Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0757679-07.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – LATROCÍNIO TENTADO (157, § 3º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP), LATROCÍNIO CONSUMADO (ART. 157, § 3º, II, DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL) – RECURSOS DO 1º E 3º APELANTES - ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS – RECURSO DO 2º APELANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS APENAS COM RELAÇÃO AOS CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E CONSUMADO – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - POSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS DO PRIMEIRO E TERCEIRO APELANTES, E PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AO SEGUNDO APELANTE. 1 – Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva e do elemento subjetivo, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório com relação ao primeiro e terceiro apelantes; 2. Após análise detida dos autos, constata-se a existência de prova inequívoca de autoria dos crimes de latrocínio tentado e consumado, uma vez que a vítima reconheceu o segundo apelante (Augusto), em juízo, “como um dos autores do crime”. 3. Portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de absolver os apelantes Francisco Wesley Rodrigues Rocha e Francisco Leonardo Oliveira da Rocha da prática dos crimes aos quais foram condenados. De consequência, fica prejudicada a apreciação das demais teses em relação a esses dois apelantes. 4. Para a consumação do delito de associação criminosa, não basta a mera reunião de indivíduos, mas também que sejam preenchidos outros requisitos, como, estabilidade do grupo, permanência e a finalidade comum de praticar diversos crimes, o que não foi demonstrado na espécie. Absolvição que se impõe aos apelantes. 5. Dessa forma, remanesce a condenação apenas quanto ao segundo apelante (Augusto Heverton Rodrigues de Sousa), em face da prática dos crimes de latrocínio consumado e tentado. 6. In casu, o magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), sendo então impossível o redimensionamento da pena-base. 7 – A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação imposta no art. 157, §3º, II, do CP. Precedentes. 8 – Recursos conhecidos e providos do primeiro e terceiro apelantes, e parcialmente provido quanto ao segundo apelante. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757679-07.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0757679-07.2021.8.18.0000 (Piracuruca / Vara Única)

Processo de origem nº 0000385-36.2018.8.18.0067

Primeiro Apelante: Francisco Wesley Rodrigues Rocha

Segundo Apelante: Augusto Heverton Rodrigues de Sousa

Advogados: José Crisóstomo Barroso Ibiapina (OAB/CE 27.041)

Djalma Rodrigues Ferreira Filho (OAB/CE 30.933)

Terceiro Apelante: Francisco Leonardo Oliveira da Rocha

Defensor Público: Luís Alvino Marques Pereira

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÕES CRIMINAISLATROCÍNIO TENTADO (157, § 3º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP), LATROCÍNIO CONSUMADO (ART. 157, § 3º, II, DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL) RECURSOS DO 1º E 3º APELANTES - ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS – RECURSO DO 2º APELANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS APENAS COM RELAÇÃO AOS CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E CONSUMADO – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - POSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGALIMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS DO PRIMEIRO E TERCEIRO APELANTES, E PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AO SEGUNDO APELANTE.

1 – Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva e do elemento subjetivo, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório com relação ao primeiro e terceiro apelantes;

2. Após análise detida dos autos, constata-se a existência de prova inequívoca de autoria dos crimes de latrocínio tentado e consumado, uma vez que a vítima reconheceu o segundo apelante (Augusto), em juízo, “como um dos autores do crime”.

3. Portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de absolver os apelantes Francisco Wesley Rodrigues Rocha e Francisco Leonardo Oliveira da Rocha da prática dos crimes aos quais foram condenados. De consequência, fica prejudicada a apreciação das demais teses em relação a esses dois apelantes.

4. Para a consumação do delito de associação criminosa, não basta a mera reunião de indivíduos, mas também que sejam preenchidos outros requisitos, como, estabilidade do grupo, permanência e a finalidade comum de praticar diversos crimes, o que não foi demonstrado na espécie. Absolvição que se impõe aos apelantes.

5. Dessa forma, remanesce a condenação apenas quanto ao segundo apelante (Augusto Heverton Rodrigues de Sousa), em face da prática dos crimes de latrocínio consumado e tentado.

6. In casu, o magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), sendo então impossível o redimensionamento da pena-base.

7 – A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação imposta no art. 157, §3º, II, do CP. Precedentes.

