TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0751950-34.2020.8.18.0000
APELANTE: EVANGELISTA DA SILVA LIMA FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1 – O réu foi assistido pela Defensoria Pública desde o início do processo, em razão de não possuir condições de constituir um defensor. Assim, entendo que se mostra razoável a substituição da pena pecuniária por limitação de fim de semana.
2 – Recurso provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para alterar a pena restritiva de prestação pecuniária por limitação de fim de semana, mantidas as demais cominações da sentença”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EVANGELISTA DA SILVA LIMA FILHO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O Ministério Público Estadual denunciou EVANGELISTA DA SILVA LIMA FILHO, pela prática dos delitos tipificados no artigo 155, §4º, II e III, do Código Penal (fls. 04/09).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, II, do Código Penal, a pena de 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos (fls. 206/216).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 595/598):
“ (…)
Em face do exposto, aguarda o Apelante que este Tribunal, competente para o segundo julgamento, reforme a sentença de primeira instância, para substituição da prestação pecuniária por pena restritiva de direito diversa, vez que o réu é assistido pela Defensoria Pública. (…)” (fl. 598)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 602/607).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 611/619)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna pela modificação da pena restritiva de direito aplicada.
Vejamos o disposto no artigo 43, do Código Penal:
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana;
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
No caso, a pena corporal do sentenciado foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade, e uma pena de multa, no valor de 03 (três) salários-mínimos.
Ocorre, que o réu foi assistido pela Defensória Pública desde o início do processo, em razão de não possuir condições de constituir um defensor.
Assim, impor ao réu o pagamento de uma prestação pecuniária, não me parece o mais razoável, pois poderá trazer prejuízos à sua subsistência e de sua família. Tenho que a solução mais adequada é a substituição da pena corporal por duas restritivas de direito, quais sejam, limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR OUTRA MODALIDADE DE PENA ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. RECURSO PROVIDO.
- Embora não possua o condenado o direito de eleger a pena a ser cumprida, a imposição de uma medida substitutiva de cunho econômico mostra-se fadada ao insucesso se demonstrada a hipossuficiência, restando autorizada a fixação da pena de limitação de fim de semana. (TJMG - Apelação Criminal 1.0145.13.038368-3/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/11/2017, publicação da súmula em 04/12/2017)
APELAÇÃO-CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SURSIS. INVIABILIDADE. O porte ilegal de arma de fogo é considerado delito de perigo abstrato, não sendo necessária a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação. Basta a mera conduta de portar arma de fogo em desacordo com determinação legal para violar o bem jurídico tutelado. Reconstituição probatória suficiente à imposição de juízo condenatório. A suspensão condicional da pena só é viável quando não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. Alterada a pena restritiva de prestação pecuniária por limitação de fim de semana. Apelo parcialmente provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70078109600, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 13/09/2018)
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para alterar a pena restritiva de prestação pecuniária por limitação de fim de semana, mantidas as demais cominações da sentença.
Teresina, 20/10/2022
0751950-34.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorEVANGELISTA DA SILVA LIMA FILHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/10/2022