TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0760777-97.2021.8.18.0000
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE NEGOU A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A prisão cautelar apenas deverá ser decretada ou mantida se demonstrada, por elementos idôneos, a necessidade concreta da segregação provisória. Considerando a inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a adoção da medida extrema, requisitos essenciais para a segregação preventiva nos termos do art. 312, § 2º e no art. 315 do CPP, imperiosa a manutenção da liberdade provisória.
2 - Recurso improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo representante do Ministério Público, em face da decisão proferida pelo magistrado da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que negou o pedido de decretação da custódia preventiva de JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR (fls. 203/205).
Em suas razões recursais o representante ministerial requer (fls. 207/216):
“ (...)
EX POSITIS, consubstanciado nos argumentos supra, e com sustentáculo no art. 585, inciso V, do CPP, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua agente signatária, pugna pelo conhecimento do presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO e, no mérito, requer lhe seja dado provimento, para o fim de cassar a decisão vergastada, e consequentemente seja decretada a prisão preventiva, no bojo do processo ora analisado, em desfavor do acusado JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR para que aguarde o seu julgamento custodiado. ” (fl. 216)
A defesa em contrarrazões pugna pelo improvimento do recurso (219/221).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (fls. 229/234).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Como visto, pleiteia o representante ministerial a decretação da prisão preventiva do recorrido, sob o fundamento, em suma, de que se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP.
Não vejo como acolher tal pretensão.
É que não foram trazidos aos presentes autos elementos aptos a afastar a idoneidade da fundamentação exarada pelo Juiz Singular quando da concessão da solução libertária ao recorrido, nem foram verificados elementos concretos que demonstrem a conveniência e a necessidade do restabelecimento de sua prisão preventiva no presente momento.
Ressalto, que se deve prestigiar, no ponto, o princípio da confiança no Juiz de base, que está mais próximo dos fatos e entendeu pela necessidade da concessão da solução libertária.
Ademais, há que se reconhecer que, pelo considerável lapso temporal transcorrido, quase 11 (onze) meses da decisão atacada, bem como a não realização da audiência de instrução e julgamento designada para 01/09/2022, sem que tenha sido designada nova data, resta enfraquecido o suporte de juridicidade da medida requerida, posto que, ainda que presente o fumus comissi delicti, não se tem como concretamente demonstrada, no momento atual, a presença do outro requisito da custódia cautelar, qual seja, o periculum libertatis.
A jurisprudência:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO E DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS CONTEMPORÂNEOS. ELEVADO LAPSO TEMPORAL. 1. O fato de os recorridos possuírem outros registros criminais não é argumento hábil, por si só, para justificar a decretação da prisão cautelar, que é medida extrema e excepcional, mostrando-se imprescindível, em face do princípio da presunção de inocência, a demonstração dos requisitos da preventiva, bem como da existência dos elementos objetivos, com base em fatos concretos. 2. O Código de Processo Penal prevê de forma expressa o princípio da adequação e necessidade. 3. Não havendo nos autos elementos que comprovem a necessidade da prisão preventiva, mormente pela dinâmica do ocorrido e ao fato de que eles encontram-se soltos há vários meses, não há como se decretar a custódia cautelar. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.21.273687-0/000, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 02/09/2022)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É como voto.
Teresina, 11/10/2022
0760777-97.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR
Publicação11/10/2022