8 – Recursos conhecidos e providos do primeiro e terceiro apelantes, e parcialmente provido quanto ao segundo apelante.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos recursos interpostos por Francisco Wesley Rodrigues Rocha e por Francisco Leonardo Oliveira da Rocha, com o fim de absolvê-los da prática dos crimes aos quais foram condenados, e PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto por Augusto Heverton Rodrigues de Sousa, apenas com o fim de redimensionar a pena que lhe fora imposta para 56 (cinquenta e seis) anos de reclusão e 373 (trezentos e setenta e três) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Sirva a certidão de julgamento, acompanhada do presente voto, como ALVARÁ DE SOLTURA/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal, se for o caso, as providências necessárias ao CADASTRAMENTO DA PRESENTE DECISÃO/ALVARÁ perante o SISTEMA BNMP 2.0, para fins de regularização do status de liberdade ora concedido aos apelantes Francisco Wesley Rodrigues Rocha e Francisco Leonardo Oliveira da Rocha.Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de novas Guias de Execução Provisória do apelante (Augusto Heverton Rodrigues de Sousa), fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

 

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Francisco Wesley Rodrigues Rocha (primeiro apelante – id. 4963810), Augusto Heverton Rodrigues de Sousa (segundo apelante – id. 4963809) e Francisco Leonardo Oliveira da Rocha (terceiro apelante – id. 4688739), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI (pág. 941—id. 4688738) que os condenou, respectivamente, às penas de 55 (cinquenta e cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 316 (trezentos e dezesseis) dias-multa, 59 (cinquenta e nove) anos de reclusão, e ao pagamento de 393 (trezentos e noventa e três) dias-multa, e 50 (cinquenta) anos de reclusão, e ao pagamento de 336 (trezentos e trinta e seis) dias-multa, impondo-lhes o regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II (latrocínio tentado), 157, § 3º, II (latrocínio), e 288 (associação criminosa), todos do Código Penal, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4688739, pág. 1205), a saber:

 

(…)

