definição de procedimento diverso do inicialmente utilizado pelo agravado em relação aos danos materiais que se pretende executar, não importando em sucumbência por nenhuma das partes, o que afasta quaisquer pretensões de fixação de honorários sucumbenciais. 4. Recurso conhecido e não provido.”
Em suas razões (ID. 5478728), o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão quando deixou de condenar a Embargada ao pagamento do valor do prêmio do seguro garantia no valor de R$12.683,79, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com base no proveito econômico por ela postulado, qual seja, 10% a 20% sobre R$5.145.982,29, conforme determina o artigo 85, §1º e §2º, CPC.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos, haja vista a ausência de omissão no julgado, tendo o embargante a clara intenção de rediscutir a matéria
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, alega o recorrente ter havido omissão no acórdão quanto a ausência de condenação ao pagamento do seguro garantia prêmio, bem como de honorários advocatícios, em razão da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, é de se notar que as supostas omissões/contradições foram abordadas no acórdão embargado, tendo-se decidido, que:
“Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque, na decisão agravada, não houve qualquer decisão de mérito, tendo o seguro sobredito, inclusive, sido transposto à liquidação de sentença, motivo pelo qual não há que se falar em direito de ser restituído por parte do agravante. Dando-se prosseguimento, no tocante aos honorários advocatícios, o art. 85, caput, do CPC, é bastante claro em definir a ocorrência dos honorários sucumbenciais: quando houver vencido e vencedor. No caso em tela, entretanto, não houve qualquer decisão de mérito, mas tão somente a definição de procedimento diverso do inicialmente utilizado pelo agravado em relação aos danos materiais que se pretende executar, não importando em sucumbência por nenhuma das partes, o que afasta quaisquer pretensões de fixação de honorários sucumbenciais. Cite-se, ainda, que ao final da liquidação de sentença, havendo sucumbência, haverá a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na medida que cada parte sucumbir. Fixar honorários – ressalta-se, inexistem vencedor e vencido – apenas pela determinação de alteração de procedimento processual seria de um nível teratológico sem precedentes. Assim, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento.”
Verifica-se que o acórdão embargado foi claro e objetivo ao afirmar que a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Embargante não foi considerada procedente, haja vista não ter se adentrado no mérito da causa, mas tão somente ter determinado que fossem apurados através de procedimento diverso.
Nesse sentido, não havendo procedência da referida impugnação, não há como se ter condenação em honorários advocatícios.
Em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 30 de setembro a 07 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de outubro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0751144-62.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExtinção da Execução
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Publicação10/10/2022