Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0760777-97.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE NEGOU A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A prisão cautelar apenas deverá ser decretada ou mantida se demonstrada, por elementos idôneos, a necessidade concreta da segregação provisória. Considerando a inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a adoção da medida extrema, requisitos essenciais para a segregação preventiva nos termos do art. 312, § 2º e no art. 315 do CPP, imperiosa a manutenção da liberdade provisória. 2 - Recurso improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0760777-97.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0760777-97.2021.8.18.0000

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE NEGOU A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO IMPROVIDO.

1 - A prisão cautelar apenas deverá ser decretada ou mantida se demonstrada, por elementos idôneos, a necessidade concreta da segregação provisória. Considerando a inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a adoção da medida extrema, requisitos essenciais para a segregação preventiva nos termos do art. 312, § 2º e no art. 315 do CPP, imperiosa a manutenção da liberdade provisória.

2 - Recurso improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo representante do Ministério Público, em face da decisão proferida pelo magistrado da Vara Criminal da Comarca de Teresina, que negou o pedido de decretação da custódia preventiva de JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR (fls. 203/205).

Em suas razões recursais o representante ministerial requer (fls. 207/216):

“ (...)

EX POSITIS, consubstanciado nos argumentos supra, e com sustentáculo no art. 585, inciso V, do CPP, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua agente signatária, pugna pelo conhecimento do presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO e, no mérito, requer lhe seja dado provimento, para o fim de cassar a decisão vergastada, e consequentemente seja decretada a prisão preventiva, no bojo do processo ora analisado, em desfavor do acusado JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR para que aguarde o seu julgamento custodiado. ” (fl. 216)

A defesa em contrarrazões pugna pelo improvimento do recurso (219/221).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida.

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (fls. 229/234).

É o relatório.

 

VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Como visto, pleiteia o representante ministerial a decretação da prisão preventiva do recorrido, sob o fundamento, em suma, de que se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP.

Não vejo como acolher tal pretensão.

É que não foram trazidos aos presentes autos elementos aptos a afastar a idoneidade da fundamentação exarada pelo Juiz Singular quando da concessão da solução libertária ao recorrido, nem foram verificados elementos concretos que demonstrem a conveniência e a necessidade do restabelecimento de sua prisão preventiva no presente momento.

Ressalto, que se deve prestigiar, no ponto, o princípio da confiança no Juiz de base, que está mais próximo dos fatos e entendeu pela necessidade da concessão da solução libertária.

Ademais, há que se reconhecer que, pelo considerável lapso temporal transcorrido, quase 11 (onze) meses da decisão atacada, bem como a não realização da audiência de instrução e julgamento designada para 01/09/2022, sem que tenha sido designada nova data, resta enfraquecido o suporte de juridicidade da medida requerida, posto que, ainda que presente o fumus comissi delicti, não se tem como concretamente demonstrada, no momento atual, a presença do outro requisito da custódia cautelar, qual seja, o periculum libertatis.

A jurisprudência:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO E DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS CONTEMPORÂNEOS. ELEVADO LAPSO TEMPORAL. 1. O fato de os recorridos possuírem outros registros criminais não é argumento hábil, por si só, para justificar a decretação da prisão cautelar, que é medida extrema e excepcional, mostrando-se imprescindível, em face do princípio da presunção de inocência, a demonstração dos requisitos da preventiva, bem como da existência dos elementos objetivos, com base em fatos concretos. 2. O Código de Processo Penal prevê de forma expressa o princípio da adequação e necessidade. 3. Não havendo nos autos elementos que comprovem a necessidade da prisão preventiva, mormente pela dinâmica do ocorrido e ao fato de que eles encontram-se soltos há vários meses, não há como se decretar a custódia cautelar.  (TJMG -  Rec em Sentido Estrito  1.0000.21.273687-0/000, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 02/09/2022)

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida.

É como voto.

Teresina, 11/10/2022

Detalhes

Processo

0760777-97.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR

Publicação

11/10/2022