No dia 01/11/2018, por volta das 09;10hs da manhã o taxista FERNANDO ALVES DE ASSIS saiu da cidade de São João da Fronteira/PI com destino à Piracuruca/PI, conduzindo os passageiros RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA (no banco da frente), juntamente com sua nora ELIENE AUGUSTA DA SILVA FERNANDES e sua neta E.S.F. de 09 anos, ambas no banco traseiro do táxi – veículo da marca GM COBALT, cor azul, placa PIU-0964/SÃO JOÃO DA FRONTEIRA-PI. Consta no Inquérito Policial epigrafado que por volta das 09:40hs do dia 01/11/2018 na PI 110, nas proximidades da Localidade Sumaré (zona rural de São João da Fronteira), um veículo da marca FIAT, cor branca, semelhante a um Punto ou um Pálio que trafegava em sentido contrário, pegou a contramão da via, forçando a parada do referido táxi cerca de 10 metros do carro dos meliantes, do qual desceu um indivíduo com uma arma de fogo em punho, e o FIAT branco passou pelo táxi e ficou estacionado cerca de 30 a 40 metros atrás do táxi. O indivíduo armado veio em direção ao motorista do táxi e mandou os ocupantes descerem do carro. Nervoso, FERNANDO DE ASSIS não conseguiu abrir as portas nem os vidros do seu veículo, pois a chave caiu no assoalho do carro. O criminoso forçou a porta do carro para abrir, mas não conseguiu, então o criminoso efetuou um disparo na janela do motorista. A bala não atingiu o motorista do táxi - FERNANDO ALVES DE ASSIS -, mas acertou a região peitoral direita do Sr. RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA, que estava sentado no banco ao lado do taxista. O Sr. RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA não resistiu ao ferimento, que por sua natureza e sede determinou sua morte, conforme fotos e Laudo de Exame Cadavérico acostados aos autos, no qual consta que a bala atingiu o tórax da vítima, lesionando grandes vasos torácicos, vindo a falecer em virtude de lesões de órgãos vitais, com consequente choque hemorrágico associado, ocasionados por disparo de arma de fogo (fls. 123/124 e fl. 125). Apavorado, o taxista conseguiu abrir a porta do táxi com uma maçaneta, e o criminoso, apontando arma pra ele disse-lhe '”DESCE DO CARRO, ME DÁ A CHAVE E VAI PARA O BAGAGEIRO”, mas FERNANDO DE ASSIS respondeu que tinha perdido a chave no assoalho do carro. Depois que desceu do seu carro, a taxista ficou frente a frente sob a mira da arma do criminoso e este a todo momento lhe pedia a chave do carro, mas a chave não foi encontrada. O Sr. FERNANDO ALVES DE ASSIS e a Sra. ELIENE AUGUSTA DA SILVA FERNANDES disseram em suas declarações perante a Autoridade Policial: que claramente o criminoso queria roubar o carro e colocar o taxista dentro do bagageiro. Como não conseguiram localizar a chave do táxi, o criminoso resolveu fugir do local, indo em direção ao seu veículo. Antes de empreender fuga com seus comparsas, o indivíduo ainda efetuou outro disparo de arma de fogo que atingiu a coluna traseira esquerda do táxi. O táxi - veículo da marca GM COBALT, cor azul, placa PIU-0964 – foi periciado (fls. 117/122), com descrição dos danos, onde se observa na Imagem 05 – Orifício encontrado na lateral traseira do lado esquerdo (fl. 119) e na Imagem 08 “Avaria no vidro do lado do motorista (fl. 120). No dia 08/11/2018, três homens e uma mulher, esta menor de idade, foram conduzidos à Delegacia de Polícia de Piripiri, os quais trafegavam em um veículo FIAT BRAVO SPORTING 1.8, cor branca, placa OZA-3944, utilizado pelo nacional AUGUSTO HEVERTON RODRIGUES DE SOUSA tendo sido encontrado no veículo drogas, 01 (um) revolver calibre .38 e munições de mesmo calibre, constatou-se ainda que o documento do veículo era falso, tratando-se de veículo com registro de roubo/furto (vide depoimentos das pessoas ouvidas na Delegacia de Polícia Civil de Piripiri, inclusive de agentes da Polícia Rodoviária Federal – fls. 78 89). Os conduzidos foram identificados como sendo as pessoas de FRANCISCO WESLEY RODRIGUES ROCHA, FRANCISCO LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA e AUGUSTO HEVERTON RODRIGUES DE SOUSA. O carro dos meliantes era conduzido por FRANCISCO LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA, conforme consta na Requisição de Exame Metalográfico feita no dia 19/11/2018 pelo Delegado da POLINTER ao INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA, cuja juntada desde já se requer. Frise-se que o taxista – Sr. FERNANDO ALVES DE ASSIS - reconheceu o veículo FIAT BRAVO SPORTING 1.8, cor branca, placa OZA-3944. como sendo o mesmo que lhe abordara no dia 01.11.2018, bem como reconheceu o revólver e o conduzido AUGUSTO HEVERTON RODRIGUES DE SOUSA como sendo o indivíduo que lhe abordou com a arma de fogo e efetuou o disparo que ceifou a vida de RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA (fls. 24/25. 26/27 e 28/29). O FIAT BRAVO SPORTING 1.8, cor branca, placa OZA3944, a droga, 01 (um) revolver calibre . 38 e munições de mesmo calibre, encontrados no interior do referido veículo foram apreendidos na Delegacia de Policia Civil de Piripiri no dia 08/11/2018, conforme AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO, acostado à fls. 94 e 99). Os meliantes circulavam no referido FIAT BRAVO SPORTING 1.8, cor branca, placa OZA-3944, com CRLV falsificado no DETRAN do CEARÁ (fl. 22), com chassis adulterado, NIV - Numeração de Identificação Veicular adulterado, número do motor adulterado e com placas clonadas, conforme LAUDO DE EXAME PERICIAL (IDENTIFICAÇÃO VEICULAR), datado de 19/11/2018, cuja juntada aos autos fica requerida desde já. Na realidade, o referido veículo FIAT BRAVO SPORTING 1.8 é de propriedade do ANTÔNIO KAYAN DE OLIVEIRA MIRANDA, sendo que o mesmo fora assaltado no dia 18/08/2018 na cidade de Fortaleza/CE, conforme TERMO DE DECLARAÇÃO que o mesmo prestou no dia 20/09/2018 na DELAGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE VEÍCULOS E CARGAS na cidade de Fortaleza/CE. Após essas constatações de adulterações e de se identificar o proprietário do multicitado veículo, o Delegado de Polícia Civil da DELEGACIA DA POLINTER resolveu no dia 21/11/2018 fazer a restituição do veículo em tela para seu proprietário, conforme AUTO DE RESTITUIÇÃO, cuja juntada aos autos fica desde já requerida.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 4688738 – pág. 352) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do primeiro (Francisco Wesley) e segundo (Augusto) apelantes pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4963810 e 4963809), (i) a absolvição, em face da insuficiência de prova para a condenação e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, fixando-a então no mínimo legal, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, e (iii) a redução da pena de multa.

