Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0007159-28.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM SENTENÇA. NECESSIDADE DE ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. 1. No que se refere a concessão do beneficio da justiça gratuita ao autor, deixo de conhecer o recurso quanto a este ponto, uma vez que referida matéria não foi ventilada no bojo da sentença proferida pelo magistrado de piso. 2. Conforme jurisprudência e legislação vigente, há a necessidade da apresentação da cédula de crédito bancário original para a propositura da ação de execução, salvo motivos plausíveis e justificados, o que não há nestes autos. 3. Recurso conhecido parcialmente e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007159-28.2016.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007159-28.2016.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, CLARISSA HELENA COSTA BASTOS

APELADO: GUILHERME ARAGAO BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM SENTENÇA. NECESSIDADE DE ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. 1. No que se refere a concessão do beneficio da justiça gratuita ao autor, deixo de conhecer o recurso quanto a este ponto, uma vez que referida matéria não foi ventilada no bojo da sentença proferida pelo magistrado de piso. 2. Conforme jurisprudência e legislação vigente, há a necessidade da apresentação da cédula de crédito bancário original para a propositura da ação de execução, salvo motivos plausíveis e justificados, o que não há nestes autos. 3. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida.

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta em face de GUILHERME ARAGAO BARBOSA.

Na sentença (ID. 7568351), o d. juízo de 1º grau, com fundamento no art. 801 e art. 924, I, ambos do CPC, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, haja vista que a parte autora não ter promovido a emenda à inicial determinada para juntar aos autos via original do título extrajudicial. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Embargos de declaração opostos em ID. 7568357, porém rejeitados pelo magistrado de piso em ID. 7568363.

Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs a apelação de ID 7568366, na qual impugnou os benefícios da justiça gratuita deferidos ao réu e defendeu a desnecessidade de juntada de contrato objeto da avença em seu original. Pretendeu, ao final, o conhecimento e o provimento do apelo, reformando a sentença vergastada, para determinar o retorno dos autos à Comarca de origem para regular processamento do feito.

Devidamente intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões(ID. 7568372).

Parecer do Ministério Publico Superior em ID. 7888663.

É o relatório.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

No que se refere a concessão do beneficio da justiça gratuita ao autor, deixo de conhecer o recurso quanto a este ponto, uma vez que referida matéria não foi ventilada no bojo da sentença vergastada pelo magistrado de piso.

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO parcialmente do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem examinadas.

 

 

3 MÉRITO

 

O mérito do apelo cinge-se em perquirir quanto à necessidade da apresentação da cédula de crédito bancário original para a propositura da ação de execução de título extrajudicial.

Sobre a controvérsia, convém destacar que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário.

Título de crédito bancário é um título causal emitido em favor de instituição financeira, com garantia real ou fidejussória, ou sem garantia, em qualquer modalidade de operação de crédito. A cédula de crédito bancário submete-se ao princípio da cartularidade, motivo pelo qual faz-se necessário que o título original seja apresentado pelo credor para comprovar que é titular do valor nele representado.

Recorrendo à doutrina, convém destacar o que ensina Santa Cruz:


“... título de crédito é título de resgate, porque sua emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação cambiária, e é também um título de circulação, uma vez que sua principal função é, como já afirmamos reiteradas vezes, a circulabilidade do crédito.” (Cruz, André Santa. Direito Empresarial. 8ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 541).


Ensina, ainda, a doutrina:


“ Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Desse adjetivo do conceito se pode extrair a referência ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. Um exemplo concreto de observância desse princípio é a exigência de exibição do original do título de crédito na instrução da petição inicial de execução. Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício. Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular. Cópias autênticas não conferem a mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do documento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros. A cartularidade é, desse modo, o postulado que evita enriquecimento indevido de quem, tendo sido credor de um título de crédito, o negociou com terceiros (descontou num banco, por exemplo).” (COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. v. 1. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. e-book)


Os arts. 26 e 29, §1º, da Lei 10.931/2004, vaticinam a possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual a apresentação do original se faz necessária. Transcrevo-os, para melhor compreensão:


Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

(…)

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

§ 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.


Por conseguinte, diante da possibilidade de transferência do título a terceiros, a cópia da cédula de crédito bancário não é suficiente para instruir a petição, em razão do disposto em lei que exige o original.

Nesse sentido, o STJ recentemente se manifestou:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. TÍTULO ORIGINAL. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917965 MA 2021/0021191-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022)

 

Ademais, imprescindível retirar de circulação o título de crédito exequendo, fazendo-se necessária a apresentação em cartório do título original, apenas para fins de vinculação da cártula ao respectivo processo eletrônico por meio da aposição de carimbo - art. 365, §§ 1º e 2º do CPC (art. 425, §§ 1º e 2º do CPC).

Portanto, sendo os títulos de crédito suscetíveis de circulação, não é admissível a mera fotocópia, pois se cuida de prova essencial ao reconhecimento do crédito por ela representado.

Do exame apurado dos presentes autos eletrônicos, o que se constata é que o autor, ora apelante, apresentou junto à inicial mera cópia da cédula de crédito bancário, tendo o magistrado de origem determinou a juntada do documento em original

Não obstante referida determinação judicial, o apelante quedou-se inerte.

Ato contínuo, o magistrado de piso extinguiu o feito, sem resolução, observando acertadamente os termos dos artigos 801 e 924, I, do CPC.

Cabe, ainda, destacar que a dispensa da juntada do original do título só se afigura possível, quando há motivos plausíveis e justificados, o que não há nestes autos.

Deste modo, tenho que a medida que se impõe é o não acolhimento das razões recursais ora apresentadas, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade, pois em consonância com a legislação e entendimento jurisprudencial vigente.

 

4 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO parcialmente do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve a sua fixação pelo juízo de 1º grau.

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

É o meu voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0007159-28.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

GUILHERME ARAGAO BARBOSA

Publicação

04/10/2022