TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000261-42.2017.8.18.0082
Origem: Aroazes / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE AROAZES
Procuradoria-Geral do Município de Aroazes
Advogado: Luis Francivando Rosa da Silva (OAB/PI nº 7.301)
Apelada: LEILA DE MARIA GOMES FEITOSA
Advogado: Tiago Vale de Almeida (OAB/PI nº 6.986)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO E COBRANÇA DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO RÉU. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DO PERÍODO DE FÉRIAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação”.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aroazes - PI em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança n° 0000261-42.2017.8.18.0082 movida por Leila de Maria Gomes Feitosa, ora Apelada.
Na origem, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido constante da ação nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, consequentemente, procedo à extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Aroazes PI:
a) ao Pagamento retroativo da parte autora de Adicional das classes do magistério (art. 18), Progressão horizontal (art. 41), tendo como base o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, previsto na Lei nº 11.738/08, proporcionalmente à carga horária trabalhada e com os percentuais dos artigos indicados na Lei Municipal nº 148/2010, no período de 04/10/2012 a 02/04/2014, apurados mês a mês, com correção e atualização a serem aferidos na forma do art. 509, § 2º do CPC.
b) à implantação na folha de pagamento da parte autora de Adicional por tempo de serviço (art. 72), tendo como base o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, previsto na Lei nº 11.738/08, proporcionalmente à carga horária trabalhada e com os percentuais dos artigos indicados constantes nas Leis Municipais nº 148/2010, no período de 04/10/2012 a 02/04/2014, e nº 203/2013 a partir de 03/04/2014 e posteriores alterações, com o pagamento de valores retroativos, apurados mês a mês, com correção e atualização a serem aferidos na forma do art. 509, § 2º do CPC;
c) a implantação e o pagamento do terço constitucional de férias com base na remuneração correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, com o pagamento de valores correspondentes aos 15 (quinze) dias não pagos, retroativos a outubro de 2012, observando o vencimento básico do piso nacional do magistério da educação básica, com correção e atualização a serem devidamente apurados na forma do art. 509, § 2º do CPC. (...)”
Em suas razões recursais (ID 1189007 – pág. 92/102), o ente municipal aduz que a autora já obteve a progressão horizontal, bem como sua remuneração atende aos parâmetros fixados pelo Ministério da Educação, estando nela incluso o adicional de classe do magistério, visto que o período de 45 (quarenta) dias relativos às supostas férias concedidas pelo município envolve, na verdade, o recesso escolar, período que não se confunde com o de férias efetivamente gozadas pelo servidor. Dessa forma, requer a reforma da sentença, julgando-se a ação totalmente improcedente.
A apelada não apresentou contrarrazões.
A douta Procuradoria de Justiça não emitiu parecer meritório por entender desnecessária sua intervenção. (ID 2282191)
Era o que tinha a relatar.
VOTO
Preenchidos os pressupostos necessários ao presente recurso, conheço desta Apelação e passo à análise de seu mérito.
Observo que com o advento da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, instituiu-se o piso salarial profissional a nível nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. Com base na ADI 4.167, de relatoria do eminente Min. Joaquim Barbosa, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da referida lei, considerando, como data inicial, de forma a modular seus efeitos, 27.04.2011.
Dessa forma, todos os entes da Federação ficaram vinculados a respeitar o piso salarial nacional, restando vedado que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica fosse inferior ao piso, bem como utilizar de meios espúrios para tal ( arts. 1º e 2º, § 1º da Lei 11.738/2008).
Nesse sentido, a indagação que se faz é no sentido se há possibilidade de absorção da gratificação para composição do piso. Conforme o entendimento consolidado tanto no STJ como também no STF, não existe direito adquirido a regime jurídico de remuneração dos servidores públicos, fazendo com que seja possível à Administração Pública alterar a forma de composição da remuneração do servidor, desde que se respeite a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. Conforme o exposto:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. FUNÇÃO GRATIFICADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidaram os autos, na origem, de ação buscando a revisão dos vencimentos do autor em razão de substituição de gratificação instituída por lei. A sentença declarou prescrito o direito à substituição da gratificação. O acórdão deu parcial provimento a Apelação, apenas para reduzir a verba honorária. 2. A natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, às quais o servidor deve obedecer, de modo que não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência da Suprema Corte (AgRg no REsp 1.566.117/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.5.2016). (...) 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1804902/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/09/2019)". (Grifou-se).
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ( STF – RE: 563708 MS, Relator: Min. Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 06/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe – 081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)."
Com efeito, faz-se necessário analisar as duas situações em separado, dada a singularidade temporal da Progressão e da Gratificação de Regência. Nesse sentido, de acordo com a modulação definida nos Embargos de Declaração da ADI 4.167, os efeitos obrigacionais aos entes públicos acerca do pagamento do piso nacional do magistério se deram a partir de 27 de abril de 2011, como já dito em momento anterior.
Destaca-se que relativamente à Gratificação de Progressão, o município realizou a progressão (art.41) da servidora, contudo a Lei Municipal n° 203/2014 passou a viger somente no ano de 2014, mais precisamente em 03.04.2014. Portanto, como se pode constatar, o período entre 04.10.2012 (período em que retroage a prescrição quinquenal) a 02.04.2014, a servidora faz jus ao adicional de classe e da progressão horizontal, com base estipulada na Lei Municipal n°148/2010, devendo os valores serem apurados mês a mês, com correção e atualização a serem aferidos na forma do art. 509, § 2º do CPC.
No que se refere ao pagamento do terço constitucional de férias com base na remuneração correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, com o pagamento de valores correspondentes aos 15 (quinze) dias não pagos, retroativos a outubro de 2012, observo que a legislação local demonstra a possibilidade do professor municipal receber o benefício, nos termos da Lei nº 142/2010, que em seu art. 76 prevê:
“Art. 76. O professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais no período das férias coletivas, previstas no regimento interno da Secretária Municipal de Educação.”
Entendo, portanto, que deve prevalecer o pagamento referente ao terço constitucional em relação a todo o período previsto na legislação munícipe. Esse é o entendimento jurisprudência desta Corte:
"REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018)."
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação, pelos termos e fundamentos supramencionados.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 30 de setembro a 07 de outubro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de outubro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000261-42.2017.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE AROAZES
RéuLEILA DE MARIA GOMES FEITOSA
Publicação08/10/2022