Já a defesa do terceiro apelante (Francisco Leonardo) pleiteia, também em sede de razão recursais (pág. 1338 - id. 4688739), (i) a absolvição do delito de associação criminosa, em face da insuficiência de prova que ateste a unidade de desígnios e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, fixando-a então no mínimo legal, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 4688739, 5269775, 5269776), pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, tão somente para redimensionar a pena imposta para o crime de latrocínio tentado, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5594950).

Feito revisado (ID nº 8375876).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Consoante relatado, as defesas pleiteiam (i) a absolvição e (ii) a reforma da dosimetria da pena, sendo que a do primeiro apelante pugna ainda (iii) pela redução da pena de multa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Da absolvição (TESE COMUM).

 

As defesas alegam que inexistem prova suficiente para a condenação, motivo pelo qual pleiteia a absolvição dos apelantes.

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão, apenas, à defesa do primeiro (Francisco Wesley) e terceiro apelantes (Francisco Leonardo).

Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade e a autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Inquérito Policial (pág. 16 - id. 4688738), Boletim de Ocorrência (pág. 20 - id. 4688738) e Auto de Reconhecimento Indireto por Fotografia (pág. 62, 66 e 70 - id. 4688738).

Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 4688740), pela primeira vítima, Fernando Alves, dando conta de que “estava trabalhando como taxista, levando os passageiros de São João da Fronteira para Piracuruca, quando um veículo que vinha em sentido contrário pegou a contramão da via forçando a parada de seu veículo”.

Relata que “os vidros do carro estavam fechados e o acusado (AUGUSTO) ficou batendo no vidro do carro com a arma de fogo, a fim de que lhe entregasse a chave do carro e entrasse no bagageiro”.

Informa que no momento de pânico, perdeu a chave do carro e o acusado (Augusto), disparou contra sua pessoa e por milagre não foi atingido, mas que o tiro acabou acertando o passageiro Raimundo”.

Logo depois, “conseguiu destravar o carro e abriu a porta do veículo, nesse momento o acusado continuou pedindo a chave do carro, mas ele não encontrava”.

Afirma que “viu dois homens, acompanhados com uma mulher dentro do veículo”, entretanto, informa que não conseguiu reconhecer o primeiro (Francisco Wesley) e terceiro (francisco Leonardo) apelantes como os autores do delito, até porque “estava muito nervoso e em pânico”.

Finaliza dizendo que “os acusados saíram e ainda deram outro tiro na traseira do carro, que por sorte não atingiu ninguém”.

A segunda vítima, Eliane Augusta, relata, em Juízo (id. 4688741), que “que estava no banco de trás do veículo abordado, protegendo sua filha (uma criança que estava junto), e por conta disso não conseguiu vê o rosto de nenhum acusado”.

Esclarece que “era nora da vítima fatal, sendo que esta morreu na hora da efetivação dos disparos”.

Finaliza dizendo que “deram um segundo tiro na traseira do carro, mas não atingiu ninguém”.

O primeiro apelante (Francisco Wesley), por sua vez, nega, em Juízo (id. 4688750), a autoria delitiva, apresentando a versão de que “que residia no interior de Sobral-CE, local onde conheceu o acusado AUGUSTO HEVERTON, tendo ido ambos passar o feriado do dia 02/11/2018 na cidade de Sobral-CE”.

Afirma ainda que “conheceram o acusado (Leonardo) que, por sua vez, os convidou para a cidade de Piripiri-PI, onde foram surpreendidos e presos”.

O segundo (Augusto) e terceiro apelantes (Leonardo), em juízo, também, negaram a prática delitiva, dando a mesma versão dos fatos apresentada pelo primeiro apelante (Francisco Wesley).

