
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0712297-59.2019.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (244)
ASSUNTO(S): [Imissão]
RECLAMANTE: JOSE NEVES DE ARAUJO
RECLAMADO: 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA
Trata-se de RECLAMAÇÃO formulada por José Neves de Araújo, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público desta Comarca de Teresina. Visa, em suma, demonstrar que uma decisão proferida pela reclamada apresenta divergência com entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Medida Cautelar nº 15.465, sobre a matéria ali versada.
Alega o reclamante, para tanto, que protocolou a lide originária, uma Ação Reivindicatória, no Juizado Especial requerendo a reintegração de posse de imóvel urbano, proposta contra José Hiran Mendes Araújo e outro, e que fora extinta sem resolução do mérito face o valor da causa ser superior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Inconformado com a decisão, interpusera recurso inominado, invocando entendimento sumulado pelo STJ, em que fora decidido a exceção da competência dos Juizados Especiais para as ações possessórias sobre bens imóveis em que o pedido exceda o limite de quarenta salários-mínimos, requerendo a reforma da sentença para se julgar procedentes os pedidos iniciais.
Sobreveio o acórdão da Turma Recursal decidindo pela manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Garante que os argumentos expostos no recurso inominado não teriam sido analisados pela reclamada e, assegurando que estariam presentes os requisitos necessários, pede a suspensão liminar do processo de origem e requer, por fim, a reforma da decisão contra a qual se insurge.
Nas suas informações, a douta presidência da Turma Recursal, depois de uma breve síntese do feito, diz, em resumo, que o colegiado concluíra pela manutenção da sentença, utilizando-se os seguintes fundamentos:
A parte recorrida alega em sede de contestação que a ação excedeu o teto de 40 salários mínimos, visto que a época da propositura da ação que se deu no ano de 2011, o salário mínimo era de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) cujo os 40 (quarenta) salários mínimos perfaziam o valor de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais). Entretanto, através de diligência determinada por este juízo, constatou-se que o bem apresenta valor superior a R$ 60.000,00, conforme certidão do oficial de justiça no evento n.º 34.
Desta forma, considerando que o valor da causa excede o teto de quarenta salários mínimos do Juizado, previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099, inexistindo expressa renúncia de valores que excedem a 40 salários mínimos, faz com que o reconhecimento da incompetência para o trâmite do feito sob o rito do Juizado Especial é medida que se impõe.
É o relatório, substanciado. DECIDO.
Oportuno que se comece por ver, para o que aqui deveras interessa, o disposto no art. 988 do CPC, verbis:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
(Omissis).
Também é oportuno que se veja o que o STJ determina na Resolução nº 03/2016. Segundo essa determinação, a parte poderá ajuizar a reclamação no Tribunal de Justiça, quando a decisão da Turma Recursal Estadual contrariar jurisprudência daquela Corte, consolidada em, dentre outros casos ali previstos, julgamento de recurso especial repetitivo.
Ocorre que, na espécie sub examine, o inconformismo do reclamante não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no art. 988 do CPC. Tampouco tem respaldo em quaisquer orientações do STJ, consolidadas nos julgamentos de recursos especiais repetitivos.
Ora, em hipóteses que tais, a reclamação não pode ter seguimento e muito menos ser acolhida, inclusive, porque se caracteriza como indevido sucedâneo recursal. No sentido desta assertiva e para melhor respaldá-la, o seguinte precedente, dentre outros que poderiam vir à colação, in verbis:
“AGRAVO INTERNO N. 1000029-84.2022.8.11.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO. AGRAVADO: TURMA RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO TERCEIRA INTERESSADO: CLÁUDIA CUSTÓDIO DONATO EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECLAMAÇÃO – ROL TAXATIVO – ART. 988 DO CPC – NÃO ENQUADRAMENTO – MERA INCONFORMIDADE – UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Por se tratar de instrumento excepcional, o manuseio da reclamação exige sumária demonstração de uma das hipóteses permissivas do rol taxativo (art. 988 do CPC). A reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo de recurso. Precedentes STJ e STF. Mantida a decisão que indefere a petição inicial da Reclamação, por não enquadramento no taxativo inserto no art. 988 do CPC. (N.U 1000029-84.2022.8.11.0000, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Seção de Direito Privado, Julgado em 17/03/2022, Publicado no DJE 22/03/2022).”
EX POSITIS e restando certo que a presente RECLAMAÇÃO falece à míngua de amparo legal, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO extinto o processo, ex vi do disposto no art. 485, inc. I, do CPC.
Intimações necessárias.
Sem custas.
TERESINA-PI, 6 de setembro de 2022.
0712297-59.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorJOSE NEVES DE ARAUJO
Réu3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina
Publicação07/11/2022