Conclui-se, pois, que existe prova inequívoca apenas em relação ao segundo apelante (Augusto), até porque a vítima (Fernando Alves) reconheceu, em juízo, “o acusado (Augusto) como um dos autores do crime”.

Dito de outro modo, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria e do elemento subjetivo dos delitos (latrocínio tentado e consumado) com relação ao primeiro (Francisco Wesley) e terceiro (Francisco Leonardo) apelantes, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo (art. 386, V e VII, do CPP).

A propósito, doutrina e jurisprudência pátrias, atentas ao princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).

Ora, proferir juízo condenatório com base em suposições implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

Acerca do tema, com muita propriedade leciona Nestor Távora:

A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)

 

No mesmo sentido, colaciona-se os seguintes precedentes:

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. Inexistindo demonstração segura da autoria delitiva e estando a condenação fundamentada em provas colhidas apenas na fase inquisitiva, impõe-se a absolvição. Recurso provido.

(TJ-GO - APR: 02261762020108090175, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 17/08/2017, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2360 de 02/10/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS -- PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

01. No processo criminal, vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível.

02. Se o contexto probatório se mostra frágil a embasar a condenação do agente, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa é a absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo.

(TJ-MG - APR: 10145052773168001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2014, grifo nosso)

 

PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.

1. Omissis.

2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.

3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]

 

Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)

 

Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).

 

Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).

 

DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. O crime em comento encontra-se tipificado no art. 288 do Código Penal, in verbis:

 

Associação Criminosa

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

 

Acerca do tema, com muita propriedade leciona Rogério Sanches:

 

Associar-se significa reunir-se em sociedade para determinado fim (tornar-se sócio), havendo uma vinculação sólida, quanto à estrutura, e durável, quanto ao tempo (que não significa perpetuidade). É muito mais que um mero ajuntamento ocasional ou encontro passageiro, transitório (típico do concurso de agentes).

 

Da leitura do citado dispositivo e da lição doutrinária, constata-se que não basta a mera reunião de indivíduos, exigindo-se ainda que sejam preenchidos outros requisitos, a saber: estabilidade do grupo, permanência e a finalidade comum de praticar diversos crimes.

Na espécie, ao contrário da fundamentação apresentada pelo magistrado a quo, o simples fato de que “já se conheciam”, mostra-se insuficiente para a “comprovação da existência de uma estrutura sólida, bem como de um vínculo durável entre os autores do delito”, impondo-se, então, a absolvição quanto a este delito, ficando prejudicadas as demais teses referentes a tal crime.

Portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de absolver os apelantes Francisco Wesley Rodrigues Rocha e Francisco Leonardo Oliveira da Rocha da prática de todos os crimes pelos quais foram condenados, a saber: (i) latrocínio consumado, (ii) latrocínio tentado e (iii) associação criminosa. De consequência, fica prejudicada a apreciação das demais teses em relação a esses dois apelantes.

Dessa forma, remanesce a condenação apenas para o segundo apelante (Augusto Heverton Rodrigues de Sousa), em face da prática dos crimes de latrocínio consumado e latrocínio tentado.

Passo, então, à análise das demais teses defensivas quanto a esses delitos.

2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal (TESE COMUM)

 

Pugnam, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 959 – id. 4688738):

 

(…)

I – DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 157, §3º, II, DO CP – MODALIDADE CONSUMADA

(…)

A culpabilidade é exacerbada uma vez que o acusado, durante a prática delitiva, estava de arma em punho intimidando constantemente a vítima sobrevivente para que entregasse a chave do veículo – que seria subtraído – e entrasse no bagageiro, razão pela qual a considero negativa. As circunstâncias do crime são exacerbadas uma vez que o acusado, na companhia dos demais acusados e de uma adolescente, interceptaram o táxi da vítima – que transportava passageiros – vindo a “encurralá-lo” na estrada com o fim de fazer a abordagem para a prática delitiva de roubo do referido veículo; razão pela qual a considero negativa. As consequências do crime também são exacerbadas, notadamente pela morte do sogro de uma das passageiras do veículo na presença de sua filha, ainda criança – neta da vítima fatal; razão pela qual considero-a negativa. À vista dessas circunstâncias judiciais analisas, fixo a pena-base acima do mínimo legal tendo em vista a presença de três circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime - em 28 anos de reclusão.

II – DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 157, §3º, II, C/C ART. 14, II, DO CP – MODALIDADE TENTADA

A culpabilidade é exacerbada vez que o acusado já havia ceifado a vida de uma vítima e havia rendido as demais, ainda efetuou disparo de arma de fogo com a finalidade de atingir quaisquer dos passageiros do veículo, tendo acertado este por erro, razão pela qual considero-a negativa. As circunstâncias do crime são exacerbadas uma vez que o acusado, na companhia dos demais acusados e de uma adolescente, aproveitou-se do horror instado por sua conduta para disparar novamente contra o veículo, com o fim de ceifar a vida das vítimas enquanto deslocava-se para seu veículo, razão pela qual as considero negativas. As consequências do crime também são exacerbadas, notadamente pela morte do sogro de uma das passageiras do veículo na presença de sua filha, ainda criança – neta da vítima fatal - bem como pelo dano material causado, uma vez que foi atingida a parte traseira do veículo da vítima pelo segundo disparo de arma de fogo; razão pela qual as considero negativas. À vista dessas circunstâncias judiciais analisas, fixo a pena-base acima do mínimo legal tendo em vista a presença de três circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime - em 28 anos de reclusão.

(…)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, circunstancias e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 8 (oito) anos para cada delito.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Quanto à culpabilidade, faz-se necessário destacar a frieza com que agiu o apelante, interceptando o veículo e com arma em punho apontou para o condutor, obrigando-o a descer. Some-se a isso o fato de que uma das vítimas foi atingida quando se encontrava no banco do passageiro e sem reação, demonstrando, portanto, que a ação foi desproporcional, a justificar a sua desvaloração.

A propósito, colaciono entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PREJUDICADO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE ORDEM, NESSE SENTIDO, EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. CULPABILIDADE. CRIME PREMEDITADO E COMETIDO COM FRIEZA. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONCURSO DE AGRAVANTE E ATENUANTE. COMPENSAÇÃO CORRETAMENTE EFETIVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000005-88.2006.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 12.02.2022) (TJ-PR - APL: 00000058820068160099 Jaguapitã 0000005-88.2006.8.16.0099 (Acórdão), Relator: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 12/02/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/02/2022). [grifo nosso]

 

De igual modo, deve ser mantida as circunstâncias do crime, sob o fundamento de que o apelante agiu em concurso de agentes. Confira-se:



APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO PELA VÍTIMA NA FASE EXTRAJUDICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APELANTE ENCONTRADO NO VEÍCULO ROUBADO E COM AS PLACAS TROCADAS. PLACAS ORIGINAIS LOCALIZADAS NO PORTA-MALAS. AUTORIA DOS CRIMES SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE EXAME DE EFICIÊNCIA. RECORRENTE CONDENADO PELO PORTE EM PROCESSO AUTÔNOMO. PERÍCIA REALIZADA NAQUELES AUTOS. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES CONSIDERADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO. PROCEDIMENTO ADMITIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PATAMAR DE AUMENTO. TRÊS AGENTES. INCREMENTO INFERIOR AO MÁXIMO QUE SERIA ADMITIDO SE A MAJORANTE FOSSE CONSIDERADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA COMINADA AO CRIME. RAZOABILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE ARMA DE FOGO. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA NA TERCEIRA ETAPA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas dos autos foram suficientes à comprovação da autoria, pois o apelante foi flagrado por policiais, cerca de um mês depois do roubo, descendo do veículo subtraído, foi reconhecido pela vítima como um dos autores do crime e a arma encontrada no interior do automóvel também foi identificada pelo ofendido como aquela empregada para ameaçá-lo. 2. A palavra da vítima é suficiente para a condenação, em especial se corroborada por outras provas, como ocorreu no caso dos autos, uma vez que foi confirmada pelo testemunho dos policiais e por outras circunstâncias do próprio flagrante. 3. As circunstâncias do flagrante também comprovaram a autoria do crime de adulteração de sinal de identificação de veículo automotor, pois, além de o apelante ter sido reconhecido como autor do roubo, o carro estava com as placas clonadas e as originais foram encontradas no porta-malas. 4. Embora não juntado aos autos laudo de exame de eficiência da arma apreendida na ocasião do flagrante, deve ser mantida a causa de aumento correspondente (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº Lei nº 13.654, de 23-abril-2018), pois há certidão que atesta que o apelante foi condenado pelo porte desse revólver em processo autônomo e, conforme registrado na respectiva sentença, a arma foi periciada e sua eficiência e potencial lesivo foram atestados. 5. Possível a consideração do concurso de agentes na primeira fase da dosimetria do crime de roubo, desde que não haja "bis in idem", ou seja, não pode ser também considerado na terceira fase, como causa de aumento. 6. O patamar de aumento da pena em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime não foi exacerbado, em especial em consideração do número de agentes (três), à pena mínima e máxima cominada ao delito e porque foi inferior ao aumento máximo que seria permitido se o concurso de pessoas fosse considerado na terceira fase da dosimetria. 7. Conforme o entendimento prevalente do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, o emprego de arma de fogo, por si só, não justifica a incidência de fração superior à mínima - 1/3 (um terço) - na terceira fase da dosimetria. Precedentes. 8. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 20160710145928 DF 0013879-28.2016.8.07.0007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/01/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/01/2019. Pág.: 201-210). [grifo nosso]

 

 

 

Por fim, destaca-se que as consequências do crime transbordam o tipo penal, pois, como bem registrou o magistrado a quo, “ocorreu a morte do sogro de uma das passageiras do veículo na presença de sua filha, ainda criança – neta da vítima fatal, o que se mostra suficiente para a exasperação da pena-base.

Como foram mantidas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, impossível falar em redimensionamento da pena base.

Assim, permanece a pena imposta para os crimes de latrocínio consumado e tentado, respectivamente, em 30 (trinta) e 26 (vinte e seis) anos de reclusão.

DO CONCURSO MATERIAL. Como os dois crimes foram cometidos mediante mais de uma ação, aplica-se o disposto no art. 69, caput, do Código Penal (concurso material), somando-se então as reprimendas, o que resulta na pena definitiva de 56 (cinquenta e seis) anos de reclusão, em regime inicial fechadoe ao pagamento de 373 (trezentos e setenta e três) dias-multa.

3. Da exclusão da pena de multa

Como se sabe, trata-se de obrigação imposta no §3º do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos recursos interpostos por Francisco Wesley Rodrigues Rocha e por Francisco Leonardo Oliveira da Rocha, com o fim de absolvê-los da prática dos crimes aos quais foram condenados, e PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto por Augusto Heverton Rodrigues de Sousa, apenas com o fim de redimensionar a pena que lhe fora imposta para 56 (cinquenta e seis) anos de reclusão e 373 (trezentos e setenta e três) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Sirva a certidão de julgamento, acompanhada do presente voto, como ALVARÁ DE SOLTURA/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.

Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal, se for o caso, as providências necessárias ao CADASTRAMENTO DA PRESENTE DECISÃO/ALVARÁ perante o SISTEMA BNMP 2.0, para fins de regularização do status de liberdade ora concedido aos apelantes Francisco Wesley Rodrigues Rocha e Francisco Leonardo Oliveira da Rocha.

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de novas Guias de Execução Provisória do apelante (Augusto Heverton Rodrigues de Sousa), fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos recursos interpostos por Francisco Wesley Rodrigues Rocha e por Francisco Leonardo Oliveira da Rocha, com o fim de absolvê-los da prática dos crimes aos quais foram condenados, e PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto por Augusto Heverton Rodrigues de Sousa, apenas com o fim de redimensionar a pena que lhe fora imposta para 56 (cinquenta e seis) anos de reclusão e 373 (trezentos e setenta e três) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Sirva a certidão de julgamento, acompanhada do presente voto, como ALVARÁ DE SOLTURA/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal, se for o caso, as providências necessárias ao CADASTRAMENTO DA PRESENTE DECISÃO/ALVARÁ perante o SISTEMA BNMP 2.0, para fins de regularização do status de liberdade ora concedido aos apelantes Francisco Wesley Rodrigues Rocha e Francisco Leonardo Oliveira da Rocha. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de novas Guias de Execução Provisória do apelante (Augusto Heverton Rodrigues de Sousa), fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

 

Detalhes

Processo

0757679-07.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

FRANCISCO WESLEY RODRIGUES ROCHA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/10/2022